CEST aplicável às operações com “ PB.610-GLP(Propano/Butano)”.
A empresa vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do CEST aplicável às operações com “PB.610 – GLP (PROPANO/BUTANO)”.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 10/11) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.12/18).
A AFE 04 se manifestou que “não obstante a existência de ações fiscais em curso para as inscrições estaduais n° 80.170.270 e 80.931.638, relativas aos estabelecimentos do contribuinte consulente afetados pela presente consulta, nenhuma delas apresenta vínculo expresso com o tema da inicial constante nas folhas 03 a 09” e que “também não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esses estabelecimentos, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta formulada no presente processo” (fl. 20).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Tendo em vista que a Petrobras não comercializa o GLP em botijão de 13 Kg, está correto o entendimento de que nas notas fiscais de venda de GLP da Petrobras não deverão ser utilizados os códigos CEST 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04, 06.011.06 ainda que o ICMS-ST tenha sido calculado com base no PMPF do GLP (P13), conforme disposto em Ato Cotepe PMPF?
2) Entendemos que a Petrobras deverá adotar os seguintes códigos CEST, nas notas fiscais do produto PB.610 – GLP (PROPANO/BUTANO):
a) Nas notas fiscais de PB.610 – GLP (PROPANO/BUTANO) 100% derivado de petróleo deverá constar o código 06.011.01 – Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg.
b) Nas notas fiscais de PB.610 – GLP (PROPANO/BUTANO) 100% derivado de gás natural deverá constar o código 06.011.03 – Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg;
c) Nas notas fiscais de PB.610 – GLP (PROPANO/BUTANO) com origem estrangeira deverá constar o código 06.011.05 – Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg;
d) Nas notas fiscais de PB.610 – GLP (PROPANO/BUTANO) com a indicação de percentual de gás natural diferente de 100% deverá constar o código 06.011.07 – Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg.
Está correto o nosso entendimento?
3) Como deverá ser o preenchimento do registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI em relação ao produto PB.610 – GLP (PROPANO/BUTANO) nos estabelecimentos em que o produto pode ser enquadrado, ao longo de uma mesma competência, em mais de um código CEST , tendo em vista que o código do Item é campo chave e só aceita um código CEST por código de produto? Poderá ser adotado o critério de relevância para a escolha de um único código CEST para preenchimento do registro 0200?
Preliminarmente, é importante esclarecer que a consulta sobre a matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da obrigação, isto é, deve ser apresentada individualmente por cada sujeito passivo interessado, acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais, nos termos do disposto no artigo 2731 do Decreto-Lei n° 05/75 - Código Tributário Estadual e nos artigos 150 e 1512 do Decreto n° 2473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Dessa forma, esta consulta será conhecida somente em relação à consulente de inscrição estadual n° 80.170.270, tendo em vista ser o estabelecimento identificado no DARJ e no Demonstrativo de Item de Pagamento – DIP (fl. 11). Logo, a presente solução de consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios em relação a este estabelecimento.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Relativamente ao primeiro questionamento apresentado, é importante destacar a afirmação da consulente que “não comercializa o produto acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg [...]. A comercialização e o envasamento em botijão de 13 Kg é realizado por distribuidoras de GLP” (fl. 4). Nesse sentido está correto o entendimento da consulente de que não deverão ser utilizados os códigos CEST 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04, 06.011.06, tendo em vista a Petrobras não comercializar o GLP em botijão de 13 Kg.
Quanto ao segundo questionamento, a resposta é afirmativa, ou seja:
a) No código 06.011.01, deve ser classificado o gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 100% derivado de petróleo;
b) No código 06.011.03, deve ser classificado o gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 100% derivado de gás natural nacional;
c) No código 06.011.05, deve ser classificado o gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 100% derivado de gás natural importado;
d) No código 06.011.07, deve ser classificado o gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, com percentual de gás natural diferente de 100%.
Já em relação ao terceiro questionamento, em que pese todo o estoque físico3 do produto PB.610 – GLP (PROPANO/BUTANO) ser, atualmente, controlado com um único código de item (Registro 0200); quando da escrituração do registro 0200 da EFD, deverão ser utilizados códigos de produto diferentes para cada código CEST, tendo em vista a impossibilidade operacional alegada de utilização de dois CEST distintos para um mesmo código de item.
Considerando o exposto, (1) tendo em vista que a Petrobras não comercializa o GLP em botijão de 13 Kg, não deverão ser utilizados os códigos CEST 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04, 06.011.06; (2a) no código 06.011.01, deve ser classificado o gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 100% derivado de petróleo; (2b) no código 06.011.03, deve ser classificado o gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 100% derivado de gás natural nacional; (2c) no código 06.011.05, deve ser classificado o gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 100% derivado de gás natural importado; (2d) no código 06.011.07, deve ser classificado o gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, com percentual de gás natural diferente de 100%; (3) quando da escrituração do registro 0200 da EFD, deverão ser utilizados códigos de produto diferentes para cada código CEST.
Esclarecemos, ainda, que a interpretação constante desta resposta de consulta corresponde à legislação tributária vigente nesta data. No caso de eventuais dificuldades para cumprimento da legislação tributária por conta das alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 52/17, sugerimos que a consulente solicite participação na próxima reunião do GT 05 – COMBUSTÍVEIS, realizado no âmbito do CONFAZ, por meio do e-mail: confaz@fazenda.gov.br para apresentar os possíveis problemas operacionais e solicitar eventual alteração na norma em comento.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 27 de novembro de 2017.