Publicado no DOE - MT em 16 abr 2025
Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, quanto à obrigatoriedade de apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação nas saídas interestaduais, e o Decreto N° 1262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.751, de 17 de dezembro de 2024 (DOE 18/12/2024), que acrescentou novos produtos no rol de incidência da contribuição ao Fethab;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária em função das alterações carreadas pela citada Lei n° 12.751/2024;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentadas as alíneas a-1, e-1, g-1, h-1, i-1, j-1, k-1 e l-1 ao inciso II do caput do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 132 (...)
(...)
(...)
a-1) amendoim em grão;
(...)
e-1) ervilha e fava;
(...)
g-1) gergelim em grão;
(...)
h-1) grão de bico;
(...)
i-1) lentilha;
(...)
j-1) mamona;
(...)
k-1) painço em grão;
(...)
l-1) trigo em grão;
(...).”
Art. 2° Fica acrescentado o inciso IV-A ao § 3° do artigo 1° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, na forma assinalada:
“Art. 1° (...)
(...)
§ 3° (...)
(...)
IV-A - amendoim, arroz, ervilha, fava, grão de bico, gergelim, girassol, lentilha, mamona, milheto, painço, sorgo e trigo;
(...).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda