Decreto Nº 58450 DE 14/04/2025


 Publicado no DOE - PE em 15 abr 2025


Regulamenta os leilões de pagamento previstos na Lei Nº 18657/2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal Nº 178/2021.


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A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37  da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO  a  conveniência  de  aderir  ao  Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a o art. 3º  a Lei Complementar Federal  nº 178, de 13 de janeiro de 2021, atendendo ao requisito  estabelecido no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, que autoriza a realização de leilões de pagamento por meio de oferta pública de recursos,

DECRETA:

Art. 1º Os pagamentos de obrigações com recursos da Conta Única do Estado de Pernambuco, inscritas em restos a pagar processados ou inadimplidas, reconhecidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, poderão ser objeto de leilão de pagamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, e deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I  -  restos  a  pagar  processados:  as  obrigações  devidamente  empenhadas  e  liquidadas,  confirmadas  e  reconhecidas  pelos  gestores das unidades administrativas, com registro contábil próprio, e

II  - obrigações inadimplidas: aquelas que, embora não inscritas em restos a pagar, encontrem-se liquidadas e certificadas, com atraso superior ao prazo contratualmente previsto ou legalmente estabelecido.

§ 2º Poderão ser incluídas no leilão: 

I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços, e 

II - outras obrigações reconhecidas em restos a pagar processados ou inadimplidas, desde que líquidas, certas e exigíveis.

§ 3º Ficam excluídas da sistemática de que trata este Decreto: 

I - as obrigações cujo pagamento se submeta ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; 

II - obrigações relativas a servidores e encargos de folha; 

III - serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, e 

IV - tributos e obrigações custeadas por recursos vinculados de convênios ou operações de crédito.

Art. 2º O leilão de pagamento de que trata este Decreto realizar-se-á de forma eletrônica, em sessão pública, adotando-se o  critério  de  maior  desconto  pecuniário  –  deságio  –  sobre  o  valor  principal  da  obrigação  que  se  pretende  novar,  a  partir  de  proposta formulada voluntariamente pelo credor.

§ 1º O Estado de Pernambuco  efetuará  o  pagamento  das  obrigações  com recursos da Conta  Única,  por meio de oferta  pública, conforme disponibilidade orçamentária e financeira anunciada em ato do Secretário da Fazenda, observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal. 

§ 2º A gestão dos débitos  caberá  à  unidade  administrativa  competente,  a  qual  classificará  e  encaminhará  à  Secretaria  da  Fazenda – SEFAZ a relação das dívidas elegíveis, indicando origem, valor, credor e situação de liquidez. 

§ 3º A SEFAZ consolidará as informações fornecidas  pelas unidades gestoras, verificando  a  adequação  orçamentária  e  financeira, e encaminhará à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para fi ns de elaboração do edital. 

§ 4º A aptidão do crédito à inclusão no leilão dependerá de prévia verificação de que não existem pendências ou impugnações administrativas ou judiciais que obstem a novação.

§ 5º O procedimento do leilão de pagamento configura exceção qualificada à ordem cronológica de pagamentos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, amparada nas disposições da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio 2017, e da Lei nº 18.657, de 2024.

Art. 3º Previamente à publicação do edital do leilão, será realizada a fase interna do procedimento, compreendendo:

I - consolidação das dívidas elegíveis, conforme §§ 2º a 4º do art. 2º; 

II - verificação de eventuais pendências jurídicas ou administrativas que impeçam a adesão do crédito ao leilão; 

III - análise técnico-financeira, pela SEFAZ, quanto ao volume de recursos e a oportunidade de lançamento do edital, e

IV - envio das informações à PGE, para análise e elaboração do edital de convocação.

§ 2º Somente participarão do leilão as obrigações expressamente incluídas na listagem consolidada até a conclusão da fase interna, ressalvada hipótese de retificação justificada.

Art. 4º A dívida objeto do leilão será novada, de modo que o pagamento integral do valor acordado, com o deságio ofertado pelo credor, importará a extinção da obrigação originária, inclusive das garantias a ela vinculadas, mantendo-se os registros contábeis e orçamentários necessários à prestação de contas aos órgãos de controle.

§ 1º O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado do leilão de pagamento, salvo se outro prazo for expressamente definido no edital, observado o fluxo de caixa divulgado pela SEFAZ. 

§ 2º A novação de que trata o caput ficará condicionada à apresentação, pelo credor, de: 

I - desistência de quaisquer impugnações, defesas ou recursos administrativos pendentes, e

II  -  desistência  expressa  e  irrevogável  das  ações  judiciais  relacionadas  ao  crédito,  com  renúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  fundamentem, inclusive no tocante a honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco ou de suas entidades.

Art. 5º O edital de leilão de pagamento, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, conterá, no mínimo:

I - exigências para habilitação do credor, incluindo a comprovação da legitimidade do crédito e, quando cabível, a regularidade da cessão ou sub-rogação daquele; 

II - valor máximo de recursos a serem disponibilizados para a rodada; 

III - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas, com definição de deságio mínimo, se houver, e critério de desempate; 

IV - procedimentos de formalização da novação, incluindo a forma de comprovação da desistência das ações judiciais, quando exigível;

V - procedimentos que garantam a preferência a pequenos credores, quando estabelecidos em lei ou regulamento, ou que assegurem faixas ou lotes que permitam concorrência isonômica; 

VI - cronograma para apresentação de propostas, realização da sessão eletrônica de lances e adjudicação dos resultados, e

VII - indicação de eventuais faixas ou lotes de dívidas, conforme a origem ou o valor, para facilitar a competitividade e garantir a isonomia.

Art. 6º Após a publicação do edital, os credores interessados deverão habilitar-se e apresentar suas propostas de deságio, no sistema ou plataforma eletrônica indicada, nos prazos fixados. 

§ 1º Encerrada a fase de lances, será realizada a classificação pelo maior percentual de desconto, até o limite dos recursos anunciados. 

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado  homologará o resultado do certame, expedindo o ato de adjudicação aos credores classificados, cabendo às unidades administrativas de que trata o § 2º do art. 2º a adoção dos procedimentos de liquidação e pagamento. 

§ 3º O resultado do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado, identificando as propostas vencedoras e a economia gerada ao erário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife,  4  de abril  do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana  Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA