Resolução GAB/SEFIN Nº 2 DE 15/04/2025


 Publicado no DOE - RO em 16 abr 2025


Estabelece procedimentos complementares para o descarregamento de mercadorias destinadas a contribuintes de Nova Mamoré e Guajará-Mirim em estabelecimentos situados em outros municípios do Estado de Rondônia.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto n. 30.158, de 12 de abril de 2025;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos complementares para o descarregamento de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a empresas com inscrição ativa nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, quando essas mercadorias forem descarregadas em estabelecimentos situados em outros municípios do Estado de Rondônia, desde que tais estabelecimentos estejam regularmente inscritos no CAD/ICMS-RO, nos termos do Decreto nº 30.158, de 12 de abril de 2025.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se às operações iniciadas a partir de 20 de março de 2025.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELO CONVÊNIO ICMS 65/88

Art. 2º Para acobertar o descarregamento de mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 65/88 em estabelecimento localizado em outro município, o contribuinte com inscrição ativa em Guajará-Mirim deve:

I - escriturar a entrada da mercadoria com base na nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;

II - emitir nota fiscal de saída para o estabelecimento onde a mercadoria será alocada, observando:

a) em caso de remessa para depósito fechado ou armazém geral, a nota fiscal deve ser emitida nos termos dos Capítulos XIX e XX do Anexo X do RICMS/RO, conforme a situação;

b) em caso de guarda em estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do imposto, com o CFOP: “5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, e CST: “41 – Não tributada”.

Parágrafo único. A nota fiscal de saída prevista no inciso II deve:

I - referenciar a nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;

II - conter no campo de informações complementares a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do Decreto nº 30.158, de 12 de abril de 2025”.

Art. 3º Retomada a situação de normalidade, as mercadorias alocadas na forma do art. 2º devem ser remetidas aos contribuintes situados em Guajará-Mirim, mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento que recebeu, armazenou, depositou ou guardou as mercadorias.

§ 1º A nota fiscal de remessa prevista no caput deve:

I - referenciar a nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;

II - referenciar a nota fiscal de saída prevista no inciso II do art. 2º;

III - conter no campo de informações complementares a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do Decreto nº 30.158, de 12 de abril de 2025”.

§ 2º O transporte das mercadorias deverá estar acompanhado dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 4º As mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 65/88 somente podem ser internadas após a vistoria física, a qual deve comprovar a correspondência com os dados da nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual.

Parágrafo único. O registro do Evento de Vistoria deverá ser realizado exclusivamente na nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DESTINADAS À NOVA MAMORÉ OU BENEFICIADAS PELO DECRETO 28.662/2023 (ATACADISTAS)

Art. 5º Para acobertar o descarregamento de mercadorias no município de Nova Mamoré ou beneficiadas pelo Decreto 28.662/2023 (atacadistas) em estabelecimento localizado em outro município, o contribuinte com inscrição ativa em Nova Mamoré ou Guajará-Mirim deve:

I - escriturar a entrada da mercadoria com base na nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;

II – emitir nota fiscal de saída para o estabelecimento onde a mercadoria será alocada, observando:

a) em caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a nota fiscal deve ser emitida conforme opção tributária adotada pelo contribuinte, nos termos da Instrução Normativa 1/2025/GAB/CRE;

b) em caso de remessa para depósito fechado ou armazém geral, a nota fiscal deve ser emitida nos termos dos Capítulos XIX e XX do Anexo X do RICMS/RO, conforme a situação;

c) em caso de guarda em estabelecimento de terceiro, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do imposto, com o CFOP: “5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, e CST: “41 – Não tributada”.

d) em caso de venda, a nota fiscal deve ser emitida nos termos da legislação, consoante a operação realizada.

Parágrafo único. A nota fiscal de saída prevista no inciso II deve:

I - referenciar a nota fiscal de aquisição ou remessa interestadual emitida pelo fornecedor;

II - conter no campo de informações complementares a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida nos termos do Decreto nº 30.158, de 12 de abril de 2025”.

Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 3º, VIII, do Decreto 28.662/2023, considera-se a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento localizado na ALCGM aquelas constantes de notas fiscais que apresentem registro de passagem pelo Posto Fiscal de Vilhena, Posto Fiscal do Aeroporto e Posto Fiscal dos Correios.

Parágrafo único. As mercadorias que não transitem pelos postos fiscais citados no caput devem ser levadas a uma Agência de Rendas, para registro de passagem, mediante vistoria física.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Será permitido o transporte fracionado das cargas, desde que os veículos trafeguem em comboio.

Parágrafo único. Cada veículo deverá emitir os documentos fiscais da prestação de serviço, conforme a legislação tributária vigente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 15 de abril de 2025.

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças