Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução GECEX Nº 721 DE 10/04/2025


 Publicado no DOU em 11 abr 2025


Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (221º PAACE18), assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de março de 2025.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 224ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º O Ducentésimo Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de março de 2025, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP. CE/18)

Ducentésimo Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTAo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 130/24 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Regime de Origem MERCOSUL. Atualização dos Requisitos Específicos de Origem à VII Emenda do Sistema Harmonizado", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º- O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º- Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Apêndice II do Anexoao Protocolo Adicional N° 218 e revogará o Protocolo Adicional N° 220.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de março de 2025, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 130/24

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

"ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEMÀ VII EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO"

(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 54/24)

TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 05/23 e 06/23 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 54/24 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é necessário atualizar e adequar o Apêndice II da Decisão CMC N° 05/23 "Regime de Origem MERCOSUL", devido aos ajustes na Nomenclatura Comum do MERCOSUL da base do Sistema Harmonizado de 2017 para o Sistema Harmonizado de 2022.

Que o artigo 55 da Decisão CMC Nº 05/23 autoriza a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretriz.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º - Substituir o Apêndice II do Anexo da Decisão CMC N° 05/23 "Regime de Origem MERCOSUL" pela lista que consta como Anexo e que faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º - Revogar a Diretriz CCM Nº 54/24.

Art. 3º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE N° 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. A referida protocolização deverá incluir a revogação do Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18.

Art. 4º - Esta Diretriz deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VI/2025.

XLIV CCM Ext. - Montevidéu, 02/XII/24.

ANEXO

APÊNDICE II

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

Este Apêndice contém os requisitos de origem para os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes.

NCM 2022

(A)

MERCOSUL

(B)

Capítulo 1(*)

MP ou MaxMNO 40%

Capítulo 2(*)

MP ou MaxMNO 40%

Capítulo 3(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 4(*)

MP ou MaxMNO 45%

0401.10.10 a 0401.40.10

MP mais MaxMNO 40%

0401.50.10

MP mais MaxMNO 40%

0402.10.10 a 0402.21.20

Devem ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes

0402.29.10 e 0402.29.20

Devem ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes

0405.10.00

Devem ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes

Capítulo 5(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 6(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 7(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 8(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 9(*)

MP ou MaxMNO 45%

0901.21.00 e 0901.22.00(*)

MP ou MaxMNO 40%

ex Capítulo 10(*)

MP ou MaxMNO 45%

1006.10.10 a 1006.40.00(*)

MP ou MaxMNO 40%

Capítulo 11(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 12(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 13(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 14(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 15(*)

MP ou MaxMNO 40%

1507.10.00 a 1507.90.19

MP mais MaxMNO 40%

1508.10.00 e 1508.90.00

MP mais MaxMNO 40%

1511.10.00

MP mais MaxMNO 40%

1512.11.10

MP mais MaxMNO 40%

1512.19.11 e 1512.19.19

MP mais MaxMNO 40%

1512.21.00 e 1512.29.10

MP mais MaxMNO 40%

1513.21.11 e 1513.21.19

MP mais MaxMNO 40%

1513.29.11 e 1513.29.19

MP mais MaxMNO 40%

1515.29.90

MP mais MaxMNO 40%

1515.90.10

MP mais MaxMNO 40%

1516.10.00

MP mais MaxMNO 40%

1517.10.00 e 1517.90.10

MP mais MaxMNO 40%

Capítulo 16(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 17(*)

MP ou MaxMNO 40%

1702.11.00

MP mais MaxMNO 40%

1702.19.00 a 1702.90.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 18(*)

MP ou MaxMNO 40%

Capítulo 19(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 20(*)

MP ou MaxMNO 45%

2008.70.10 a 2008.70.90

MP mais MaxMNO 40%

ex Capítulo 21(*)

MP ou MaxMNO 45%

2101.11.10

MP mais MaxMNO 40%

ex Capítulo 22(*)

MP ou MaxMNO 45%

2204.10.10

MP mais MaxMNO 40%

2204.21.00 a 2204.29.20

MP mais MaxMNO 40%

2207.10.10 e 2207.10.90

MP mais MaxMNO 40%

2207.20.11 e 2207.20.19

MP mais MaxMNO 45%

2208.30.10 e 2208.30.20

MP mais MaxMNO 40%

2208.60.00 e 2208.70.00

MP mais MaxMNO 40%

Capítulo 23(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 24(*)

