FEEF – Diferimento na saída de mercadoria. Destinatário optante de Tratamento Tributário Especial. Não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no Art. 2º § 1ª, I “e”, do Decreto nº 45.810/16. Desconsideração para o cálculo do depósito ao FEEF.
Trata-se de Consulta Tributária acerca da obrigatoriedade do cômputo das operações destinadas à Peugeot Citroen, abrangidas pelo Regime Especial Tributário previsto na Lei nº 6.108/11.
Segundo entendimento da consulente, as referidas operações não seriam consideradas benefícios fiscais para fins do cálculo do depósito ao FEEF, por não resultarem em redução do valor do ICMS a ser pago, requisito previsto no art. 12 da Lei nº 7.428/16.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 32/34), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 23/31v), bem como instrumento de mandato (fls. 22), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 12 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 37), bem como que relacionou três Autos de Infração em aberto, que nos parece não ter relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 7.428/16, os contribuintes usuários de benefícios fiscais deverão depositar ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) o montante correspondente a 10% (dez pontos percentuais) dos benefícios auferidos.
Art. 2º - A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).
Contudo, o art. 12 da citada Lei prevê que, para ser considerado benefício fiscal, e consequentemente, devido o depósito ao FEEF, nos casos em que ocorrer redução do ICMS a ser recolhido.
Art. 12 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, com fundamento legal e sem discriminação, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42/16, de 3 de maio de 2016, alcançados por esta Lei.
Contudo, tal análise encontra algumas dificuldades, principalmente nos casos de diferimento, onde pode ou não existir uma redução no ICMS devido, dependendo da redação da norma concessiva.
Devido a esta dificuldade, o Decreto nº 45.810/16, ao regulamentar a Lei nº 7.428/16, prevê, na alínea "e" do inciso I do § 1º do seu art. 2º, uma presunção sobre quais os "tipos" de diferimento que são considerados benefícios fiscais, e, portanto, devem ser computados no cálculo do depósito ao FEEF.
Assim, nos operações abrangidas por diferimento, presume-se haver redução de ICMS a ser pago nos casos previstos nos itens 1 a 4 da citada alínea "e", devendo, desta forma, tais operações serem
inseridas no cálculo previsto no art. 5º deste Decreto.
Conforme observa-se na leitura das redações das hipóteses supra mencionadas, a redação original do item 21 previa ser presumidamente benefício fiscal a saída, com diferimento, destinada a, dentre outros, contribuinte optante por Tratamento Tributário Especial, quando não observado o disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87/96.
Segundo esta redação, a operação descrita pela Consulente, com destino à Peugeot Citroen deveria ser
computada no cálculo do montante a ser depositado ao FEEF.
Entretanto, a redação supramencionada foi alterada pelo Decreto nº 46.021/17, com efeitos retroativos a 1º/12/2016 (data do início dos efeitos do Decreto nº 45.810/16), restringindo a presunção às saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional2, deixando, portanto, de considerar a operação descrita na inicial como benefício fiscal.
Pelo exposto, segundo a redação do Decreto nº 45.810/16 (desde o início de seus efeitos), em especial do item 2 da alínea "e" do inciso I do § 1º do seu art. 2º, a operação de saída, com diferimento, destinada à Peugeot Citroen não deve, em princípio, ser considerara para o cálculo do valor a ser depositado ao FEEF, salvo se enquadrar-se em outra hipótese prevista no § 1º do art. 2º supracitado, não explicitado na inicial.
C.C.J.T., em 14 de abril de 2025.