Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025


 Publicado no DOE - GO em 14 abr 2025


Altera o Decreto Nº 4852/1997, que aprova o RCTE/GO, quanto à incidência única do ICMS sobre o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito e sobre o etanol anidro combustível e a gasolina - tributação monofásica, dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 77, de 5 de julho de 2024, nº 149, nº 150 e nº 172, de 6 de dezembro de 2024, e nº 12, de 27 de fevereiro de 2025, também ao Processo nº 202500004027127,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  .....................................................

..............................................................................

§ 1º  ...........................................................

............................................................................

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de Óleo Diesel A ou C, adicionados de B100;

................................................................................

XX - Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo como constituintes básicos 70% (setenta por cento) ou mais em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

§ 2º  Para fins deste Anexo, as disposições aplicáveis às operações com Óleo Diesel A aplicam-se também ao Óleo Diesel C, bem como à mistura de Óleo Diesel A e C." (NR)

"Art. 9º  ...................................................

..........................................................................

II - ............................................................

...........................................................................

b) de origem do GLGN;

1. GLGNn (nacional), correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º deste Anexo, inclusive nas saídas do produto recebido de outro estabelecimento em transferência; e

2. GLGNi (importado), correspondente à proporção definida na alínea ‘a’ do inciso V do art. 3º deste Anexo, nos casos em que a importação ocorreu com diferimento, inclusive nas saídas do produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

c) ..........................................................

..........................................................................

2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º deste Anexo para o GLGNn (nacional) comercializado puro ou contido na mistura; e

3. correspondente à proporção definida na alínea ‘a’ do inciso V do art. 3º deste Anexo para o GLGNi (importado) comercializado puro ou contido na mistura;

............................................................................

§ 1º  Fica postergado o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura de Óleo Diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.

§ 2º  Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, a postergação do recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º deste artigo somente deve ocorrer se a importação for realizada na unidade federada onde estiver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).

..................................................................." (NR)

"Art. 11.  ...................................................

............................................................................

III - ............................................................

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 9º deste Anexo; e

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do art. 9º deste Anexo;

IV - ..........................................................

a) de origem do GLGNi (importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 9º deste Anexo; e

b) de destino do GLP ou do GLGNi (importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando for diversa da UF do importador, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do art. 9º deste Anexo; e

......................................................................" (NR)

"Art. 13.  ...................................................

.............................................................................

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN, daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.

§ 2º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação ao primeiro mês de vigência, deve ser feita:

............................................................................

§ 4º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação aos meses subsequentes, deve ser feita no valor da alíquota vigente." (NR)

"Art. 16.  ................................................

..........................................................................

XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo do ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de origem que deve ser repassado em favor da unidade federada de destino do GLGNn." (NR)

"Art. 28.  ................................................

I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; e

........................................................................" (NR)

Art. 2º  O Anexo XIX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.  ................................................

.........................................................................

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.

§ 2º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação ao primeiro mês de vigência, deve ser feita:

..............................................................................

§ 3º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação aos meses subsequentes, deve ser feita no valor da alíquota vigente." (NR)

"Art. 26.  .................................................

§ 1º  ..........................................................

..............................................................................

IV - cópias dos Anexos II-M, III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ de que trata o art. 16 deste Anexo, conforme o caso.

....................................................................." (NR)

"Art. 28.  ..................................................

I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; e

....................................................................." (NR)

Art. 3º  Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2023 a 27 de dezembro de 2024.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores já pagos.

Art. 4º  O parágrafo único do art. 2º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, é transformado em § 1º.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o § 3º do art. 13 do Anexo XVII; e

II - o inciso XI do art. 16 do Anexo XIX.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2023, quanto ao inciso I do art. 5º deste Decreto;

II - 1º de junho de 2023, quanto:

a) ao inciso IV do § 1º do art. 26 do Anexo XIX do Decreto nº 4.852, de 1997; e

b) ao inciso II do art. 5º deste Decreto;

III - 27 de dezembro de 2024, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) o inciso I do caput do art. 28 do Anexo XVII;

b) o inciso I do caput do art. 28 do Anexo XIX;

c) os incisos III e XX do § 1º e o § 2º do art. 2º do Anexo XVII;

d) os §§ 1º e 2º do art. 9º do Anexo XVII; e

e) o art. 4º deste Decreto;

IV - 1º de janeiro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) o § 1º do art. 13 do Anexo XVII; e

b) o § 1º do art. 13 do Anexo XIX;

V - 1º de março de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) a alínea "b" do inciso II do art. 9º;

b) os itens 2 e 3 da alínea "c" do inciso II do art. 9º;

c) as alíneas "a" e "b" dos incisos III e IV do art. 11; e

d) o inciso XII do art. 16; e

VI - 7 de março de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) os §§ 2º e 4º do art. 13 do Anexo XVII; e

b) os §§ 2º e 3º do art. 13 do Anexo XIX.

Goiânia, 11 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado