Decreto Nº 1419 DE 15/04/2025


 Publicado no DOE - MT em 16 abr 2025


Altera o Decreto N° 1185/2024, que dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para recebimento de contribuições do Fundo de Transporte e Habitação.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDEC-PRO-2025/00042, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual n° 1.185, de 17 de dezembro de 2024, que Dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para recebimento de contribuições do Fundo de Transporte e Habitação;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.751, de 17 de dezembro de 2024, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no credenciamento de Entidade da Cadeia Produtiva,

DECRETA:

Art. 1°  Fica alterado  o inciso III do Art. 1° do Decreto n° 1.185, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o credenciamento das entidades das cadeias produtivas para o recebimento de contribuições do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB), que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°  (...)

(...)

III - Cadeia produtiva do Feijão, Pulses e Colheitas Especiais, abrangendo o feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz, sorgo, gergelim, milheto e painço: Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Colheitas Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT, conforme o disposto no §4° do Art. 7°-I, §3° do 7°-J e §3° do 7°-K da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;

(...)”

Art. 2°  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico