Solução de Consulta SRE Nº 33 DE 13/09/2024


 


Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Atividade principal de preparação de massa de concreto e argamassa para construção civil. Betoneiras acopladas a caminhões. Mistura no trajeto até a obra. Proporção específica para cada obra. Prestação de serviço. Contrato de empreitada ou subempreitada. Sujeição ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Súmula n.º 167 do Superior Tribunal de Justiça. Sujeição dos materiais adquiridos pela consulente ao Diferencial de Alíquotas para não contribuintes quando da entrada no Estado de Alagoas. Não configuração de hipótese de incidência do imposto antecipado previsto na Lei Estadual n.º 6.474, de 24 de maio de 2004.


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca sanar dúvidas quanto à incidência ou não do imposto antecipado previsto na Lei Estadual n.º 6.474, de 24 de maio de 2004.

Relata que sua atividade principal é a de preparação de massa de concreto e argamassa para construção civil (CNAE 23.30-3/05). Essa atividade é realizada por meio de betoneiras acopladas a caminhões no trajeto até a obra, considerando as especificações técnicas de cada obra. O serviço é prestado mediante contrato de empreitada ou subempreitada.

Informa que além do diferencial de alíquotas para não contribuinte - DIFAL, recolhe o imposto antecipado criado pela Lei Estadual n.º 6.474/ 2004. Por fim, indaga:

1. Está correto o entendimento de que a atividade desenvolvida pela Consulente, qual seja, o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS, consoante Enunciado da Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça?

2. Está correto o entendimento de que a Consulente, por não ser contribuinte do ICMS, não está adstrita ao recolhimento do ICMS Antecipado previsto na Lei Estadual Nº 6.474/2004?

3. Está correto o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS DIFAL Não Contribuinte) incidente sobre as operações interestaduais de aquisições dos produtos utilizados pela Consulente para fornecimento de concreto pertence ao REMETENTE das mercadorias, consoante preconizam os Art. 155, II, § 2º, VIII, da Constituição Federal, c/c art. 4º, § 2º, 6º, § 1º, 11, V, da Lei Complementar nº 87/96 e Art. 18, § 2º, XII, “b” da Lei Estadual nº 5.900/1996 (Lei do ICMS)?

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO 

Anexamos ao presente processo os dados cadastrais da consulente (doc. 27536629), de forma a demonstrar, conjuntamente ao Contrato Social (doc. 26647197), que esta não exerce atividade de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.

Nesse sentido, a Instrução Normativa n.º 1, de 4 de janeiro de 2016, disciplinou que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a empresa de construção civil, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Estadual n.º 7.734, de 25 de setembro de 2015, que trata da Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015, no Convênio ICMS n.º 93, de 17 de setembro de 2015, e no Convênio ICMS n.º 153, de 11 de dezembro de 2015.

Além disso, esta Instrução Normativa determinou a baixa das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL das empresas que se enquadravam nessas hipóteses, prevendo que apenas seriam obrigadas à inscrição, aquelas empresas de construção civil que realizassem atividade de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS.

Corrobora esse entendimento, a Súmula n.º 167 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

Logo, a aquisição de mercadorias para a execução de suas atividades de empreitadas e subempreitadas, quando oriundas de outras unidades da federação, está sujeita ao DIFAL, por força da Lei Estadual n.º 7.734, de 25 de setembro de 2015. Também, por todo exposto, não há se falar em incidência de ICMS antecipado, da Lei Estadual n.º 6.474/2004.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

i. Está correto o entendimento de que a atividade desenvolvida pela Consulente, qual seja, o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS, consoante Enunciado da Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça?

Resposta: A preparação de massa de concreto e argamassa para construção civil (CNAE 23.30-3/05) em betoneiras acopladas a caminhões no trajeto até a obra não está sujeita ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.

ii. Está correto o entendimento de que a Consulente, por não ser contribuinte do ICMS, não está adstrita ao recolhimento do ICMS Antecipado previsto na Lei Estadual Nº 6.474/2004?

Resposta: A preparação de massa de concreto e argamassa para construção civil (CNAE 23.30-3/05) em betoneiras acopladas a caminhões no trajeto até a obra não está sujeita ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.

iii. Está correto o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS DIFAL Não Contribuinte) incidente sobre as operações interestaduais de aquisições dos produtos utilizados pela Consulente para fornecimento de concreto pertence ao REMETENTE das mercadorias, consoante preconizam os Art. 155, II, § 2º, VIII, da Constituição Federal, c/c art. 4º, § 2º, 6º, § 1º, 11, V, da Lei Complementar nº 87/96 e Art. 18, § 2º, XII, “b” da Lei Estadual nº 5.900/1996 (Lei do ICMS)?

Resposta: A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS previsto na Lei n.º 7.734/2015, incidente sobre as operações interestaduais de aquisições dos produtos utilizados pela consulente para preparação de massa de concreto e argamassa para construção civil (CNAE 23.30-3/05) em betoneiras acopladas a caminhões no trajeto até a obra é do remetente do bem ou serviço (art. 3º desta Lei), o que não exime a consulente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 4º desta Lei.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 13 de setembro de 2024.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação