Tributário — ICMS — Obrigação Acessória — Simples Nacional — Livros Fiscais — Obrigatoriedade de apresentação por todas as empresas comerciais via SPED — a autenticação é uma consequência do SPED — ausência de obrigatoriedade apenas para o pequeno empresário e o empresário rural — na forma do art. 970 do Código Civil — art. 68 da Lei Complementar n. 123/2006 — além do microempreendedor Individual-MEI — outros fundamentos: RICMS/RR - Decreto n. 4.335-e/2001 (Arts. 258 à 274b) e vi (Arts. 289b à 289j) — Código Civil artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil — resolução do comitê gestor do Simples Nacional-CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, artigo 63.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada realiza Consulta que teve origem no Processo n. 22101.003436/2021.98-SEI/RR, dirigida ao Contencioso Administrativo Fiscal — CAF, de competência da Divisão de Processo Administrativo Fiscal — DPAF.
A Consulente é contadora e proprietária do "Escritório de Contabilidade”, com endereço comercial situado na Av. Surumu, 1912 — São Vicente — Boa Vista/RR, solicita esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária, a fim de elucidar dúvidas de seus clientes sobre exigências legais atribuídas aos contribuintes de ICMS optantes pelo Simples Nacional, com fulcro na CF/88, art. 5º, XXXIV.
Considerando que o art. 63, §1°, da Resolução CGSN n. 140 dispõe que os Livros descriminados no respectivo artigo poderão ser dispensados pelo ente tributante da circunscrição fiscal, indagamos quais Livros Fiscais estão na obrigatoriedade" de serem impressos e autenticados pela repartição fiscal do Estado de Roraima?
Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e ás aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS; (..)
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, § 4º).
Diante do exposto, resumidamente, indaga o seguinte:
.Quais livros fiscais estão na obrigatoriedade de serem impressos e autenticados pela repartição Fiscal do Estado de Roraima?
.E se as empresas optantes pelo Simples Nacional que de forma espontânea realiza a entrega do SPED fiscal estão na obrigatoriedade de promover a autenticação dos livros?
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o Instituto da Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n. 072/94, bem como, ás normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n. 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
Neste contexto, informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscal. Antes de se pronunciar objetivamente sobre os questionamentos da Consulta, faremos a seguir breves considerações a respeito do tema.
A Contabilidade organizada de toda Documentação Fiscal em conformidade com a Legislação é um dos pontos fundamentais de uma empresa.
A Obrigatoriedade dos Livros Fiscais de uma determinada empresa vai depender do regime tributário escolhido.
O SPED, na verdade é um instrumento de unificação dos processos e das atividades contábeis de uma pessoa jurídica, objetivando diminuir os problemas burocráticos, a redução do uso de papel, da fraude e o combate à sonegação fiscal.
Por meio do SPED é feita a recepção, validação, armazenamento e autenticação de Livros, mediante um fluxo único e computadorizado, devendo os livros e documentos fiscais serem emitidos em formato eletrônica.
Por fim, a utilização do SPED por meio das empresa tem como um de seus principais objetivos a eliminação do uso de papel, pois tudo será feito de forma eletrônica, não havendo mais sentido o uso do papel.
A previsão legal da obrigatoriedade dos livros contábeis decorre dos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil, que tratam especificamente da escrituração das empresas comerciais, in verbis:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2‘ - É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, ó indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica...
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativos ao exercício da empresa.
§ 2º - Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária,
Depreende-se dos artigos acima transcritos, do Código Civil de 2002, que o legislador ordinário instituiu a obrigatoriedade para todas as empresas comerciais, a fim de seguir um sistema de "contabilidade" e levantar, anualmente, o "balanço patrimonial de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189.
No entanto, essa previsão não é absoluta, porque de acordo com o § 2º do artigo 1.179, a obrigatoriedade do empresário de seguir um sistema contábil não se aplicaria ao "pequeno empresário" mencionado no artigo 970 do mesmo diploma legal, senão vejamos:
Artigo 970 do Código Civil. a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao "empresário rural" e ao “pequeno empresário”, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
O artigo 970 do Código Civil, assegurou tratamento diferenciado e simplificado ao “empresário rural” e “pequeno empresário”. A regulação desses conceitos de “pequeno empresário” veio por meio da Lei Complementar n. 123/2006, que em seu artigo 68, assim dispôs:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.1 79 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no &1º do art. 18-A.
Completando, o § 1º, do artigo 18-A, acima citado da Lei Complementar n. 123/2006, que assim dispôs:
§ 1°. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano- calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Dessa forma, interpretando sistematicamente os artigos 1.179, § 2º; 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, verifica-se que a dispensa da manutenção de um sistema de contabilidade e, consequentemente, de levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico, é aplicável somente do Microempreendedor Individual — MEI
Nessa caminhar, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, trata dos livros obrigatórios das empresas ME e EPP optantes do Simples Nacional, em seu art. 63 e incisos, conforme descritos abaixo:
Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar n. 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
§1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar n. 1 23, de 2006, art. 26, § 4º);
O REGULAMENTO do ICMS/RR - DECRETO N' 4.335-E de 03 de agosto de 2001, trata dos LIVROS FISCAIS e da ESCRITURAÇÃO DIGITAL - EFD, no Capítulo IV (arts.258 à 274 B) e VI (arts.289 B à 289 J), conforme veremos adiante:
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 258. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:
I — Registro de Entradas, modelo 1;
II — Registro de Entradas, modelo 1-A;
III — Registro de Saídas, modelo 2;
IV — Registro de Saídas, modelo 2-A;
V — Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI — Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII — Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII — Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX — Registro de Inventário, modelo 7;
X — Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI — Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro Movimentação de Combustíveis;
XIII - Livro Movimentação de Produtos.
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL — EFD
Art. 289-B. A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.
§ 1º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela SEFAZ e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
§ 2º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS ri° 9, de 18 de abril de 2008, e conterá a totalidade das operações e das prestações, correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
3° A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, administrado pela Secreta ria da Receita FederaI do Brasil, com imediata retransmissão à SEFAZ.
§ 4º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 5° O contribuinte deverá manter EFD distinta pai a cada estabelecimento.
§ 6º O contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.
Art. 289-F. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do:
IV - Registro de Apuras o do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS;
Vl - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente -CIAP;
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (acrescentado pelo Decreto n’ 16.362-E de 14/11/13). (Efeitos a partir 01/01/15, pelo Decreto n° 16.362-E de 14/11/13)
§1º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o inciso VI deste artigo no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. (alterado pelo Decreto n° 1.6.612-E, de 30/01/14)
Parágrafo único. O inventário será escritura do no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 289-I. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° l 23/2006.
Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-a em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério deste Estado.
Art. 289-u. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas previstas no Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970, nos Ajustes SINIEF, e na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Vejamos o que estabelece o Ajuste SINIEF, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital — EFD.
interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1° serão prestadas em arquivo digital corri assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.
Ante o exposto, os livros fiscais são de apresentação obrigatória de todas as empresas, inclusive para as ME e EPP, a partir de janeiro de 2016, nos termos do art. 289, § único do RICMS/RR, com exceção do “empresário rural’ e do “pequeno empresário”, conforme ad.970 do Código Civil e artigo 68, Lei Complementar 123/2006, além do Microempreendedor Individual — MEI. Contudo, observando-se as determinações das a Resoluções proferidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSN, sobre as empresas ME e EPP optantes do Simples Nacional.
DA RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a Consulente:
1 — Quais Livros Fiscais estão na Obrigatoriedade de serem impressos e autenticados pela Repartição Fiscal do Estado de Roraima?
Resposta — Os Livros Fiscais são Obrigatórios para todas as empresas, e via de regra devem ser apresentados por meio do SPED, com exceção dos “empresário rural” e “pequeno empresário”, conforme art.970 do Código civil e artigo 68, Lei Complementar n. 123/2006, além do Microempreendedor Individual — MEI. Contudo, hã de ser observadas as determinações das Resoluções proferidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSN, sobre as empresas ME e EPP Optantes do Simples Nacional.
Ademais, não há Ato ou Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, dispensando a Obrigatoriedade de Escrituração e autenticação de Livros Fiscais.
2 — Se as empresas optantes pelo Simples Nacional que de forma espontânea realiza a entrega do SPED Fiscal estão na Obrigatoriedade de promover a autenticação dos Livros?
Resposta — As empresas do Simples Nacional a partir de 01 de janeiro de 2016, também estão obrigadas a apresentarem Escrituração Fiscal Digital — EFD, nos termos do art. 289, § único do RICMS/RR. Entretanto, a recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital — SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
E, com imediata retransmissão à SEFAZ, sendo considerada válida para os efeitos fiscais, após a confirmação do recebimento, na forma do art. 289, §§ 1º ao 4º e de acordo com as Resoluções emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSN, sobre as empresas ME e EPP optantes do Simples Nacional.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao Interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 072 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 09 de setembro de 2021 .