Publicado no DOE - PE em 9 jul 2024
ICMS. Apropriação do crédito do ICMS de óleo diesel e biodiesel (B100) sujeitos à tributação monofásica, nas aquisições internas e interestaduais pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 32/2024. PROCESSO N° 2024.000005211675-03. CONSULENTE: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1094232-75. REPRESENTANTE: SULAIMEN BITTAR:
EMENTA: ICMS. Apropriação do crédito do ICMS de óleo diesel e biodiesel (B100) sujeitos à tributação monofásica, nas aquisições internas e interestaduais pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. É permitido ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas se creditar do ICMS relativo à aquisição, interna ou interestadual, de óleo diesel e biodiesel (B100) sujeitos à tributação monofásica do ICMS nos termos do Convênio ICMS 199/2022, utilizados na prestação de serviço de transporte, observando-se as regras previstas nos arts. 7º e 57 do Decreto nº 44.650, de 2017.
2. Para efeito de aproveitamento do crédito do imposto deve-se observar as regras dispostas nos §§ 3º e 4º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016 e na alínea “a” do inciso I e no § 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, cujo imposto passível de apropriação de crédito é aquele destacado no documento fiscal de aquisição, em campo próprio, ou na sua ausência, no campo “informações complementares”.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de transporte rodoviário de produtos perigosos, com Classificação Fiscal de atividades Econômicas - CNAE 4930-2/03, e dentre diversas outras CNAEs secundárias, possui também a de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE 4930-2/02 e de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), cuja atividade de comércio atacadista desses produtos lhe enquadra como distribuidora de combustíveis.
2. Destaca que nas aquisições internas de combustíveis e lubrificantes sujeitos ao regime de substituição tributária pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, o fornecedor da mercadoria não destaca o ICMS, por se tratar de produtos sujeitos à substituição tributária com liberação do imposto. E que neste caso, o crédito fiscal relativo a essas mercadorias é admitido, mesmo não tendo o destaque do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no inciso I do § 3º e § 5º do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
3. Informa que relativamente aos combustíveis óleo diesel e biodiesel (B100), classificados no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitos ao regime da tributação monofásica do ICMS nos termos do Convênio ICMS 199/2022, possui dúvidas acerca do critério utilizado para apropriação do crédito fiscal na apuração normal do ICMS, nas operações de aquisição desses combustíveis, adquiridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, nos termos do artigo 57 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, quando não for efetuada a opção pelo uso do crédito presumido previsto no inciso I do artigo 58 do citado Decreto.
4. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
4.1. “A alíquota a ser adotada para crédito nas operações internas deverá ser a alíquota interna (20,5%) ou deverá ser calculado por pauta fiscal (1,0635) baseado no Convênio 172 de 2023 ?”
4.2 “A alíquota a ser adotada para crédito nas operações interestaduais deverá ser a alíquota presumida da operação geral ou deverá ser calculado por pauta fiscal baseado no Convênio 172 de 2023 (1,0635)?”
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 21 de junho de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito ao critério utilizado para apropriação do crédito fiscal na apuração normal do ICMS, nas operações de aquisição interna e interestadual de óleo diesel e biodiesel (B100) sujeitos ao regime da tributação monofásica, adquiridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, nos termos do artigo 57 do RICMS/PE, quando a Consulente não efetuar a opção pelo uso do crédito presumido previsto no inciso I do artigo 58 do RICMS/PE.
7. Antes de adentrar no mérito dos questionamentos da Consulente, é preciso efetuar as seguintes considerações:
7.1 O regime da tributação monofásica do ICMS nas operações com os combustíveis óleo diesel e biodiesel (B100) se encontram previstos nos artigos 40-B a 40-H da Lei nº 15.730, de 2016, no Anexo 41 do RICMS/PE e no Convênio ICMS 199/2022.
7.2 O Convênio ICMS 172/2023 citado pela Consulente é um convênio alterador do Convênio ICMS 199/2022.
7.3 A alíquota do ICMS monofásico para o diesel e biodiesel (B100), no valor de R$ 1,0635 por litro de combustível se encontra prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, conforme disposto no inciso II do artigo 40-C da Lei nº 15.730, de 2016.
8. relativamente à apropriação do crédito dos combustíveis pelo prestador de serviço de transporte de cargas que iniciar a prestação de serviço neste Estado, o artigo 57 do RICMS/PE, dispõe que este crédito somente pode ser utilizado se houver sido comprovadamente empregado na prestação de serviço de transporte e houver a indicação no documento fiscal de aquisição do referido combustível, da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte correspondente.
Vejamos:
"Art. 57. relativamente à prestação de serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.
Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:
I - o documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte correspondente; e
II - na escrita fiscal, no registro de observações correspondente ao lançamento:
a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e
b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do caput." (grifos nossos)
9. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 7º do RICMS/PE assim dispõe em relação à utilização do crédito fiscal dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica:
“Art. 7º relativamente à utilização do crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023.” (grifos nossos)
10. Já o Convênio ICMS 26/2023 mencionado no parágrafo único do artigo 7º do RICMS/PE supracitado traz requisitos para o adquirente poder se apropriar dos créditos dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica. Vejamos o que diz a cláusula primeira do referido convênio:
CONVÊNIO ICMS 26/2023
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja: (grifos nossos)
I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis;
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).” (grifos nossos)
“Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
V - o formulador de combustíveis; e
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.”
11. Desta forma, constata-se que o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas pode se creditar do ICMS sujeito à tributação monofásica dos combustíveis mencionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2023, especialmente o óleo diesel, objeto desta consulta, tendo em vista que este não se encontra relacionado no citado convênio que elenca os adquirentes impedidos de se apropriarem do crédito fiscal deste imposto.
12. relativamente ao critério utilizado para apropriação do crédito fiscal pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, além de atender as regras previstas no artigo 57 do RICMS/PE, deve observar ainda as regras previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016, conforme preceitua o artigo 7º do RICMS/PE, como explanado no item 9 desta Resolução de Consulta.
13. Neste sendo, deve ser obedecido o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 20-A da Lei 15.730, de 2016, que integra a Seção I do
Capítulo VIII dessa Lei, conforme acima mencionado, cuja apropriação do crédito pelo adquirente decorre do referido destaque do imposto em documento fiscal de aquisição que seja idôneo, observando-se ainda, a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, quanto ao destaque do imposto monofásico relativo ao óleo diesel.
“Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao avo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
....................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de cálculo do imposto, consignado no documento fiscal, em desacordo com as normas legais de incidência, deve ser observado o seguinte:
I - se não houver destaque do imposto no documento fiscal, não se admite o crédito, ressalvada a hipótese em que o não destaque decorra de disposição normativa, observado o disposto no § 5º;
II - se o documento fiscal indicar valor de imposto menor que aquele previsto para a referida operação ou prestação, deve ser utilizado como crédito o valor destacado no referido documento fiscal, somente sendo permitida a utilização como crédito do valor restante após a emissão de documento fiscal de correção, com o complemento do imposto, pelo respectivo fornecedor da mercadoria ou serviço; e
III - na hipótese de o documento fiscal indicar valor de imposto maior que aquele previsto para a referida operação ou prestação, somente é admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido, devendo ser observado o procedimento de escrituração específico previsto na legislação tributária.
§ 4º O direito à utilização do crédito fiscal:
I - para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido mercadoria ou para o qual tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do respectivo documento fiscal e, se for o caso, à respectiva escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;
......................................................................................................................................................................................................................"
“Cláusula décima quarta O estabelecimento que ver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto redo relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22”;
.................................................................................................”
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que ver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput”.
..................................................................................................” (grifos nossos)
14. Desta forma, o imposto passível de apropriação do crédito relativo à aquisição interna ou interestadual de óleo diesel sujeito à tributação monofásica, a ser utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, é aquele destacado no documento fiscal de aquisição, em campo próprio, ou na sua ausência, no campo “informações complementares”, nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022.
15. Inobstante o biodiesel (B100) não esteja diretamente relacionado no Convênio ICMS 26/2023 que reconhece o direito ao creditamento do ICMS monofásico, observe que o óleo diesel B, mencionado no referido convênio é resultante da mistura do óleo diesel A com o B100. Por essa razão é também possível a apropriação do credito fiscal deste combustível, nas aquisições internas e interestaduais efetuadas pela Consulente, utilizado na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, com fundamento no caput do artigo 7º do RICMS/PE e §§ 3 e 4º do art. 20-A da Lei 15.730, de 2016, em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS. Deve ser observado o item 14 desta Resolução de Consulta para fins de apropriação do referido crédito do imposto.
RESPOSTA
16. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
16.1. É permitido ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas se creditar do ICMS relativo à aquisição interna ou interestadual, de óleo diesel e biodiesel (B100), sujeitos ao regime da tributação monofásica do ICMS nos termos do Convênio ICMS 199/2022, utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, observando-se as regras previstas nos artigos 7º e 57 do RICMS/PE.
16.2. Para efeito de aproveitamento do crédito do imposto acima mencionado devem ser obedecidas as regras previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016 e na alínea “a” do inciso I e no § 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, ou seja, o imposto passível de apropriação do crédito relativo à aquisição interna ou interestadual de óleo diesel ou biodiesel (B100) utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, é aquele destacado no documento fiscal de
aquisição, em campo próprio, ou na sua ausência, no campo “informações complementares”.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias