Consulta Nº 144 DE 18/11/2017


 


ICMS-ST em operações com Cream Cheese


Fale Conosco

I – RELATÓRIO

A consulente, com sede no estado de São Paulo, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação acerca da incidência da substituição tributária em operações, destinadas ao Rio de Janeiro, com o seu produto denominado “cream cheese”, com código NCM/SH 0406.10.90.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 12, 12v e 13). Entretanto, não constam cópias dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais, tendo sido anexada, às fls. 06, uma cópia do comprovante de pagamento eletrônico de tributos do Banco Bradesco. Sugerimos o encaminhamento à Superintendência de Arrecadação - SUAR, para comprovação do recolhimento da TSE, antes do retorno à repartição fiscal de jurisdição para ciência do resultado da consulta ao contribuinte.

O presente foi formalizado na DAC – Divisão de Atendimento ao Contribuinte, e encaminhado para a repartição de jurisdição, AFE 10 – Produtos Alimentícios, que informou, às fls. 17, a inexistência de ações fiscais e autuações relacionadas ao objeto da presente consulta.

A consulente questiona se incide o ICMS-ST nas operações com seu produto denominado “cream cheese”, classificado na posição 0406.10.90 da NCM, apresentando o contido na NESH para a referida posição. Apresenta também o contido em uma Instrução Normativa da Receita Federal que discrimina os tipos de queijos e requeijão da posição. Finalmente cita um “estudo” do INMETRO, que apresentaria uma definição de requeijão e as diferenças entre estes e similares. Pelo texto constante na argumentação da consulente, no requeijão não existe adição de amido e gordura vegetal, constantes nos produtos denominados “especialidades lácteas à base de requeijão”.  Conclui, afirmando que seu produto não utiliza amido e gordura vegetal, não sendo similar ao requeijão, e desse modo, estaria excluído da substituição tributária.

Isto posto, consulta às fls. 05 (SIC):

“Está correto o seu entendimento em não aplicar o regime de substituição tributária previsto no item 23.3.9, Anexo I, do Decreto 44.318/2013, nas operações de remessa interestadual do seu produto “cream cheese” acima descrito, e classificado no código NCM: 04.06.10.90, do estado de São Paulo para o estado do Rio de Janeiros, entendendo não ser tal produto um tipo de requeijão ou similar, e sim um derivativo do queijo tipo cream cheese, dado a sua formulação acima descrita e comprovada”.

II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, os produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, no estado do Rio de Janeiro, e respectivas margens de valor agregado (MVA) estão relacionados no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ. A verificação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária deve ser feita, pelo contribuinte, considerando-se, CUMULATIVAMENTE, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto no Anexo I do Livro II do RICMS. Cabe ao contribuinte, também, verificar a correta classificação fiscal de seus produtos, e, em caso de dúvida, deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Quando a lista do Anexo I do Livro II indicar apenas o capítulo e a posição da NCM/SH entende-se que TODAS as suas subposições estão incluídas.

Requeijão e similares constam do item 23.3.9 da lista do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, conforme abaixo:

ITEM: 23.3.9

CEST: 17.023.00

NCM/SH: 0406

DESCRIÇÃO: Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

Ou seja, o requeijão e seus similares estão sujeitos à substituição tributária no Rio de Janeiro, em embalagens com conteúdo superior a 10 gramas e até 1 quilo. Entendem-se como similares ao requeijão os produtos a ele semelhantes, isto é, de consistência pastosa, apresentados comumente em recipientes de vidro ou plástico, como por exemplo: cream cheese, pastas lácteas com temperos, creme de ricota, pastas à base de queijos (cheddar, gorgonzola, etc.) entre outros.

Os produtos “queijos e requeijão” estão classificados no código NCM/SH 04.06, conforme abaixo, sendo que o requeijão, especificamente, se enquadra na 0406.10.90.

04.06             Queijos e requeijão

0406.10          Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão

0406.10.10      Mussarela

0406.10.90      Outros

Podemos concluir, então, que o requeijão e seus similares, se enquadrados na descrição do item 23.3.9, com classificação NCM/SH 0406, incluindo todas as suas subposições, estão sujeitos à substituição tributária no Rio de Janeiro. Podemos ainda observar que os queijos, de forma geral, não estão no regime de ST. Ressaltamos que as pastas e os cremes de queijo, com ou sem outros temperos, são considerados similares ao requeijão, e estão no regime da ST no Rio de Janeiro.

A consulente apresenta a legislação pertinente e fatos, mas conclui equivocadamente. Seu produto não é um queijo, e sim uma pasta ou creme de queijo, e, portanto, está no regime de ST, caso acondicionado em embalagens superiores a 10 gramas até 1 quilo. Os produtos citados na argumentação, as especialidades lácteas a base de requeijão, ainda que adicionados de amido e/ou gordura vegetal, são considerados similares ao requeijão e também estão no regime de ST, no Rio de Janeiro. O fato do produto da consulente não ser adicionado de amido e/ou gordura vegetal é totalmente irrelevante para o enquadramento no regime de ST.

Ressaltamos, ainda, que apesar de citada na consulta, não consta no presente, detalhes da formulação do produto da consulente.

III – RESPOSTA

Não está correto o entendimento da consulente. Seu produto “cream cheese” é considerado similar ao requeijão, e caso acondicionado em embalagens superiores a 10 gramas até 1 quilo, estão sujeitos ao regime de substituição tributária no estado do Rio de Janeiro.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou, seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em    de novembro de 2017.