MP ou MaxMNO 45%

2404.12.00(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico

2404.92.00 e 2404.99.00(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico


ex Capítulo 25(*)

MP ou MaxMNO 45%

2504.10.00 e 2504.90.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

2515.11.00 a 2516.90.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

2518.10.00 a 2520.20.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

2523.10.00

MP ou MaxMNO 45%

2523.29.10 e 2523.29.90

MP ou MaxMNO 45%

2524.10.00 a 2525.30.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

2530.90.10 a 2530.90.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 26(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 27(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 28

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2803.00.19

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2814.10.00 e 2814.20.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2815.11.00 e 2815.12.00

MP ou MaxMNO 45% sempre que cumpra com uma Reação química

2827.32.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2827.49.21

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2833.22.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2833.29.60

MP ou MaxMNO 45% sempre que cumpra com uma Reação química

2836.99.13

MP ou MaxMNO 45% sempre que cumpra com uma Reação química

2847.00.00

MP ou MaxMNO 45% sempre que cumpra com uma Reação química

ex Capítulo 29

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Separação isomérica ou Processo biotecnológico

2901.10.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2901.23.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2902.11.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2902.20.00 a 2902.41.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2902.50.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2902.70.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2902.90.40

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2904.10.20

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2905.11.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2905.12.20

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2905.14.10

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2905.16.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2905.19.91

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2905.19.99

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2905.31.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2905.39.10

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2907.11.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2909.19.10

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2909.43.20 e 2909.44.11

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2909.49.21

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2909.49.31

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2910.20.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2914.11.00 a 2914.13.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2914.39.10

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2914.40.10

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2915.31.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2915.33.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2915.39.32

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2916.14.10 e 2916.14.20

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2917.12.20

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2917.14.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2917.19.22 e 2917.19.30

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2917.32.00 a 2917.35.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2917.39.40

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2917.39.90

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2918.99.12

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2922.15.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2922.19.21

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2924.25.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2924.29.61

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2926.10.00

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2930.20.29

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2933.59.21

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

2939.80.10(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Separação isomérica ou Processo biotecnológico

ex Capítulo 30(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico

3004.10.11 a 3004.90.99(*)

MP ou MaxMNO 45%

3006.10.20 e ex3006.10.90

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico

3006.10.90r

Aplica-se exclusivamente a:

- Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo em peso, 5% ou mais de fios elastômeros ou de fios de borracha, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha.

MP mais MaxMNO 45%

- Aos tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha.

 

- Outros tecidos de malha-urdidura (incluídos os obtidos em teares para galões) de fibras artificiais, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, e os tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha.

 

3006.93.00(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico

Capítulo 31(*)

MP, podendo utilizar materiais da mesma posição sempre que não superar 20% do valor ex-work ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 32(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico ou Mistura

3204.17.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 33(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico ou Mistura

3303.00.10 a 3307.90.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 34(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico

3401.11.10 e 3401.11.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

3401.19.00(*)

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

3401.20.10 e 3401.20.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

3401.30.00(*)

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

3402.31.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3402.39.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

3402.50.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3402.90.19(*)

MP ou MaxMNO 45%

3404.20.10(*)

MP ou MaxMNO 45%

3404.90.12(*)

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química

3405.10.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3405.90.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 35(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química

3502.90.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

3506.10.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 36(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química

Capítulo 37(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química

ex Capítulo 38(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico

3808.52.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3808.59.10 Aplica-se exclusivamente a inseticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do crescimento das plantas.

MP mais MaxMNO 45%

3808.59.21 a 3808.59.23

MP mais MaxMNO 45%

3808.59.24(*)

MP ou MaxMNO 45%

3808.59.25

MP mais MaxMNO 45%

3808.59.26 e 3808.59.29(*)

MP ou MaxMNO 45%

3808.61.00 a 3808.62.10

MP mais MaxMNO 45%

3808.62.90 Aplica-se exclusivamente aos produtos apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

MP mais MaxMNO 45%

3808.69.10

MP mais MaxMNO 45%

3808.69.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

3808.91.11 a 3808.91.96

MP mais MaxMNO 45%

3808.91.97 Aplica-se exclusivamente a inseticidas à base de óleo mineral

MP mais MaxMNO 45%

3808.91.99(*)

MP ou MaxMNO 45%

3808.92.11 a 3808.92.95

MP mais MaxMNO 45%

3808.92.96 a 3808.92.99(*)

MP ou MaxMNO 45%

3808.93.11 a 3808.93.26

MP mais MaxMNO 45%

3808.93.27 a 3808.99.20(*)

MP ou MaxMNO 45%


3808.99.91

MP mais MaxMNO 45%

3808.99.92 a 3808.99.99(*)

MP ou MaxMNO 45%

3812.20.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3817.00.10(*)

MP ou MaxMNO 45%

3819.00.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3822.11.00 a 3822.13.00(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico

3822.19.30 a 3822.19.90(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico

3823.70.10(*)

MP ou MaxMNO 45%

3826.00.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 39(*)

MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico

3901.10.20 e 3901.10.30(*)

MP ou MaxMNO 45%

3901.20.19(*)

MP ou MaxMNO 45%

3901.20.29 e 3901.30.10(*)

MP ou MaxMNO 45%

3901.40.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3901.90.90 a 3902.90.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3903.19.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3903.90.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

3904.10.10

MP mais MaxMNO 45%

3904.10.20 e 3904.10.90

MP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico

3904.22.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3906.90.19(*)

MP ou MaxMNO 45%

3907.29.39(*)

MP ou MaxMNO 45%

3907.30.19 e 3907.30.21(*)

MP ou MaxMNO 45%

3907.61.00 e 3907.69.00(*)

MP ou MaxMNO 45%

3907.99.99(*)

MP ou MaxMNO 45%

3908.10.23 a 3908.10.26(*)

MP ou MaxMNO 45%

3912.31.19(*)

MP ou MaxMNO 45%

3916.10.00 a 3926.90.90(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 40(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 41(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 42(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 43(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 44(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 45(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 46(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 47(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 48(*)

MP ou MaxMNO 45%

4808.10.00

MaxMNO 45%

4817.10.00

MP mais MaxMNO 45%

4818.30.00

MP mais MaxMNO 45%

4819.10.00 a 4819.30.00

MaxMNO 45%

4820.20.00

MP mais MaxMNO 45%

4820.40.00

MP mais MaxMNO 45%

4820.90.00 a 4821.90.00

MP mais MaxMNO 45%

4823.90.99

MP mais MaxMNO 45%

ex Capítulo 49(*)

MP ou MaxMNO 45%

4911.10.90

MP mais MaxMNO 45%

Capítulo 50(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 51(*)

MP ou MaxMNO 45%

5102.11.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5105.29.10 e 5105.29.91

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5111.11.10 a 5113.00.12

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5113.00.20

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

ex Capítulo 52(*)

MP ou MaxMNO 45%

5201.00.10 a 5203.00.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5205.11.00 a 5205.13.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5205.21.00 a 5205.23.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5205.32.00 e 5205.33.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5205.42.00 e 5205.43.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5206.12.00 e 5206.13.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5206.22.00 e 5206.23.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5206.32.00 e 5206.33.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5206.42.00 e 5206.43.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5208.11.00 a 5212.25.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

ex Capítulo 53(*)

MP ou MaxMNO 45%

5301.21.10 a 5301.30.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5303.10.10

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5309.11.00 a 5310.10.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5311.00.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

ex Capítulo 54(*)

MP ou MaxMNO 45%

5402.20.10 e 5402.20.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5402.33.10 a 5402.33.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5402.44.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5402.46.00 a 5402.47.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5402.52.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5402.62.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5403.33.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5403.42.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5404.11.00 e 5404.12.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5404.19.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5407.10.11 a 5408.34.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

ex Capítulo 55(*)

MP ou MaxMNO 45%

5501.20.00 e 5501.30.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5503.19.10 a 5503.30.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5504.10.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5506.20.00 e 5506.30.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5509.32.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5512.11.00 a 5512.29.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5512.91.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5512.99.90 a 5516.94.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

ex Capítulo 56(*)

MP ou MaxMNO 45%

5601.22.19 e 5601.22.91

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5602.10.00 a 5602.90.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5603.11.20 a 5603.12.10

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5603.12.30 a 5603.13.10

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5603.13.30 a 5603.13.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5603.14.20 a 5603.91.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5603.92.20 a 5603.92.40

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5603.93.10 a 5603.94.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5607.90.20 e 5607.90.90

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

Capítulo 57

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

Capítulo 58

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

ex Capítulo 59(*)

MP ou MaxMNO 45%

5902.10.90 a 5903.90.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

5911.32.00

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

Capítulo 60

MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º.

ex Capítulo 61(*)

MP ou MaxMNO 45%

6105.20.00

MaxMNO 45%

6106.90.00

MaxMNO 45%

6107.19.00

MaxMNO 45%

6109.90.00

MaxMNO 45%

6112.12.00

MaxMNO 45%

6115.10.93

MaxMNO 45%

6115.96.00

MaxMNO 45%

ex Capítulo 62(*)

MP ou MaxMNO 45%

6203.11.00

MaxMNO 45%

6203.43.00

MaxMNO 45%

6204.43.00

MaxMNO 45%

6205.20.00 a 6205.90.10

MaxMNO 45%

6206.40.00

MaxMNO 45%

6211.11.00

MaxMNO 45%

Capítulo 63(*)

MP ou MaxMNO 45%


ex Capítulo 64(*)

MP ou MaxMNO 45%

6402.19.00 e 6402.20.00

MaxMNO 45%

6402.91.90

MaxMNO 45%

6402.99.90

MaxMNO 45%

6403.51.90

MaxMNO 45%

6403.59.90

MaxMNO 45%

6403.91.90

MaxMNO 45%

6403.99.90 a 6404.19.00

MaxMNO 45%

Capítulo 65(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 66(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 67(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 68(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 69(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 70(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 71(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 72(*)

MP ou MaxMNO 45%

7208.10.00 a 7208.90.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7209.16.00 a 7209.18.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7209.26.00 a 7209.90.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7210.12.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7210.30.10

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7210.41.10

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7210.49.10

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7210.50.00 a 7210.69.90

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7210.90.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7211.14.00 a 7211.29.20

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7211.90.90 a 7212.20.10

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7212.30.00 a 7212.50.90

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7213.10.00 e 7213.20.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7213.91.90

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7213.99.90 a 7216.33.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7216.50.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7217.10.11 a 7217.90.00

MP, exceto das posições 7206 a 7217

7219.33.00 a 7219.35.00

MP, exceto das posições 7218 a 7223

7219.90.90

MP, exceto das posições 7218 a 7223

7220.12.20

MP, exceto das posições 7218 a 7223

7222.20.00 e 7222.30.00

MP, exceto das posições 7218 a 7223

7223.00.00

MP, exceto das posições 7218 a 7223

7225.11.00 e 7225.19.00

MP, exceto das posições 7224 a 7229

7225.91.00 e 7225.92.00

MP, exceto das posições 7224 a 7229

7225.99.90 a 7226.19.00

MP, exceto das posições 7224 a 7229

7228.10.10

MP, exceto das posições 7224 a 7229

7228.20.00 a 7228.60.00

MP, exceto das posições 7224 a 7229

ex Capítulo 73(*)

MP ou MaxMNO 45%

7304.19.00 a 7304.39.90

Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.49.00 a 7305.11.00

Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.12.00 Não se aplica aos tubos para canos elaborados com soldadura continua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm.

Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.19.00 a 7306.29.00

Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.30.00 Não se aplica a tubos de aço aluminizado.

Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.50.00 a 7306.90.10

Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.90.90

Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7308.10.00 e 7308.20.00

MaxMNO 45%

7309.00.10 a 7309.00.90

MaxMNO 45%

7310.10.10 a 7311.00.00

MP mais MaxMNO 45%

7321.11.00

MP mais MaxMNO 45%

7321.81.00

MP mais MaxMNO 45%

7326.90.10

MP mais MaxMNO 45%

7326.90.90

MP mais MaxMNO 45%

Capítulo 74(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 75(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 76(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 78(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 79(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 80(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 81(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 82(*)

MP ou MaxMNO 45%

8207.19.10 Aplica-se exclusivamente às brocas PDC com corpo de aço e cabeçal de tungstênio

MaxMNO 50%

8207.30.00

MaxMNO 45%

ex Capítulo 83(*)

MP ou MaxMNO 45%

8301.10.00

MP mais MaxMNO 45%

ex Capítulo 84(*)

MP ou MaxMNO 45%

8401.10.00 e 8401.20.00

MaxMNO 45%

8401.40.00 a 8402.90.00

MaxMNO 45%

8403.10.90 a 8406.90.29

MaxMNO 45%

8407.10.00 a 8407.29.90

MaxMNO 45%

8407.90.00 a 8408.10.90

MaxMNO 45%

8408.90.10 a 8409.10.00

MaxMNO 45%

8410.11.00 a 8412.21.10

MaxMNO 45%

8412.29.00 a 8413.19.00

MaxMNO 45%

8413.40.00 a 8414.10.00

MaxMNO 45%

8414.30.19

MaxMNO 45%

8414.30.99 a 8414.40.90

MaxMNO 45%

8414.51.10

MP mais MaxMNO 45%

8414.59.10 e 8414.59.90

MaxMNO 45%

8414.70.00 a 8414.90.10

MaxMNO 45%

8414.90.31 a 8414.90.40

MaxMNO 45%

8415.10.90

MaxMNO 45%

8415.20.90

MaxMNO 45%

8415.81.90

MaxMNO 45%

8415.82.90 a 8417.90.00

MaxMNO 45%

8418.50.10 e 8418.50.90

MaxMNO 45%

8418.69.10 e 8418.69.20

MaxMNO 45%

8418.69.91 e 8418.69.99

MaxMNO 45%

8418.99.00

MaxMNO 45%

8419.20.00 a 8419.89.99

MaxMNO 45%

8419.90.20 a 8421.11.90

MaxMNO 45%

8421.12.90 a 8421.22.00

MaxMNO 45%

8421.29.11 a 8421.29.90

MaxMNO 45%

8421.39.10 a 8421.39.90

MaxMNO 45%

8421.91.91 a 8421.99.10

MaxMNO 45%

8421.99.91 e 8421.99.99

MaxMNO 45%

8422.19.00 a 8422.40.90

MaxMNO 45%

8422.90.90

MaxMNO 45%

8423.20.00 a 8423.89.00

MaxMNO 45%

8423.90.29

MaxMNO 45%

8424.20.00 a 8424.30.90

MaxMNO 45%

8424.41.00 Não se aplica a aparelhos manuais.

MaxMNO 45%

8424,49.00 a 84.24.82.29

MaxMNO 45%

8424.82.90 Não se aplica a aparelhos manuais.

MaxMNO 45%

8424.89.90 a 8425.11.00

MaxMNO 45%

8425.19.90 a 8425.41.00

MaxMNO 45%

8425.49.90 a 8430.69.90

MaxMNO 45%

8431.10.90 a 8432.90.00

MaxMNO 45%

8433.20.10 a 8433.60.90

MaxMNO 45%

8433.90.90 a 8440.10.11

MaxMNO 45%

8440.10.20 a 8443.19.90

MaxMNO 45%

8443.31.11 a 8443.32.99

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8443.39.10 a 8443.91.99

MaxMNO 45%

8443.99.60

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; e

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento


8444.00.10 a 8447.12.00

MaxMNO 45%

8447.20.21 a 8448.59.10

MaxMNO 45%

8448.59.22 a 8449.00.99

MaxMNO 45%

8450.20.10 a 8450.90.10

MaxMNO 45%

8451.10.00

MaxMNO 45%

8451.29.10 a 8451.30.10

MaxMNO 45%

8451.30.99 a 8451.80.00

MaxMNO 45%

8451.90.90

MaxMNO 45%

8452.21.10 a 8452.30.00

MaxMNO 45%

8452.90.91 a 8460.90.11

MaxMNO 45%

8460.90.19 a 8467.19.00

MaxMNO 45%

8467.29.93

MaxMNO 45%

8467.81.00 a 8467.99.00

MaxMNO 45%

8468.20.00 a 8468.80.90

MaxMNO 45%

8468.90.20 e 8468.90.90

MaxMNO 45%

8470.50.10

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8470.50.90 a 8470.90.90

MaxMNO 45%

8471.30.11 a 8471.90.90

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8472.10.00

MaxMNO 45%

8472.30.10 a 8472.30.30

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8472.30.90

MaxMNO 45%

8472.90.10 e 8472.90.20

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8472.90.30

MaxMNO 45%

8472.90.51 e 8472.90.59

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8472.90.91 e 8472.90.99

MaxMNO 45%

8473.29.10

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8473.30.41 a 8473.30.49

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8473.40.10

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8473.40.90 Aplicável apenas para as partes e acessórios das máquinas para tratamento de textos.

MaxMNO 45%

8473.50.10

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8473.50.50

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8474.10.00 a 8479.89.22

MaxMNO 45%

8479.89.40 a 8479.89.99

MaxMNO 45%

8479.90.90 a 8481.10.00

MaxMNO 45%

8481.20.90 a 8481.40.00

MaxMNO 45%

8481.80.21 e 8481.80.29

MaxMNO 45%

8481.80.39

MaxMNO 45%

8481.80.92 a 8481.80.99

MaxMNO 45%

8481.90.90

MaxMNO 45%

8483.10.50

MaxMNO 45%

8483.40.10 e 8483.40.90

MaxMNO 45%

8483.60.11 a 8483.90.00

MaxMNO 45%

8484.20.00

MaxMNO 45%

8485.10.00 a 8485.90.00

MaxMNO 45%

8486.20.00

MaxMNO 45%

8487.10.00 e 8487.90.00

MaxMNO 45%

ex Capítulo 85(*)

MP ou MaxMNO 45%

8501.33.10 a 8501.34.20

MaxMNO 45%

8501.40.21 a 8501.64.00

MaxMNO 45%

8501.72.90 a 8502.40.90

MaxMNO 45%

8503.00.90

MaxMNO 45%

8504.21.00 a 8504.23.00

MaxMNO 45%

8504.33.00 e 8504.34.00

MaxMNO 45%

8504.40.30

MaxMNO 45%

8504.40.50

MaxMNO 45%

8504.40.90

MaxMNO 45%

8504.90.30 e 8504.90.40

MaxMNO 45%

8505.20.10 e 8505.20.90

MaxMNO 45%

8505.90.80 e 8505.90.90

MaxMNO 45%

8508.60.00

MaxMNO 45%

8510.20.00

MaxMNO 45%

8510.90.20 e 8510.90.90

MaxMNO 45%

8511.80.30

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8514.11.00 a 8515.90.00

MaxMNO 45%

8517.13.00 a 8517.14.90

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8517.18.90 a 8517.62.55

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8517.62.59 a 8517.62.72

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8517.62.77 a 8517.62.96

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8517.69.00

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8517.79.00

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8519.81.20

MaxMNO 45%

8521.10.10

MaxMNO 45%

8521.10.90

MaxMNO 45%

8523.52.10 e 8523.52.90

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8524.11.00 a 8524.99.00

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; e

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8525.50.19

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8525.50.29 e 8525.60.10

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8525.60.90

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8525.81.00 e 8525.89.12

MaxMNO 45%

8525.89.21

MaxMNO 45%

8526.10.00 e 8526.91.00

MaxMNO 45%

8528.52.00

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8528.62.00

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8528.71.11

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8529.90.12

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8529.90.30 e 8529.90.40

MaxMNO 45%

8529.90.50

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8530.10.90

MaxMNO 45%

8530.80.90 e 8530.90.00

MaxMNO 45%


8531.20.00

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8537.10.11 a 8537.10.20

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8538.90.10

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8540.20.20

MaxMNO 45%

8541.51.00 e 8541.59.00

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8543.10.00 a 8543.30.90

MaxMNO 45%

8543.70.12

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8543.70.14 a 8543.70.19

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8543.70.39

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

8543.70.91

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

Capítulo 86

MaxMNO 45%

ex Capítulo 87[1](*)

MP ou MaxMNO 45%

8701.10.00

MaxMNO 45%

8701.30.00

MaxMNO 45%

8701.94.10

MaxMNO 45%

8701.95.10

MaxMNO 45%

8704.10.10 e 8704.10.90

MaxMNO 45%

8706.00.20

MaxMNO 45%

8707.90.10

MaxMNO 45%

8708.29.11 a 8708.29.19

MaxMNO 45%

8708.30.11

MaxMNO 45%

8708.40.11 e 8708.40.19

MaxMNO 45%

8708.50.11 a 8708.50.19

MaxMNO 45%

8708.50.91

MaxMNO 45%

8708.70.10

MaxMNO 45%

8708.94.11 a 8708.94.13

MaxMNO 45%

8709.11.00 a 8709.90.00

MaxMNO 45%

8714.99.10 a 8714.99.90

MP mais MaxMNO 45%

8716.20.00

MaxMNO 45%

ex Capítulo 88(*)

MP ou MaxMNO 45%

8802.11.00 a 8802.60.00

MaxMNO 45%

8805.10.00 a 8807.90.00

MaxMNO 45%

ex Capítulo 89(*)

MP ou MaxMNO 45%

8901.10.00 a 8902.00.90

MaxMNO 45%

8904.00.00 a 8907.90.00

MaxMNO 45%

ex Capítulo 90(*)

MP ou MaxMNO 45%

9002.11.20

MaxMNO 45%

9005.80.00

MaxMNO 45%

9005.90.90 e 9006.30.00

MaxMNO 45%

9006.59.30

MaxMNO 45%

9007.10.00 a 9007.92.00

MaxMNO 45%

9010.10.10 a 9010.50.10

MaxMNO 45%

9010.90.10

MaxMNO 45%

9011.10.00 a 9012.90.90

MaxMNO 45%

9013.10.90 e 9013.20.00

MaxMNO 45%

9013.90.00 a 9017.10.10

MaxMNO 45%

9017.90.10

MaxMNO 45%

9018.11.00 a 9018.20.90

MaxMNO 45%

9018.41.00

MaxMNO 45%

9018.49.40 e 9018.49.91

MaxMNO 45%

9018.50.10 a 9018.90.10

MaxMNO 45%

9018.90.31 a 9018.90.94

MaxMNO 45%

9019.10.00 a 9019.20.90

MaxMNO 45%

9022.12.00 a 9022.90.99

MaxMNO 45%

9024.10.10 a 9024.90.00

MaxMNO 45%

9027.10.00 a 9028.10.19

MaxMNO 45%

9029.10.10

MaxMNO 45%

9030.10.10 e 9030.10.90

MaxMNO 45%

9030.20.30 a 9030.32.00

MaxMNO 45%

9030.33.11 e 9030.33.19

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9030.33.29 e 9030.33.90

MaxMNO 45%

9030.39.10

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9030.39.90

MaxMNO 45%

9030.40.10 a 9030.82.90

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9030.84.90

MaxMNO 45%

9030.89.30 a 9030.89.90

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9030.90.10

MaxMNO 45%

9030.90.90

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9031.10.00 a 9031.49.20

MaxMNO 45%

9031.80.11 a 9031.80.30

MaxMNO 45%

9031.80.40

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9031.80.50 a 9031.90.90

MaxMNO 45%

9032.89.11

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9032.89.21 a 9032.89.29

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9032.89.81 a 9032.89.83

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9032.89.84

MaxMNO 45%

9032.89.89

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal);

II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e

III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

9032.90.10

I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento

Capítulo 91(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 92(*)

MP ou MaxMNO 45%

Capítulo 93(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 94(*)

MP ou MaxMNO 45%

9402.90.10 e 9402.90.20

MaxMNO 45%

9406.10.10

MaxMNO 45%

9406.20.00 e 9406.90.20

MaxMNO 45%

Capítulo 95(*)

MP ou MaxMNO 45%

ex Capítulo 96(*)

MP ou MaxMNO 45%

9620.00.00

MaxMNO 45%

Capítulo 97(*)

MP ou MaxMNO 45%


 [1] Ver Nota explicativa (Apêndice I) para setor automotivo em ROM.