Publicado no DOE - MG em 15 abr 2025
Divulga Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria Sutri nº 1.433, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de maio de 2025.
Belo Horizonte, aos 14 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(a que se refere o art 1º da Portaria SUTRI nº 1 469, de 2025)
ITEM | PRODUTO (ESPÉCIE/ QUALIDADE) | UNIDADE | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 31,47 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 19,04 |
3 | CP III | saco de 50 kg | 31,46 |
4 | CP IV | saco de 50 kg | 30,74 |
5 | CP IV | saco de 25 kg | 22,28 |
6 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 36,25 |
7 | CP V - ARI | saco de 40 kg | 32,08 |
8 | CP II, III, IV e V - ARI | kg | 1,22 |
9 | CP Branco não Estrutura | kg | 5,94 |
10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 242,55 |
11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 92,47 |
12 | CP Branco Estrutural | kg | 5,66 |
13 | CP II a granel | tonelada | 513,26 |
14 | CP III a granel | tonelada | 499,17 |
15 | CP IV e V - ARI a granel | tonelada | 580,42 |
16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 2.255,53 |