Escrituração da GIA-ICMS. Operações com resíduos e sobras de processo fabril. regime especial de tributação na Lei nº 6.979/15.
Trata-se de Consulta Tributária acerca da escrituração, na GIA-ICMS do ICMS e FECP recolhido em separado nas operações de vendas internas de aparas de papel por contribuinte optante pelo Regime Especial de Tributação previsto na Lei nº 6.979/15, que substituiu a Lei nº 5.636/10.
A consulente apresenta o entendimento de que o ICMS recolhido deve ser informado na ocorrência N029999 da ficha "outros débitos", bem como o FECP recolhido deve ser informado nas ocorrências N140010 e O350008 da ficha "Deduções", da GIA-ICMS.
Em colaboração, a CIEF/SUACIEF (fls. 33/38) informa que, no caso de escrituração da operação descrita no art. 7º da Lei nº 6.979/15, o contribuinte deverá escriturar, em síntese: (a) o ICMS referente na venda dos resíduos na ocorrência N029999; (b) o FECP referente à citada operação na ocorrência O350008; e (c) deduzir o valor apurado do FECP na ocorrência N140010, "a fim de que tal parcela possa ser demonstrada sem que seja cobrada em duplicidade". Ressalta, ainda, que o contribuinte deverá sempre preencher todos os campos dos "complementos" das citadas ocorrências.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 07/08), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 09/20), bem como instrumento de mandato (fls. 21), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 05 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 28).
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre observar que os contribuintes optantes pelo regime previsto na Lei nº 6.979/15, quando realizar vendas de resíduos do processo fabril, como citadas aparas de papel, deverá observar o disposto no art. 7º do citado diploma legal.
Art. 7º - As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º - O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações:
II - de industrialização por encomenda de outros contribuintes.
Assim, deverá tributar as citadas operações em separado (caput), recolhendo o ICMS e o FECP incidentes em DARJ em separado (§ 1º), sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito de ICMS (parte final do caput).
Quanto ao lançamento na GIA-ICMS das citadas operações, o contribuinte deverá observar o seguinte:
• Lançar, na ocorrência N029999 (ficha "operações próprias", subficha "outros débitos"), o ICMS incidente sobre a referida operação, devendo preencher cada um dos campos de "complementos", em especial os dados do documento de recolhimento;
• Lançar, na ocorrência O350008 (ficha "outros ICMS devidos"), o adicional ao FECP incidente na operação, devendo preencher cada um dos campos de "complementos", em especial os dados do documento de recolhimento; e,
• Lançar, na ocorrência N140010 (ficha "operações próprias", subficha "deduções"), o valor apurado de adicional ao FECP, como dedução do valor do débito total, a fim de evitar sua cobrança em duplicidade, tendo em vista o disposto no § 1º da Lei nº 6.979/15.
C.C.J.T., em 14 de abril de 2025.