Importação de óleo diesel – na hipótese de operação previamente vinculada ao objetivo de destina-lo a contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro o ICMS deve ser pago a este Estado
A empresa, estabelecida no Estado de São Paulo, após informar que armazena granéis de combustíveis líquidos combustíveis de terceiros, NCM 2710.12.59 (óleo diesel A S10 importado), expôs na inicial o que segue.
- Importador situado no Estado de Alagoas sem cadastro de contribuinte no Estado de São Paulo importa o produto no intuito de comercializar e o deposita em armazém geral situado em território paulista.
- O ICMS (Normal) e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) são recolhidos no ato do desembaraço pelo importador da mercadoria para a UF que consumirá a mercadoria importada.
- De acordo com o artigo 155, § 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e premissas elencadas nos Convênios ICMS 3/99 e 110/07, todo o ICMS deverá ser destinado ao Estado de consumo da mercadoria.
- A cada processo de desembaraço aduaneiro, toda a mercadoria permanece fisicamente no recinto alfandegado e é transferida para um estabelecimento adquirente e contribuinte do Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao Anexo II do RICMS/SP. Posteriormente, o contribuinte fluminense retira a mercadoria pelo modal rodoviário.
Isto posto, Consulta:
1) Conforme premissas presente na legislação tributária estadual, considerar-se-á correto todo o procedimento descrito?
2) Nas vendas do combustível cujo o importador recolheu e destinou todo o ICMS e ICMS-ST no desembaraço aduaneiro sendo ele domiciliado em Alagoas permanecendo a mercadoria armazenada em recinto alfandegado paulista, transmitindo a propriedade para um contribuinte domiciliado no Rio de Janeiro, atribui-se alguma responsabilidade e/ou obrigação acessória ou principal ao armazém geral paulista?
3) O importador, ao fazer a mesma operação acima descrita, transferindo a mercadoria inicialmente a um contribuinte do Rio de Janeiro que, posteriormente, transfere a outra UF, cabe ao armazém geral paulista alguma responsabilidade e/ou obrigação acessória ou principal à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro?
`As fls. 32/54, em 10/11/2017, foram anexados ao processo informações adicionais, com os dados do importador, compradores, NF-e de remessa para armazenagem, NF-e de importação, Comprovante de Importação, Declaração de Importação (DI) e NF-e de venda.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 05/06) e a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 13/30).
II – Análise e Fundamentação e Resposta:
1) Pelo que podemos extrair do que foi relatado às fls. 32/32-v e pelo exame da documentação apresentada às fls. 33/54, a empresa AXA Oil Petróleo Ltda., CNPJ 22.588.256/0001-02, localizada no Estado de Alagoas, é o estabelecimento importador do produto Diesel S10 A. O produto foi comprado pela 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S/A., CNPJ 11.989.750/0001-54, localizada no Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, que determinou o seu armazenamento no estabelecimento da consulente Ageo Terminais e Armazéns Gerais S/A, localizada em no Município de Santos, Estado de São Paulo. Ato final a compradora 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S/A. retirou o produto do armazém transportando-o até seu estabelecimento. Procedimento semelhante foi adotado em relação à Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, CNPJ 33.412.081/0001-96.
A subalínea “d.1.3” do inciso do artigo 30 da Lei n.º 2.657/96, que institui o ICMS no Estado do Rio de Janeiro, dispõe que:
“Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
............................................;
d) quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento:
.............................................;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;”.
Portanto, com base no dispositivo da Lei n.º 2657/96 acima transcrito, se, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a mercadoria foi nacionalizada com o objetivo de destiná-la aos estabelecimentos fluminenses mencionados (76 Oil Distribuidora de Combustíveis S/A., CNPJ 11.989.750/0001-54 e Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, CNPJ 33.412.081/0001-96) o ICMS relativo à importação deve ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, devendo o imposto ser pago pelo importador.
Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 110/07, relativamente à subsequente operação interestadual, cabe ao importador proceder à retenção e o recolhimento do ICMS devido em regime de substituição tributária em favor do Rio de Janeiro.
2 e 3) Nas operações de armazenagem, ressalvado as formas próprias de pagamento do ICMS-Importação e ICMS-ST pertinentes à importação de combustível indicadas acima, a consulente deve observar, no que couber, as normas estabelecidas nos artigos 30 a 38 do Convênio SNº, de 15/12/70, bem como a legislação do seu Estado.
As informações relativas ao ICMS pago por substituição tributária previstas no Convênio ICMS 110/07 devem ser dadas pelo importador, responsável pelo pagamento.
Considerando que a mercadoria ficou sob os cuidados da consulente Ageo Terminais e Armazém Geral Ltda., destacamos as responsabilidades do armazém geral estabelecidas no inciso III do artigo 3º da mencionada Lei n.º 2.657/96 abaixo transcrito:
“Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
..............................................;
III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;”.
Assim, de acordo com citada legislação, na hipótese de não comprovação do pagamento do ICMS-Importação ou ICMS-ST pelo importador, o armazém geral será solidariamente responsável pelos pagamentos.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa/ em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 22 de novembro de 2.017.