ICMS - Consulta. Aquisição de equipamento para uso na prestação de serviços da empresa para o desempenho da atividade fim. Pedido de desvinculação das notas fiscais de compras para revenda, a fim de que não seja cobrado os dares das mercadorias interestaduais quando da passagem no posto fiscal de Jundiá. Impossibilidade do fisco prevenir lançamentos futuros. Operação inadequada. Consulta indeferida. Fundamentação - Lei nº 072 de 30/06/1994(art.73 e seguintes).
RELATÓRIO
O Consulente acima qualificado realiza consulta através do PROCESSO: 222101.008202/2021.37 - SEI-RR, dirigida ao Presidente de Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, de competência da Chefia da Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.
O Consulente informa que realizou aquisição de um equipamento para uso na prestação de serviços da empresa para o desempenho da atividade fim, no valor de R$ 194.4g8,96(cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme Nota Fiscal Eletrônica n° 30159, emitida em 25/05/2021, tendo como empresa vendedora EVOCA BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO LTDA - CNPJ: 04.375.434/0001.27 CGF: 143736073112.
Diante do acima exposto, solicita desvinculação das NOTAS FISCAIS de COMPRAS para REVENDA, para que não seja cobrado os DARES das mercadorias interestaduais quando da passagem no Posto Fiscal de Jundiá.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto ri° 856/94.
Importante ressaltar, que a consulente não fornece informações precisas sobre a consulta, não juntou aos autos notas fiscais que retrate efetivamente as operações, entretanto. a presente consulta será tratada à luz da legislação pertinente que será abordada adiante.
Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.
suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre os questionamentos levantados.
Feitos estes apontamentos, passe-se as respostas.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se
1- Solicita desvinculação das NOTAS FISCAIS de COMPRAS para REVENDA, para que não seja cobrado os DARES das mercadorias interestaduais quando da passagem no Posto Fiscal de Jundiá.
R= Na realidade, apesar do caso não se trata de consulta especificamente, mais de pedido sobre determinada situação específica segue adiante a resposta.
No caso, não há possibilidade do Fisco agir, prevenir lançamentos futuros, vez o momento do fato gerador só se dá com a passagem da mercadoria no Posto Fiscal, além do que, a fiscalização no P. Fiscal de Jundiá compete aos auditores plantonistas designados via Ordem de Serviço, ou seja, não pode haver interferência em suas atividades fins.
A operação para desvincular notas fiscais de compras para revenda, com a finalidade de que não seja cobrado os DARES das mercadorias interestaduais quando da passagem no P. Fiscal de Jundiá, torna-se impossível, vez que, no caso, o Fisco só age diante de fato concreto, ou seja, não há possibilidade de antever operação futura. Portanto, a cobrança de ICMS dar-se-á no momento da ocorrência do fato gerador. Pedido inadequado e impossível de ser operacionalizado na forma requerida.
Por fim, com estas considerações, tem-se por respondida a presente “consulta.”
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e- mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei n° 072 de 30 de junho de 1994, e corno fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2021.