Consulta Nº 13 DE 16/09/2021


 


Tributário — ICMS — Obrigação Principal - vendas no balcão de pneus com montagem na loja para clientes com endereços fiscais fora do estado, mas consome no local - vendas de pneus para clientes com endereço em outra unidade da federação, mas o consumo é local e o endereço de entrega é de Boa Vista/RR - operações internas - RICMS/RR - Dec. n. 4.335-E/2001, art. 1º, inciso IV, alínea “a” e art. 2º, inciso VIII, alínea ‘ a”.


Gestor de Documentos Fiscais

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada realiza Consulta conforme Processo n° 22101.003730/2021.08 SEI/RR, dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, de competência da Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.

A Consulente exerce sua atividade Mercantil: Atacado e Varejo de pneumático e câmaras de ar e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, com o CNAE principal 45.30-7/02, domiciliada em Boa Vista/RR.

Nesse caminhar, vem solicitar esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária, a fim de elucidar dúvidas a respeito de suas atividades exercidas dentro e fora do Estado de Roraima.

A Consulente informa que comercializa pneumáticos e peças automotivas sujeitos ao regime de substituição tributária, vende, monta e presta serviços internamente, que nessas condições não circula mercadorias para fora do Estado. E, que inclusive realiza operações comerciais para clientes com endereço fiscal fora da cidade de Boa Vista/RR e até para clientes de fora do Estado.

I - I a IV;

V — Considerando que a consulente não circula as mercadorias para fora da cidade de Boa Vista;

VI — Considerando que a consulente comercializa pneumáticos e peças automotivas e os aplica por meio de serviços de montagens, dentro da loja em Boa Vista, inclusive para clientes com endereço fiscal fora do Estado;

VII — Considerando que o inciso X, da Cláusula  do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, permite a entrega de mercadorias para endereço diverso do endereço fiscal do cliente desde que observadas as condições de anotação do grupo específico da Nota Fiscal e no Danfe;

VIII - Considerando que a consulente quando não faz montagem dentro da loja, faz entregas de mercadorias dentro da cidade de Boa Vista, comprovados pelo manifesto de transportes e pelo endereço no grupo específico da NF e no Danfe conforme itens anteriores, mesmo quando o endereço fiscal do cliente é de fora do estado de Roraima;

IX Considerando que analogicamente, alguns estados como São Paulo, Maranhão e Bahia, consideram essa mesma operação como local quando a mercadoria não viaja parta fora do Estado;

X - Considerando que várias empresas do mesmo ramo vendem como operação local - isto é, não recolhem novamente o ICMS interestadual para clientes com endereço de fora do estado, mas com montagem da mercadoria dentro da loja em Boa Vista ou com entrega interna, conforme item VIII.

Se pode considerar como operação local, “Intra- estadual”, as vendas no balcão com pneus montados na loja ou quando a entrega é comprovadamente local, inclusive para clientes que têm seus endereços fiscais fora do Estado. Nesse caso a consulente emitiria NF com o CFOP 6.403, debitaria a alíquota interestadual na apuração fiscal e estornaria o débito em seguida.

Questionamentos

1 - Na cidade de Boa Vista/RR, a apuração de venda de pneu pode ser considerada local quando o adquirente tiver endereço em outra unidade da federação - e o faturamento na NF for feito para o endereço fora do Estado- mas consome localmente, isto é, quando compra o pneu e o aplica na loja, conforme item VI?

2 - A operação de venda de pneu pode ser considerada local quando o adquirente tiver endereço em outra unidade da federação - e o faturamento da Nota Fiscal for feito para o endereço fora do Estado - mas o consome localmente, com endereço de entrega comprovadamente dentro de Boa Vista, conforme itens VII e VIII?

3 - O procedimento informado de apuração seria correto?

4 - Em caso de a resposta à pergunta anterior for Não, qual seria o procedimento adequado.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar no 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Neste contexto, informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscal. Porém, antes de se responder objetivamente os questionamentos da Consulta, faremos a seguir breves considerações a respeito do tema.

Preliminarmente, vale ressaltar, que as respostas não diz respeito à Substituição Tributária referentes aos produtos que a Consulente comercializa (pneus, autopeças, etc), já que as dúvidas não se relacionam com a sistemática do instituto da ST.

Registra-se que, no caso das vendas para pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas neste estado, mas com as respectivas entregas sendo realizadas no Estado de Roraima, são consideradas como operações internas.

Sabe-se, pois, que o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física, ou seja, o efetivo fluxo físico da mercadoria. De modo que, não ocorrendo a remessa de mercadorias para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota serão internas, independentemente de o adquirente ser contribuinte ou não contribuinte.

Consequentemente, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de Roraima, ou seja, a entrega realizada neste Estado, sem remessa para contribuinte de outro Estado, ainda que as autopeças sejam adquiridas por não contribuintes e/ou por contribuintes estabelecidos em outro Estado, trata-se de operação interna.

Assim, tem-se que o fornecimento de partes de peças, pneus, para utilização in loco, a exemplo da instalação de partes e peças (autopeças, pneus, etc.) em veículos para seu conserto, ainda que de propriedade de contribuintes ou não contribuintes estabelecidos em outro Estado, sem que haja a saída efetiva das partes e peças do território roraimense, é considerada como uma operação interna.

Portanto, em tais situações, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado no espaço “Informações Complementares”, juntamente com o n° do contrato da prestação de serviço realizado no Estado de Roraima.

Inobstante, em relação à retirada da mercadoria no estabelecimento da Consulente para remessa a estabelecimento de adquirente situado em outro Estado, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor roraimense para utilizá-la internamente e não para remessa a outra unidade da Federação, é considerada como uma operação interna e não interestadual.

Contudo, caso seja remessa para outra unidade da federação, devem ser tomadas as precauções necessárias, a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado (através de registro de saída no SIAT), pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território roraimense com destino a outro Estado.

Por outro lado, nos casos de retirada da mercadoria no estabelecimento da Consulente por consumidor final, por exemplo, não contribuinte do imposto, ainda que domiciliado em outro Estado, a operação é considerada interna.
Vejamos, por fim, o que estabelece o Regulamento do ICMS/RR - Decreto n° 4.335-e de 03 de agosto de 2001, em seus artigos 1º, inciso IV, alínea “a* e 2º inciso VIII, alínea “a”, in verbis:

Art. 1’. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, incide sobre:

IV — fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

VIII — do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Nesse caminhar, verifica-se que as operações realizadas pela Consulente são de "natureza interna", por isso, sujeitam-se a aplicabilidade quaisquer operações ou da alíquota interestaduais, na forma do RICMS/RR.

DA RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se os questionamentos da consulente:

1 - Na cidade de Boa Vista/RR, a apuração de venda de pneu pode ser considerada local/interna quando o adquirente tiver endereço em outra unidade da federação - e o faturamento na NF for feito para o endereço fora do Estado - mas consome localmente/internamente, isto é, quando compra o pneu e o aplica na loja, conforme item VI?

2 - A operação de venda de pneu pode ser considerada local quando o adquirente tiver endereço em outra unidade da federação — e o faturamento da Nota Fiscal for feito para o endereço fora do Estado — mas o consome localmente/internamente, com endereço de entrega comprovadamente dentro de Boa Vista/RR, conforme itens VII e VIII‘?

3 - O procedimento informado de apuração seria correto?

4 - Em caso de a resposta à pergunta anterior for NÃO, qual seria o procedimento adequado?

Respostas às perguntas 1 e 2, são “negativas”, porque, no caso em tela, não se trata de operação interestadual, mais sim de operações internas. E, em relação às indagações 3 e 4, tem-se que o procedimento também não está correto, porque o procedimento adotado foi o de operação interestadual, portanto, na realidade deve ser adotado a sistemática de operação interna para tais casos.

Desta feita, dá-se por respondido os questionamentos efetuados pela Consulente. Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao Interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 072 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista - RR, 16 de setembro de 2021.

Ariovaldo Aires de Oliveira

Mat. 05001628

Julgado de Primeira Instância.