Publicado no DOE - PE em 15 abr 2025
Regulamenta os leilões de pagamento previstos na Lei Nº 18657/2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal Nº 178/2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a conveniência de aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a o art. 3º a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, atendendo ao requisito estabelecido no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, que autoriza a realização de leilões de pagamento por meio de oferta pública de recursos,
DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos de obrigações com recursos da Conta Única do Estado de Pernambuco, inscritas em restos a pagar processados ou inadimplidas, reconhecidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, poderão ser objeto de leilão de pagamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, e deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - restos a pagar processados: as obrigações devidamente empenhadas e liquidadas, confirmadas e reconhecidas pelos gestores das unidades administrativas, com registro contábil próprio, e
II - obrigações inadimplidas: aquelas que, embora não inscritas em restos a pagar, encontrem-se liquidadas e certificadas, com atraso superior ao prazo contratualmente previsto ou legalmente estabelecido.
§ 2º Poderão ser incluídas no leilão:
I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços, e
II - outras obrigações reconhecidas em restos a pagar processados ou inadimplidas, desde que líquidas, certas e exigíveis.
§ 3º Ficam excluídas da sistemática de que trata este Decreto:
I - as obrigações cujo pagamento se submeta ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal;
II - obrigações relativas a servidores e encargos de folha;
III - serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, e
IV - tributos e obrigações custeadas por recursos vinculados de convênios ou operações de crédito.
Art. 2º O leilão de pagamento de que trata este Decreto realizar-se-á de forma eletrônica, em sessão pública, adotando-se o critério de maior desconto pecuniário – deságio – sobre o valor principal da obrigação que se pretende novar, a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor.
§ 1º O Estado de Pernambuco efetuará o pagamento das obrigações com recursos da Conta Única, por meio de oferta pública, conforme disponibilidade orçamentária e financeira anunciada em ato do Secretário da Fazenda, observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal.
§ 2º A gestão dos débitos caberá à unidade administrativa competente, a qual classificará e encaminhará à Secretaria da Fazenda – SEFAZ a relação das dívidas elegíveis, indicando origem, valor, credor e situação de liquidez.
§ 3º A SEFAZ consolidará as informações fornecidas pelas unidades gestoras, verificando a adequação orçamentária e financeira, e encaminhará à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para fi ns de elaboração do edital.
§ 4º A aptidão do crédito à inclusão no leilão dependerá de prévia verificação de que não existem pendências ou impugnações administrativas ou judiciais que obstem a novação.
§ 5º O procedimento do leilão de pagamento configura exceção qualificada à ordem cronológica de pagamentos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, amparada nas disposições da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio 2017, e da Lei nº 18.657, de 2024.
Art. 3º Previamente à publicação do edital do leilão, será realizada a fase interna do procedimento, compreendendo:
I - consolidação das dívidas elegíveis, conforme §§ 2º a 4º do art. 2º;
II - verificação de eventuais pendências jurídicas ou administrativas que impeçam a adesão do crédito ao leilão;
III - análise técnico-financeira, pela SEFAZ, quanto ao volume de recursos e a oportunidade de lançamento do edital, e
IV - envio das informações à PGE, para análise e elaboração do edital de convocação.
§ 2º Somente participarão do leilão as obrigações expressamente incluídas na listagem consolidada até a conclusão da fase interna, ressalvada hipótese de retificação justificada.
Art. 4º A dívida objeto do leilão será novada, de modo que o pagamento integral do valor acordado, com o deságio ofertado pelo credor, importará a extinção da obrigação originária, inclusive das garantias a ela vinculadas, mantendo-se os registros contábeis e orçamentários necessários à prestação de contas aos órgãos de controle.
§ 1º O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado do leilão de pagamento, salvo se outro prazo for expressamente definido no edital, observado o fluxo de caixa divulgado pela SEFAZ.
§ 2º A novação de que trata o caput ficará condicionada à apresentação, pelo credor, de:
I - desistência de quaisquer impugnações, defesas ou recursos administrativos pendentes, e
II - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relacionadas ao crédito, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentem, inclusive no tocante a honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco ou de suas entidades.
Art. 5º O edital de leilão de pagamento, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, conterá, no mínimo:
I - exigências para habilitação do credor, incluindo a comprovação da legitimidade do crédito e, quando cabível, a regularidade da cessão ou sub-rogação daquele;
II - valor máximo de recursos a serem disponibilizados para a rodada;
III - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas, com definição de deságio mínimo, se houver, e critério de desempate;
IV - procedimentos de formalização da novação, incluindo a forma de comprovação da desistência das ações judiciais, quando exigível;
V - procedimentos que garantam a preferência a pequenos credores, quando estabelecidos em lei ou regulamento, ou que assegurem faixas ou lotes que permitam concorrência isonômica;
VI - cronograma para apresentação de propostas, realização da sessão eletrônica de lances e adjudicação dos resultados, e
VII - indicação de eventuais faixas ou lotes de dívidas, conforme a origem ou o valor, para facilitar a competitividade e garantir a isonomia.
Art. 6º Após a publicação do edital, os credores interessados deverão habilitar-se e apresentar suas propostas de deságio, no sistema ou plataforma eletrônica indicada, nos prazos fixados.
§ 1º Encerrada a fase de lances, será realizada a classificação pelo maior percentual de desconto, até o limite dos recursos anunciados.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado homologará o resultado do certame, expedindo o ato de adjudicação aos credores classificados, cabendo às unidades administrativas de que trata o § 2º do art. 2º a adoção dos procedimentos de liquidação e pagamento.
§ 3º O resultado do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado, identificando as propostas vencedoras e a economia gerada ao erário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA