Publicado no DOU em 11 abr 2025
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (221º PAACE18), assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de março de 2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 224ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º O Ducentésimo Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de março de 2025, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Ducentésimo Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTAo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 130/24 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Regime de Origem MERCOSUL. Atualização dos Requisitos Específicos de Origem à VII Emenda do Sistema Harmonizado", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º- O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º- Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Apêndice II do Anexoao Protocolo Adicional N° 218 e revogará o Protocolo Adicional N° 220.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de março de 2025, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 130/24
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
"ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEMÀ VII EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO"
(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 54/24)
TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 05/23 e 06/23 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz Nº 54/24 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e adequar o Apêndice II da Decisão CMC N° 05/23 "Regime de Origem MERCOSUL", devido aos ajustes na Nomenclatura Comum do MERCOSUL da base do Sistema Harmonizado de 2017 para o Sistema Harmonizado de 2022.
Que o artigo 55 da Decisão CMC Nº 05/23 autoriza a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretriz.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Substituir o Apêndice II do Anexo da Decisão CMC N° 05/23 "Regime de Origem MERCOSUL" pela lista que consta como Anexo e que faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º - Revogar a Diretriz CCM Nº 54/24.
Art. 3º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE N° 18), nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. A referida protocolização deverá incluir a revogação do Ducentésimo Vigésimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18.
Art. 4º - Esta Diretriz deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VI/2025.
XLIV CCM Ext. - Montevidéu, 02/XII/24.
ANEXO
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
Este Apêndice contém os requisitos de origem para os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes.
NCM 2022 (A) |
MERCOSUL (B) |
MP ou MaxMNO 40% |
|
MP ou MaxMNO 40% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 4(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
0401.10.10 a 0401.40.10 |
MP mais MaxMNO 40% |
0401.50.10 |
MP mais MaxMNO 40% |
0402.10.10 a 0402.21.20 |
Devem ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes |
0402.29.10 e 0402.29.20 |
Devem ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes |
0405.10.00 |
Devem ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes |
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 9(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
0901.21.00 e 0901.22.00(*) |
MP ou MaxMNO 40% |
ex Capítulo 10(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
1006.10.10 a 1006.40.00(*) |
MP ou MaxMNO 40% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 15(*) |
MP ou MaxMNO 40% |
1507.10.00 a 1507.90.19 |
MP mais MaxMNO 40% |
1508.10.00 e 1508.90.00 |
MP mais MaxMNO 40% |
1511.10.00 |
MP mais MaxMNO 40% |
1512.11.10 |
MP mais MaxMNO 40% |
1512.19.11 e 1512.19.19 |
MP mais MaxMNO 40% |
1512.21.00 e 1512.29.10 |
MP mais MaxMNO 40% |
1513.21.11 e 1513.21.19 |
MP mais MaxMNO 40% |
1513.29.11 e 1513.29.19 |
MP mais MaxMNO 40% |
1515.29.90 |
MP mais MaxMNO 40% |
1515.90.10 |
MP mais MaxMNO 40% |
1516.10.00 |
MP mais MaxMNO 40% |
1517.10.00 e 1517.90.10 |
MP mais MaxMNO 40% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 17(*) |
MP ou MaxMNO 40% |
1702.11.00 |
MP mais MaxMNO 40% |
1702.19.00 a 1702.90.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 40% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 20(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2008.70.10 a 2008.70.90 |
MP mais MaxMNO 40% |
ex Capítulo 21(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2101.11.10 |
MP mais MaxMNO 40% |
ex Capítulo 22(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2204.10.10 |
MP mais MaxMNO 40% |
2204.21.00 a 2204.29.20 |
MP mais MaxMNO 40% |
2207.10.10 e 2207.10.90 |
MP mais MaxMNO 40% |
2207.20.11 e 2207.20.19 |
MP mais MaxMNO 45% |
2208.30.10 e 2208.30.20 |
MP mais MaxMNO 40% |
2208.60.00 e 2208.70.00 |
MP mais MaxMNO 40% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 24(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2404.12.00(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico |
2404.92.00 e 2404.99.00(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico |
ex Capítulo 25(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2504.10.00 e 2504.90.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2515.11.00 a 2516.90.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2518.10.00 a 2520.20.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2523.10.00 |
MP ou MaxMNO 45% |
2523.29.10 e 2523.29.90 |
MP ou MaxMNO 45% |
2524.10.00 a 2525.30.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
2530.90.10 a 2530.90.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 28 |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2803.00.19 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2814.10.00 e 2814.20.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2815.11.00 e 2815.12.00 |
MP ou MaxMNO 45% sempre que cumpra com uma Reação química |
2827.32.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2827.49.21 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2833.22.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2833.29.60 |
MP ou MaxMNO 45% sempre que cumpra com uma Reação química |
2836.99.13 |
MP ou MaxMNO 45% sempre que cumpra com uma Reação química |
2847.00.00 |
MP ou MaxMNO 45% sempre que cumpra com uma Reação química |
ex Capítulo 29 |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Separação isomérica ou Processo biotecnológico |
2901.10.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2901.23.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2902.11.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2902.20.00 a 2902.41.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2902.50.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2902.70.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2902.90.40 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2904.10.20 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2905.11.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2905.12.20 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2905.14.10 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2905.16.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2905.19.91 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2905.19.99 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2905.31.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2905.39.10 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2907.11.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2909.19.10 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2909.43.20 e 2909.44.11 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2909.49.21 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2909.49.31 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2910.20.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2914.11.00 a 2914.13.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2914.39.10 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2914.40.10 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2915.31.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2915.33.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2915.39.32 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2916.14.10 e 2916.14.20 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2917.12.20 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2917.14.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2917.19.22 e 2917.19.30 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2917.32.00 a 2917.35.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2917.39.40 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2917.39.90 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2918.99.12 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2922.15.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2922.19.21 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2924.25.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2924.29.61 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2926.10.00 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2930.20.29 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2933.59.21 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
2939.80.10(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Separação isomérica ou Processo biotecnológico |
ex Capítulo 30(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico |
3004.10.11 a 3004.90.99(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3006.10.20 e ex3006.10.90 |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico |
3006.10.90r Aplica-se exclusivamente a: - Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo em peso, 5% ou mais de fios elastômeros ou de fios de borracha, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha. |
MP mais MaxMNO 45% |
- Aos tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha. |
|
- Outros tecidos de malha-urdidura (incluídos os obtidos em teares para galões) de fibras artificiais, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou de "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, e os tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha. |
|
3006.93.00(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico |
MP, podendo utilizar materiais da mesma posição sempre que não superar 20% do valor ex-work ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 32(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico ou Mistura |
3204.17.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
ex Capítulo 33(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico ou Mistura |
3303.00.10 a 3307.90.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
ex Capítulo 34(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico |
3401.11.10 e 3401.11.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3401.19.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
3401.20.10 e 3401.20.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3401.30.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
3402.31.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3402.39.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3402.50.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3402.90.19(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3404.20.10(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3404.90.12(*) |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
3405.10.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3405.90.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
ex Capítulo 35(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
3502.90.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3506.10.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
|
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química |
|
ex Capítulo 38(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico |
3808.52.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3808.59.10 Aplica-se exclusivamente a inseticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do crescimento das plantas. |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.59.21 a 3808.59.23 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.59.24(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3808.59.25 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.59.26 e 3808.59.29(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3808.61.00 a 3808.62.10 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.62.90 Aplica-se exclusivamente aos produtos apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.69.10 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.69.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3808.91.11 a 3808.91.96 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.91.97 Aplica-se exclusivamente a inseticidas à base de óleo mineral |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.91.99(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3808.92.11 a 3808.92.95 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.92.96 a 3808.92.99(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3808.93.11 a 3808.93.26 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.93.27 a 3808.99.20(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3808.99.91 |
MP mais MaxMNO 45% |
3808.99.92 a 3808.99.99(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3812.20.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3817.00.10(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3819.00.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3822.11.00 a 3822.13.00(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico |
3822.19.30 a 3822.19.90(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Purificação ou Separação isomérica ou Mudança de tamanho de partícula ou Produção de materiais padronizados ou Processo biotecnológico |
3823.70.10(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3826.00.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
ex Capítulo 39(*) |
MSP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico |
3901.10.20 e 3901.10.30(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3901.20.19(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3901.20.29 e 3901.30.10(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3901.40.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3901.90.90 a 3902.90.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3903.19.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3903.90.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3904.10.10 |
MP mais MaxMNO 45% |
3904.10.20 e 3904.10.90 |
MP ou MaxMNO 45% ou Reação química ou Processo biotecnológico |
3904.22.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3906.90.19(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3907.29.39(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3907.30.19 e 3907.30.21(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3907.61.00 e 3907.69.00(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3907.99.99(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3908.10.23 a 3908.10.26(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3912.31.19(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
3916.10.00 a 3926.90.90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 48(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
4808.10.00 |
MaxMNO 45% |
4817.10.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
4818.30.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
4819.10.00 a 4819.30.00 |
MaxMNO 45% |
4820.20.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
4820.40.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
4820.90.00 a 4821.90.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
4823.90.99 |
MP mais MaxMNO 45% |
ex Capítulo 49(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
4911.10.90 |
MP mais MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 51(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
5102.11.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5105.29.10 e 5105.29.91 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5111.11.10 a 5113.00.12 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5113.00.20 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
ex Capítulo 52(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
5201.00.10 a 5203.00.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5205.11.00 a 5205.13.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5205.21.00 a 5205.23.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5205.32.00 e 5205.33.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5205.42.00 e 5205.43.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5206.12.00 e 5206.13.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5206.22.00 e 5206.23.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5206.32.00 e 5206.33.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5206.42.00 e 5206.43.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5208.11.00 a 5212.25.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
ex Capítulo 53(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
5301.21.10 a 5301.30.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5303.10.10 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5309.11.00 a 5310.10.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5311.00.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
ex Capítulo 54(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
5402.20.10 e 5402.20.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5402.33.10 a 5402.33.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5402.44.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5402.46.00 a 5402.47.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5402.52.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5402.62.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5403.33.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5403.42.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5404.11.00 e 5404.12.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5404.19.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5407.10.11 a 5408.34.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
ex Capítulo 55(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
5501.20.00 e 5501.30.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5503.19.10 a 5503.30.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5504.10.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5506.20.00 e 5506.30.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5509.32.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5512.11.00 a 5512.29.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5512.91.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5512.99.90 a 5516.94.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
ex Capítulo 56(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
5601.22.19 e 5601.22.91 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5602.10.00 a 5602.90.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5603.11.20 a 5603.12.10 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5603.12.30 a 5603.13.10 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5603.13.30 a 5603.13.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5603.14.20 a 5603.91.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5603.92.20 a 5603.92.40 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5603.93.10 a 5603.94.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5607.90.20 e 5607.90.90 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
|
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
|
ex Capítulo 59(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
5902.10.90 a 5903.90.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
5911.32.00 |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
MP mais MaxMNO 45%. Não se aplicademinimis, conforme inciso 4 do artigo 6º. |
|
ex Capítulo 61(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
6105.20.00 |
MaxMNO 45% |
6106.90.00 |
MaxMNO 45% |
6107.19.00 |
MaxMNO 45% |
6109.90.00 |
MaxMNO 45% |
6112.12.00 |
MaxMNO 45% |
6115.10.93 |
MaxMNO 45% |
6115.96.00 |
MaxMNO 45% |
ex Capítulo 62(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
6203.11.00 |
MaxMNO 45% |
6203.43.00 |
MaxMNO 45% |
6204.43.00 |
MaxMNO 45% |
6205.20.00 a 6205.90.10 |
MaxMNO 45% |
6206.40.00 |
MaxMNO 45% |
6211.11.00 |
MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 45% |
ex Capítulo 64(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
6402.19.00 e 6402.20.00 |
MaxMNO 45% |
6402.91.90 |
MaxMNO 45% |
6402.99.90 |
MaxMNO 45% |
6403.51.90 |
MaxMNO 45% |
6403.59.90 |
MaxMNO 45% |
6403.91.90 |
MaxMNO 45% |
6403.99.90 a 6404.19.00 |
MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 72(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
7208.10.00 a 7208.90.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7209.16.00 a 7209.18.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7209.26.00 a 7209.90.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7210.12.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7210.30.10 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7210.41.10 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7210.49.10 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7210.50.00 a 7210.69.90 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7210.90.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7211.14.00 a 7211.29.20 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7211.90.90 a 7212.20.10 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7212.30.00 a 7212.50.90 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7213.10.00 e 7213.20.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7213.91.90 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7213.99.90 a 7216.33.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7216.50.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7217.10.11 a 7217.90.00 |
MP, exceto das posições 7206 a 7217 |
7219.33.00 a 7219.35.00 |
MP, exceto das posições 7218 a 7223 |
7219.90.90 |
MP, exceto das posições 7218 a 7223 |
7220.12.20 |
MP, exceto das posições 7218 a 7223 |
7222.20.00 e 7222.30.00 |
MP, exceto das posições 7218 a 7223 |
7223.00.00 |
MP, exceto das posições 7218 a 7223 |
7225.11.00 e 7225.19.00 |
MP, exceto das posições 7224 a 7229 |
7225.91.00 e 7225.92.00 |
MP, exceto das posições 7224 a 7229 |
7225.99.90 a 7226.19.00 |
MP, exceto das posições 7224 a 7229 |
7228.10.10 |
MP, exceto das posições 7224 a 7229 |
7228.20.00 a 7228.60.00 |
MP, exceto das posições 7224 a 7229 |
ex Capítulo 73(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
7304.19.00 a 7304.39.90 |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes. |
7304.49.00 a 7305.11.00 |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes. |
7305.12.00 Não se aplica aos tubos para canos elaborados com soldadura continua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm. |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes. |
7305.19.00 a 7306.29.00 |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes. |
7306.30.00 Não se aplica a tubos de aço aluminizado. |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes. |
7306.50.00 a 7306.90.10 |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes. |
7306.90.90 |
Devem ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes. |
7308.10.00 e 7308.20.00 |
MaxMNO 45% |
7309.00.10 a 7309.00.90 |
MaxMNO 45% |
7310.10.10 a 7311.00.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
7321.11.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
7321.81.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
7326.90.10 |
MP mais MaxMNO 45% |
7326.90.90 |
MP mais MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 82(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
8207.19.10 Aplica-se exclusivamente às brocas PDC com corpo de aço e cabeçal de tungstênio |
MaxMNO 50% |
8207.30.00 |
MaxMNO 45% |
ex Capítulo 83(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
8301.10.00 |
MP mais MaxMNO 45% |
ex Capítulo 84(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
8401.10.00 e 8401.20.00 |
MaxMNO 45% |
8401.40.00 a 8402.90.00 |
MaxMNO 45% |
8403.10.90 a 8406.90.29 |
MaxMNO 45% |
8407.10.00 a 8407.29.90 |
MaxMNO 45% |
8407.90.00 a 8408.10.90 |
MaxMNO 45% |
8408.90.10 a 8409.10.00 |
MaxMNO 45% |
8410.11.00 a 8412.21.10 |
MaxMNO 45% |
8412.29.00 a 8413.19.00 |
MaxMNO 45% |
8413.40.00 a 8414.10.00 |
MaxMNO 45% |
8414.30.19 |
MaxMNO 45% |
8414.30.99 a 8414.40.90 |
MaxMNO 45% |
8414.51.10 |
MP mais MaxMNO 45% |
8414.59.10 e 8414.59.90 |
MaxMNO 45% |
8414.70.00 a 8414.90.10 |
MaxMNO 45% |
8414.90.31 a 8414.90.40 |
MaxMNO 45% |
8415.10.90 |
MaxMNO 45% |
8415.20.90 |
MaxMNO 45% |
8415.81.90 |
MaxMNO 45% |
8415.82.90 a 8417.90.00 |
MaxMNO 45% |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
MaxMNO 45% |
8418.69.10 e 8418.69.20 |
MaxMNO 45% |
8418.69.91 e 8418.69.99 |
MaxMNO 45% |
8418.99.00 |
MaxMNO 45% |
8419.20.00 a 8419.89.99 |
MaxMNO 45% |
8419.90.20 a 8421.11.90 |
MaxMNO 45% |
8421.12.90 a 8421.22.00 |
MaxMNO 45% |
8421.29.11 a 8421.29.90 |
MaxMNO 45% |
8421.39.10 a 8421.39.90 |
MaxMNO 45% |
8421.91.91 a 8421.99.10 |
MaxMNO 45% |
8421.99.91 e 8421.99.99 |
MaxMNO 45% |
8422.19.00 a 8422.40.90 |
MaxMNO 45% |
8422.90.90 |
MaxMNO 45% |
8423.20.00 a 8423.89.00 |
MaxMNO 45% |
8423.90.29 |
MaxMNO 45% |
8424.20.00 a 8424.30.90 |
MaxMNO 45% |
8424.41.00 Não se aplica a aparelhos manuais. |
MaxMNO 45% |
8424,49.00 a 84.24.82.29 |
MaxMNO 45% |
8424.82.90 Não se aplica a aparelhos manuais. |
MaxMNO 45% |
8424.89.90 a 8425.11.00 |
MaxMNO 45% |
8425.19.90 a 8425.41.00 |
MaxMNO 45% |
8425.49.90 a 8430.69.90 |
MaxMNO 45% |
8431.10.90 a 8432.90.00 |
MaxMNO 45% |
8433.20.10 a 8433.60.90 |
MaxMNO 45% |
8433.90.90 a 8440.10.11 |
MaxMNO 45% |
8440.10.20 a 8443.19.90 |
MaxMNO 45% |
8443.31.11 a 8443.32.99 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8443.39.10 a 8443.91.99 |
MaxMNO 45% |
8443.99.60 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; e II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8444.00.10 a 8447.12.00 |
MaxMNO 45% |
8447.20.21 a 8448.59.10 |
MaxMNO 45% |
8448.59.22 a 8449.00.99 |
MaxMNO 45% |
8450.20.10 a 8450.90.10 |
MaxMNO 45% |
8451.10.00 |
MaxMNO 45% |
8451.29.10 a 8451.30.10 |
MaxMNO 45% |
8451.30.99 a 8451.80.00 |
MaxMNO 45% |
8451.90.90 |
MaxMNO 45% |
8452.21.10 a 8452.30.00 |
MaxMNO 45% |
8452.90.91 a 8460.90.11 |
MaxMNO 45% |
8460.90.19 a 8467.19.00 |
MaxMNO 45% |
8467.29.93 |
MaxMNO 45% |
8467.81.00 a 8467.99.00 |
MaxMNO 45% |
8468.20.00 a 8468.80.90 |
MaxMNO 45% |
8468.90.20 e 8468.90.90 |
MaxMNO 45% |
8470.50.10 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8470.50.90 a 8470.90.90 |
MaxMNO 45% |
8471.30.11 a 8471.90.90 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8472.10.00 |
MaxMNO 45% |
8472.30.10 a 8472.30.30 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8472.30.90 |
MaxMNO 45% |
8472.90.10 e 8472.90.20 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8472.90.30 |
MaxMNO 45% |
8472.90.51 e 8472.90.59 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8472.90.91 e 8472.90.99 |
MaxMNO 45% |
8473.29.10 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8473.30.41 a 8473.30.49 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8473.40.10 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8473.40.90 Aplicável apenas para as partes e acessórios das máquinas para tratamento de textos. |
MaxMNO 45% |
8473.50.10 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8473.50.50 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8474.10.00 a 8479.89.22 |
MaxMNO 45% |
8479.89.40 a 8479.89.99 |
MaxMNO 45% |
8479.90.90 a 8481.10.00 |
MaxMNO 45% |
8481.20.90 a 8481.40.00 |
MaxMNO 45% |
8481.80.21 e 8481.80.29 |
MaxMNO 45% |
8481.80.39 |
MaxMNO 45% |
8481.80.92 a 8481.80.99 |
MaxMNO 45% |
8481.90.90 |
MaxMNO 45% |
8483.10.50 |
MaxMNO 45% |
8483.40.10 e 8483.40.90 |
MaxMNO 45% |
8483.60.11 a 8483.90.00 |
MaxMNO 45% |
8484.20.00 |
MaxMNO 45% |
8485.10.00 a 8485.90.00 |
MaxMNO 45% |
8486.20.00 |
MaxMNO 45% |
8487.10.00 e 8487.90.00 |
MaxMNO 45% |
ex Capítulo 85(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
8501.33.10 a 8501.34.20 |
MaxMNO 45% |
8501.40.21 a 8501.64.00 |
MaxMNO 45% |
8501.72.90 a 8502.40.90 |
MaxMNO 45% |
8503.00.90 |
MaxMNO 45% |
8504.21.00 a 8504.23.00 |
MaxMNO 45% |
8504.33.00 e 8504.34.00 |
MaxMNO 45% |
8504.40.30 |
MaxMNO 45% |
8504.40.50 |
MaxMNO 45% |
8504.40.90 |
MaxMNO 45% |
8504.90.30 e 8504.90.40 |
MaxMNO 45% |
8505.20.10 e 8505.20.90 |
MaxMNO 45% |
8505.90.80 e 8505.90.90 |
MaxMNO 45% |
8508.60.00 |
MaxMNO 45% |
8510.20.00 |
MaxMNO 45% |
8510.90.20 e 8510.90.90 |
MaxMNO 45% |
8511.80.30 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8514.11.00 a 8515.90.00 |
MaxMNO 45% |
8517.13.00 a 8517.14.90 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8517.18.90 a 8517.62.55 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8517.62.59 a 8517.62.72 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8517.62.77 a 8517.62.96 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8517.69.00 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8517.79.00 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8519.81.20 |
MaxMNO 45% |
8521.10.10 |
MaxMNO 45% |
8521.10.90 |
MaxMNO 45% |
8523.52.10 e 8523.52.90 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8524.11.00 a 8524.99.00 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; e II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8525.50.19 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8525.50.29 e 8525.60.10 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8525.60.90 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8525.81.00 e 8525.89.12 |
MaxMNO 45% |
8525.89.21 |
MaxMNO 45% |
8526.10.00 e 8526.91.00 |
MaxMNO 45% |
8528.52.00 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8528.62.00 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8528.71.11 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8529.90.12 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8529.90.30 e 8529.90.40 |
MaxMNO 45% |
8529.90.50 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8530.10.90 |
MaxMNO 45% |
8530.80.90 e 8530.90.00 |
MaxMNO 45% |
8531.20.00 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8537.10.11 a 8537.10.20 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8538.90.10 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8540.20.20 |
MaxMNO 45% |
8541.51.00 e 8541.59.00 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8543.10.00 a 8543.30.90 |
MaxMNO 45% |
8543.70.12 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8543.70.14 a 8543.70.19 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8543.70.39 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
8543.70.91 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 87[1](*) |
MP ou MaxMNO 45% |
8701.10.00 |
MaxMNO 45% |
8701.30.00 |
MaxMNO 45% |
8701.94.10 |
MaxMNO 45% |
8701.95.10 |
MaxMNO 45% |
8704.10.10 e 8704.10.90 |
MaxMNO 45% |
8706.00.20 |
MaxMNO 45% |
8707.90.10 |
MaxMNO 45% |
8708.29.11 a 8708.29.19 |
MaxMNO 45% |
8708.30.11 |
MaxMNO 45% |
8708.40.11 e 8708.40.19 |
MaxMNO 45% |
8708.50.11 a 8708.50.19 |
MaxMNO 45% |
8708.50.91 |
MaxMNO 45% |
8708.70.10 |
MaxMNO 45% |
8708.94.11 a 8708.94.13 |
MaxMNO 45% |
8709.11.00 a 8709.90.00 |
MaxMNO 45% |
8714.99.10 a 8714.99.90 |
MP mais MaxMNO 45% |
8716.20.00 |
MaxMNO 45% |
ex Capítulo 88(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
8802.11.00 a 8802.60.00 |
MaxMNO 45% |
8805.10.00 a 8807.90.00 |
MaxMNO 45% |
ex Capítulo 89(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
8901.10.00 a 8902.00.90 |
MaxMNO 45% |
8904.00.00 a 8907.90.00 |
MaxMNO 45% |
ex Capítulo 90(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
9002.11.20 |
MaxMNO 45% |
9005.80.00 |
MaxMNO 45% |
9005.90.90 e 9006.30.00 |
MaxMNO 45% |
9006.59.30 |
MaxMNO 45% |
9007.10.00 a 9007.92.00 |
MaxMNO 45% |
9010.10.10 a 9010.50.10 |
MaxMNO 45% |
9010.90.10 |
MaxMNO 45% |
9011.10.00 a 9012.90.90 |
MaxMNO 45% |
9013.10.90 e 9013.20.00 |
MaxMNO 45% |
9013.90.00 a 9017.10.10 |
MaxMNO 45% |
9017.90.10 |
MaxMNO 45% |
9018.11.00 a 9018.20.90 |
MaxMNO 45% |
9018.41.00 |
MaxMNO 45% |
9018.49.40 e 9018.49.91 |
MaxMNO 45% |
9018.50.10 a 9018.90.10 |
MaxMNO 45% |
9018.90.31 a 9018.90.94 |
MaxMNO 45% |
9019.10.00 a 9019.20.90 |
MaxMNO 45% |
9022.12.00 a 9022.90.99 |
MaxMNO 45% |
9024.10.10 a 9024.90.00 |
MaxMNO 45% |
9027.10.00 a 9028.10.19 |
MaxMNO 45% |
9029.10.10 |
MaxMNO 45% |
9030.10.10 e 9030.10.90 |
MaxMNO 45% |
9030.20.30 a 9030.32.00 |
MaxMNO 45% |
9030.33.11 e 9030.33.19 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9030.33.29 e 9030.33.90 |
MaxMNO 45% |
9030.39.10 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9030.39.90 |
MaxMNO 45% |
9030.40.10 a 9030.82.90 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9030.84.90 |
MaxMNO 45% |
9030.89.30 a 9030.89.90 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9030.90.10 |
MaxMNO 45% |
9030.90.90 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9031.10.00 a 9031.49.20 |
MaxMNO 45% |
9031.80.11 a 9031.80.30 |
MaxMNO 45% |
9031.80.40 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9031.80.50 a 9031.90.90 |
MaxMNO 45% |
9032.89.11 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9032.89.21 a 9032.89.29 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9032.89.81 a 9032.89.83 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9032.89.84 |
MaxMNO 45% |
9032.89.89 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das outras partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
9032.90.10 |
I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e testes de funcionamento |
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 94(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
9402.90.10 e 9402.90.20 |
MaxMNO 45% |
9406.10.10 |
MaxMNO 45% |
9406.20.00 e 9406.90.20 |
MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 45% |
|
ex Capítulo 96(*) |
MP ou MaxMNO 45% |
9620.00.00 |
MaxMNO 45% |
MP ou MaxMNO 45% |
[1] Ver Nota explicativa (Apêndice I) para setor automotivo em ROM.