Publicado no DOU em 17 abr 2025
Altera a Resolução CVM Nº 24/2021, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de abril de 2025, com fundamento no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, no § 7º do art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 6º da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........................................................................
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III - ...................................................................
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3.1.2. Gerência de Contabilidade e Custos - GECON;
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IV - ...................................................................
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1.4.1. Gerência de Acompanhamento de Mercado - GMA;
1.4.2. Gerência de Infraestruturas e Mercados Organizados - GIMOR;
1.4.3. Gerência de Supervisão de Intermediários 1 - GSUI1;
1.4.4. Gerência de Supervisão de Intermediários 2 - GSUI2; e
1.4.5. Seção de Monitoramento de Mercado - SEMOM;" (NR)
"Art. 5º ..........................................................................
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II - ..........................................................................
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f) Gerência de Infraestruturas e Mercados Organizados - GIMOR;
g) Gerência de Supervisão de Intermediários 1 - GSUI1;
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i) Gerência de Securitização e Agronegócio 1 - GSEC-1;
j) Gerência de Securitização e Agronegócio 2 - GSEC-2; e
.........................................................................." (NR)
"Art. 17. .................................................................
I - propor normas, políticas e diretrizes relativas à gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial, documental e de custos;
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III - coordenar as atividades relativas às licitações e contratos, serviços gerais, gestão patrimonial, financeira, orçamentária e de logística sustentável;
.................................................................
V - coordenar as atividades relacionadas à gestão do acervo documental, dos sistemas de processo administrativo eletrônico e da concessão de vistas de documentos e processos administrativos não sancionadores; e
................................................................." (NR)
"Art. 19. Compete à Gerência de Contabilidade e Custos - GECON:
................................................................." (NR)
"Art. 31. .................................................................
I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Securitização e Agronegócio ou da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
................................................................." (NR)
"Art. 39. Compete à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI:
I - atuar nas atividades de registro, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de entidades administradoras de mercados organizados, de compensação e liquidação, custodiantes, escrituradores, depositários centrais, intermediários de valores mobiliários, assessores de investimento e entidades autorreguladoras;
II - supervisionar e fiscalizar as operações realizadas nos mercados organizados, as entidades administradoras de mercados organizados, de compensação e liquidação, custodiantes, escrituradores, depositários centrais, corretoras, distribuidoras, assessores de investimento e entidades autorreguladoras;
III - aprovar ou indeferir, salvo nos casos de competência exclusiva do Colegiado, estatutos sociais, regulamentos operacionais, manuais de procedimentos e de normas das entidades administradoras de mercados organizados e de compensação e liquidação e dos prestadores de serviços de depósito centralizado;
IV - aprovar ou indeferir as especificações contratuais dos derivativos sujeitos à negociação em mercado organizado;
V - propor a aprovação ou o indeferimento de pedido de autorização para o funcionamento de mercados organizados e suas respectivas entidades administradoras, para a prestação de serviços de depósito centralizado e para a instalação de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras;
VI - suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
VII - suspender a atuação de assessor de investimento em desacordo com a legislação aplicável;
VIII - suspender a oferta pública de derivativos sem o competente registro na Autarquia, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de páginas ou de qualquer outra forma de conexão à Internet; e
IX - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 40. Compete à Gerência de Acompanhamento de Mercado - GMA:
I - supervisionar e fiscalizar as operações realizadas nos mercados organizados, as atividades de acompanhamento de mercado realizadas pelos autorreguladores e intermediários;
II - analisar comunicações e denúncias que envolvam potenciais ilícitos de mercado;
III - analisar contratos de estabilização de preços e de empréstimos de valores mobiliários no âmbito de ofertas públicas e de contratos derivativos admitidos a negociação em mercados organizados;
IV - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
V - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 40-A. Compete à GIMOR - Gerência de Infraestruturas e Mercados Organizados:
I - analisar pedidos de autorização para o funcionamento de mercados organizados e suas respectivas entidades administradoras, para a prestação de serviços de depósito centralizado e para a instalação de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras;
II - supervisionar e fiscalizar as entidades administradoras de mercados organizados, de compensação e liquidação, depositários centrais e entidades autorreguladoras;
III - analisar estatutos sociais, regras e procedimentos internos das entidades administradoras de mercados organizados e de compensação e liquidação, dos prestadores de serviços de depósito centralizado e entidades autorreguladoras;
IV - analisar a efetividade dos Controles Internos, Riscos Corporativos, atendimento aos princípios para infraestruturas do mercado financeiro e das medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo implementadas pelas administradoras de mercados e prestadores de serviços de depósito centralizado;
V - analisar especificações contratuais dos derivativos sujeitos à negociação em mercado organizado;
VI - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
VII - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 41. Compete à Gerência de Supervisão de Intermediários - GSUI1:
I - supervisionar e fiscalizar as regras, procedimentos e controles internos aplicados pelos intermediários habilitados a atuar em mercados organizados, que realizem a recomendação de produtos, execução de operações e prestação de serviços;
II - supervisionar e fiscalizar os resultados das atividades de auditoria das pessoas autorizadas a operar e da supervisão e fiscalização realizadas pela autorregulação;
III - supervisionar e fiscalizar os procedimentos administrativos instaurados pela autorregulação;
IV - supervisionar e fiscalizar as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
V - manter informações e dados obtidos junto a autorreguladores e ao Banco Central do Brasil;
VI - supervisionar e fiscalizar a efetividade das medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, implementadas por autorreguladores e intermediários do mercado;
VII - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e
VIII - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 42. Compete à Gerência de Supervisão de Intermediários - GSUI2:
I - analisar pedidos de autorização para funcionamento de custodiantes e escrituradores de valores mobiliários e de corretoras de mercadorias;
II - analisar pedidos de atuação no mercado de valores mobiliários dos intermediários de valores mobiliários: corretoras, distribuidoras, bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira de investimento;
III - manter os cadastros de entidades administradoras de mercados organizados, depositários centrais de valores mobiliários e dos demais participantes supervisionados pela SMI;
IV - supervisionar e fiscalizar o cumprimento, pelos participantes supervisionados pela SMI, das obrigações relacionadas à manutenção de seus dados cadastrais;
V - supervisionar e fiscalizar as atividades de entidades administradoras de mercado organizado no que se refere aos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos, ou as entidades constituídas exclusivamente ou contratadas para este fim;
VI - supervisionar e fiscalizar as atividades de entidades credenciadoras e autorreguladoras de assessores de investimento e de autorreguladoras de custodiantes e escrituradores de valores mobiliários;
VII - apurar indícios de ofertas e atividades irregulares de derivativos e de intermediação irregular de valores mobiliários, propondo, quando cabível, atos de suspensão cautelar de atividades e adoção de medidas sancionadoras;
VIII - supervisionar e fiscalizar os assessores de investimentos e dos intermediários que os contratam e de escrituradores de valores mobiliários;
IX - tratar demandas judiciais relacionadas a informações sobre existência de valores mobiliários e bloqueio de ativos; e
X - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 42-B. Compete à Seção de Monitoramento de Mercado - SEMOM
I - desenvolver e aprimorar metodologias e ferramentas para a detecção de padrões e comportamentos indicativos de irregularidades ocorridas em ambientes de negociação;
II - administrar e manter bases de dados referentes a negócios realizados em mercado de valores mobiliários;
III - realizar o monitoramento contínuo de indicadores relacionados aos negócios realizados em mercado de valores mobiliários a fim de subsidiar a atuação da SMI na supervisão do mercado secundário de valores mobiliários; e
IV - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 69. .................................................................
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Parágrafo único. Compete ao Escritório de Governança de Dados da CVM, que funcionará vinculado à GEINP até que seja criado um componente organizacional específico:
I - coordenar a implementação da governança de dados;
II - elaborar a Estratégia de Governança de Dados;
III - implantar, coordenar e orientar a curadoria de dados;
IV - conceber, levantar, implementar e manter o catálogo de dados;
V - analisar e decidir, sobre conjuntos de dados, incluindo a captação, a interrupção do recebimento ou alterações na responsabilidade pela custódia;
VI - definir e implementar processo para identificação e resolução de questões de dados;
VII - definir e implementar processo de levantamento, manutenção e atualização do glossário de termos de negócios;
VIII - elaborar e implementar indicadores e métricas de verificação da efetividade das políticas, padrões, procedimentos relacionados à gestão de dados; e
IX - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 73. ................................................................
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II - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de valores mobiliários que envolvam securitização, e nos fundos de investimento que envolvam atividade do agronegócio ou imobiliária, exceto nos respectivos procedimentos de registro de ofertas públicas;
................................................................." (NR)
Art. 2º Compete aos componentes organizacionais GSUI-1 e GSUI-2 a atividade de análise de recursos contra decisões de entidades autorreguladoras no âmbito de Mecanismos de Ressarcimentos de Prejuízos, nos casos de pedidos de ressarcimento formulados antes de 2 de janeiro de 2025.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pela Seção de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER - no período compreendido entre 2 de janeiro de 2025 e a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO