Consulta fiscal. Incidência do ITCD nos planos de previdência PGBL e VGBL. Matéria em discussão no STF. Incidência do ITCD no PGBL, em virtude de sua natureza de aplicação financeira, e não incidência no VGBL, em virtude da natureza de seguro, decisão do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta interna, apresentada pela Chefia de ITCD, a respeito da incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, e Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, sobre Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL e sobre Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL.
A Chefia de ITCD aponta que na legislação estadual não há previsão de isenção do ITCD sobre estes planos, informando também que o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) prescreve que seguro de vida não é considerado herança e, por isso mesmo, caso o VGBL seja considerado uma forma de seguro, não estaria sujeito à sucessão nem ao ITCD.
A Chefia de ITCD questiona também se estes planos, PGBL e VGBL, poderiam ser considerados uma forma de investimento financeiro, estando, deste modo, sujeitos ao ITCD, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011.
Por fim, a Chefia informa ainda que a legislação estadual do estado de Minas Gerais prevê a cobrança do ITCD sobre “plano de previdência privada ou assemelhado”.
Diante destes fatos e questionamentos, a Chefia de ITCD vem questionar sobre a possibilidade de cobrança deste imposto, ITCD, nos valores recebidos nos planos PGBL e VGBL.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Importa, inicialmente, ressaltar que o tema ainda é polêmico e não há consenso nas legislações estaduais e nas decisões judiciais, tanto nos tribunais estaduais como nas Cortes Superiores.
Há legislações estaduais que prescrevem, expressamente, a cobrança do imposto estadual sobre estes planos, todavia, há decisões nos Tribunais Estaduais que contradizem esta cobrança, há decisão sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça e, por fim, o Supremo Tribunal Federal está também analisando este assunto.
Desta forma, importa ressaltar que o posicionamento desta Gerência de Tributação, sobre o tema, apresenta-se de forma precária, pois a legitimidade da cobrança do ITCD sobre estes planos carece de uniformidade nas legislações e jurisprudência, por enquanto.
A título exemplificativo ressaltamos que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reconheceu a inconstitucionalidade material da cobrança do ITCMD em relação a ambos os planos (VGBL e PGBL).
Já o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que há inconstitucionalidade na incidência do ITCMD sobre o VGBL, mas é constitucional a incidência do mesmo tributo sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
Por seu turno, o Estado do Rio Grande do Sul defende a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Dentro desta debate, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança, reconhecendo a natureza de contrato de seguro de vida individual privado, e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), com fundamento no artigo 794 do Código Civil que prevê que seguro de vida não participa da montante da herança.
Por fim, a matéria também chegou ao Supremo Tribunal Federal, porém, este tribunal ainda não se posicionou definitivamente sobre a questão.
O Relator do processo neste último tribunal, o Ministro Dias Toffoli, conclui em seu parecer que:
“Contudo, tenho, para mim, que a discussão a respeito da incidência do ITCMD sobre valores e direitos relativos ao PGBL ou ao VGBL, tendo presente a morte do titular do plano, possui matéria constitucional e repercussão geral.
(...)
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema atinente à incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.”
Portanto, ante estes fatos, ressaltamos que a jurisprudência nacional ainda não decidiu sobre a incidência ou não do imposto estadual - ITCD - nos planos PGBL e VGBL, ficando o entendimento desta Gerência de Tributação subordinado a uma posterior revisão quando a jurisprudência firmar seu entendimento sobre o tema.
No entanto, trabalhemos, neste momento, com a legislação estadual e a jurisprudência disponível em busca de entendimento, ainda que temporário, sobre o tema.
Primeiramente, importa considerar que a legislação estadual não tratou expressamente do tema, PGBL e VGBL, deste modo, não há um posicionamento legal expresso sobre a incidência deste tributo nesses planos previdenciários.
A Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, que estabelece as normas gerais sobre o ITCD prescreve que:
Art. 162 - O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação. (...)
Art. 163 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - nas transmissões "causa mortis", no último dia do mês posterior ao do falecimento do "de cujus";
II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.
(...)
Deste modo, observa-se que a legislação estadual definiu, como hipótese de incidência deste imposto, a sucessão de patrimônio que ocorre na transmissão da herança e a doação.
Por outro lado, os citados planos, PGBL e VGBL, são formas de planejamento previdenciário que o indivíduo realiza a fim de receber, no futuro, os rendimentos financeiros destes planos, ou seja, são aplicações financeiras, custodiadas normalmente por um banco, que objetivam suportar os gastos do indivíduo após uma certa idade.
Todavia, caso este indivíduo venha a falecer antes de receber os rendimentos previdenciários destes planos, o que ocorre com estes planos, VGBL e PGBL?
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano VGBL tem natureza de seguro de vida, não estando sujeito à partilha de bens que se dá na sucessão patrimonial, conforme disciplina o art. 794 do Código Civil brasileiro, Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Por outro lado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano PGBL tem natureza de aplicação financeira.
Desta forma, o plano PGBL estaria sujeito ao ITCD no estado de Alagoas, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 2º. São bens ou direitos sujeitos ao ITCD na transmissão causa mortis ou doação:
I - bem imóvel ou os direitos a ele relativos; e
II - bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, jóia, obra de arte e mercadoria;
b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, título que represente o crédito, em conta corrente, em caderneta de poupança ou a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, ou qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e (grifamos)
Dito isso, apresentamos, a seguir, um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.961.488 - RS (2021/0000436-8):
“PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) que tem a natureza de aplicação financeira. Precedente do STJ. Dessa forma, no momento da morte de seu titular há fato gerador do ITCMD, pois haverá transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários, não se verificando a inconstitucionalidade de sua incidência. VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) que tem a natureza de seguro, não estando, assim, incluído no acervo hereditário. Inteligência do artigo 794 do Código Civil. Precedente do STJ.”
Ressalte-se, novamente, que o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou, até o momento, sobre esta questão, embora o tema esteja em pauta para ser debatido neste tribunal.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, entendemos e recomendamos que seja seguido este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o ITCD incide no Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, em virtude de sua natureza de aplicação financeira, porém não incide no Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL, em virtude da natureza de seguro de vida deste último.
É o parecer.
Gerência de Tributação, em Maceió.
Bruno Medeiros Chaves
AFRE VIII
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação, sugerindo o encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação