Publicado no DOE - ES em 17 abr 2025
Altera o Decreto Nº 4442-R/2019, que regulamentou a Lei Nº 5760/1998, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, item III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2024-JXNQR,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo X do Decreto nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019, que trata sobre o Programa Estadual de análise de resíduos agrotóxicos, seus componentes e afins, em produtos de origemvegetal, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 83. Fica instituído o Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos como instrumento oficial do Estado do Espírito Santo para fiscalização quanto à ocorrência de resíduos dessas substâncias em produtos de origem vegetal produzidos e consumidos no Estado.” (NR)
“Art. 84. As amostras de vegetais deverão ser coletadas exclusivamente por fiscais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf e obrigatoriamente na presença do agricultor ou responsável pela produção.
§ 1º A amostra deverá ser acondicionada em embalagem própria, que deverá ser lacrada no ato da coleta.
§ 2º A coleta dos vegetais deverá ser aleatória, em diferentes áreas, sem preferência por determinada característica, como tamanho, cor ou tipo.” (NR)
“Art. 85. As análises poderão ser realizadas por laboratórios de instituições públicas estaduais ou federais ou por laboratórios particulares acreditados na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade dos laboratórios definidos no caput deste artigo, as amostras poderão ser enviadas a outros laboratórios, desde que detenham capacidade técnica para a realização das análises.” (NR)
“Art. 86. O resultado da análise deverá ser entregue ao agricultor ou responsável pela produção que forneceu a amostra, preferencialmente pelo mesmo fiscal do Idaf que realizou a coleta, cujo ato deverá ser atestado em documento próprio de inspeção.” (NR)
“Art. 87. Nos casos de realização de contraprova frente a um resultado não satisfatório, o custeio do envio e das análises deverá ser assumido pelo agricultor ou responsável pela produção, não cabendo qualquer indenização a título de ressarcimento.” (NR)
“Art. 88. No caso de produtos vegetais perecíveis, a amostra será única, sendo formada de modo a garantir a maior representatividade possível da unidade de produção fornecedora.” (NR)
“Art. 88-A. Exclusivamente para os demais produtos, considerados não perecíveis, as amostras poderão ser em triplicata, com a seguinte composição:
I - duas partes deverão ficar de posse do Idaf para envio ao laboratório de análise; e
II - a terceira parte deverá ser oferecida ao agricultor ou responsável pela produção, que poderá usá-la como amostra de contraprova, se assim desejar.
Parágrafo único. O agricultor ou responsável pela produção deverá manter sua amostra congelada para conservação, sob o risco de perder sua viabilidade.” (NR)
“Art. 88-B. No caso de o agricultor ou responsável pela produção renunciar seu direito à amostra de contraprova, o fiscal do Idaf procederá à coleta única, fazendo constar o fato em documento próprio de inspeção.” (NR)
“Art. 88-C. Em caso de resultado insatisfatório, deverão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis.” (NR)
“Art. 88-D. Fica sob responsabilidade do Idaf editar atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento deste programa.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - os parágrafos 1º e 2º do art. 83 do Decreto nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019;
II - o § 3º do art. 84 do Decreto nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019;
III - os parágrafos 1º e 2º do art. 86 do Decreto nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019; e
IV - os parágrafos 1º à 7º do art. 87 do Decreto nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado