Consulta Nº 150 DE 23/11/2017


 


Possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS por contribuintes que exercem atividade de transporte de cargas.


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A empresa consulente, com atividade principal de  Transporte Rodoviário de Carga, com exceção de produtos perigosos e mudança , no âmbito intermunicipal, interestadual e internacional  – CNAE 4930-2/02, vem solicitar o entendimento desta Coordenadoria acerca da possibilidade do aproveitamento de crédito do ICMS provenientes da compra de produtos para o exercício de suas atividades.

A consulente esclarece que apura o imposto pelo regime normal, ou seja, pelo confronto periódico de suas entradas e saídas.

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 04/05, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 06/112, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, parecer fiscal da AFE 01, às fls. 16, informando que a empresa consulente não se encontra sob ação fiscal. Informa, ainda, que não foram encontrados Autos de Infração (AI) lavrados com ciência do estabelecimento da consulente.  Registra a existência de AI para outros estabelecimentos da empresa (fls.14/15), cujo crédito tributário não está definitivamente constituído, mas, s.m.j., não possuem fundamento relacionado à dúvida suscitada.

Isto posto, Consulta:

“Existe amparo legal com base na legislação fiscal vigente regulamentações, para o creditamento do ICMS na entrada/compra de mercadorias destinadas ao exercício da sua atividade fim, tais como, Pneus, Peças de reposição e Combustíveis?

Pode a consulente tomar crédito quando da compra de materiais, visto que, os mesmos estão sendo utilizados em caminhões, objetos da sua atividade fim?”

Análise e Resposta:    

Preliminarmente, a título de informação, cumpre destacar o disposto na Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte, conforme segue:

“Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Destacamos.

Por outro lado, o inciso I do Art.33 da Lei Complementar Federal n.º 87/86 (Lei Kandir), alterado pela Lei Complementar Federal nº 138/10 determina que “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020”.

Ainda, é forçoso destacar o disposto no § 3º do artigo 46 do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000, como segue:

“Art. 46. Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa.

[...].

§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.”

Destacamos.

Desta forma, pelo exposto anteriormente, quanto ao questionamento da consulente entendemos que para as  transportadoras de carga, contribuintes do ICMS, não optante pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) concedido pelo Convênio ICMS 106/96, os lubrificantes, pneus e peças de reposição são, para a empresa transportadora, materiais de uso e consumo e, como tal, somente darão direito a créditos do ICMS a partir de 01/01/2020, de acordo com o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar federal n° 87/96.

No tocante ao combustível, no caso de óleo diesel, GLP e GLGN, o direito ao crédito está condicionado à aquisição diretamente de empresa distribuidora, conforme § 3º do artigo 46 do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427/00. Ressaltando que empresas distribuidoras são aquelas definidas e autorizadas como tais pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação.  Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto nº 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 23 de novembro de 2017.