Recolhimento do ICMS em operação fora do estabelecimento por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Trata-se de Consulta Tributária relacionada ao recolhimento do ICMS em operação fora do estabelecimento, realizada por contribuinte fluminense optante pelo Simples Nacional, dentro do Estado do Rio de Janeiro.
A consulente informa que tem como atividade principal o comércio de alimentos, chá, sucos, doces, balas, bombons, dentre outros, e apura o imposto pela sistemática do Simples Nacional.
A consulente informa ainda que operou fora do seu estabelecimento durante o evento ROCK IN RIO, realizando venda de suas mercadorias. Para tanto, a consulente solicitou e obteve sua autorização para funcionamento provisório nos termos do artigo 94, Capítulo III, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, bem como obteve também a dispensa da emissão de documento fiscal nos termos do inciso III do §2º do artigo 89 do Anexo XIII, da Parte II da mesma Resolução.
Entretanto, após o término do evento ROCK IN RIO, a consulente foi informada que a despeito de estar inserida no regime do Simples Nacional, a mesma deveria efetuar o recolhimento do ICMS sobre sua receita bruta obtida durante o evento por fora da sistemática do Simples Nacional, já que tais receitas foram obtidas fora do estabelecimento.
Isto posto, Consulta:
1) Mesmo estando inserida no regime do Simples Nacional, deve a consulente, contribuinte fluminense, recolher o ICMS devido em operação fora do estabelecimento, durante o evento ROCK IN RIO, por fora da sistemática do Simples Nacional?
2) Caso a resposta seja positiva, como deve ser feito o recolhimento do ICMS no evento ROCK IN RIO e qual alíquota aplicável?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 08/09), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fls. 12/18).
Verifica-se que também que consta nos autos declaração da Repartição Fiscal informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, conforme determinado no art. 3º da Resolução nº 109/76 (fls.25/28).
Resposta:
1) Não. O inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o artigo 10 da Parte III da Resolução SEFAZ 720/14, enumeram as operações ou prestações em que o pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável.
Observadas tais exceções ao pagamento do ICMS por dentro do regime do Simples Nacional, nota-se que a venda fora do estabelecimento em operação interna não está incluída neste rol.
Portanto, as receitas obtidas pela consulente no evento ROCK IN RIO deverão ser pagas dentro do regime do Simples Nacional.
2 ) Prejudicada.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Por economia processual, sugiro que somente seja dada eficácia normativa a esta consulta tributária após a juntada ao presente de cópia do comprovante de habilitação com os poderes de representação necessários.
CCJT, em 17 de novembro de 2017.