Consulta Nº 124 DE 04/10/2017


 


Decreto nº 43.603/12.


Monitor de Publicações

Sra. Coordenadora,

I – RELATÓRIO

A petição inicial (fls. 03 a 10) está devidamente assinada (fls. 11 a 54) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 55 e 56). A dúvida da consulente trata do disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 43.603/2012 e conseguinte possibilidade de adotar  diferimento do ICMS naquele ato previsto.

A análise preliminar à petição, bem como ao cumprimento das formalidades determinadas pela legislação, especialmente o disposto no Decreto-lei n.º 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n.º 109/76, apontou a ausência das informações de que trata o artigo 3º da Resolução supracitada.

Por este motivo, sugeriu-se o envio dos autos a respectiva Inspetoria (IFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Materiais de Construção) a fim de que fosse observado o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 109/76, na forma indicada às fls. 64 e 65.

A AFE 05 informou que (1) “o contribuinte não sofreu qualquer autuação relacionada com as dúvidas suscitadas” (vide fl. 67) e (2) “o presente RAF, 08PROC, de Nº 474438-96, expedido para atendimento aos processos E-04/026/000968/2015; E-04/000887/2015; e para o presente processo de consulta, de Nº E-04/003106/2016, está em processo de finalização. Abaixo, informo os RAF´s constantes do Sistema PLAFIS” (vide fl. 66). O quadro apresentado pela autoridade fiscal indica que o RAF nº 474438-96 (em processo de finalização) foi criado em 02 de agosto de 2016, portanto, s.m.j., posteriormente a apresentação da presente consulta.

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

Segundo o relato contido nos autos, “a consulente revenderá as partes e peças novas existentes em seus estoques de mercadorias, em operações internas (dentro do Estado do Rio de Janeiro), com a utilização do CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro) ou 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), para a empresa Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção” (HHIB).

“Em decorrência da destinação que a HHIB dará às mercadorias adquiridas da Consulente entende esta última que deverá emitir suas notas fiscais de revenda cm diferimento do ICMS, e fundamenta o seu posicionamento no artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 43.603/12”.

Assim, “considerando a necessidade de afastamento ao eventual risco de autuação fiscal para ambas as empresas, torna-se relevante para a Consulente formalizar as seguintes indagações sobre a matéria tributária exposta:

(1) A Consulente, na qualidade de fornecedora/distribuidora da HHIB, nas operações internas, deverá emitir suas notas fiscais de revenda das partes e peças com diferimento do ICMS, com fundamento na norma específica preconizada no artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 43.603/2012?

(2) Caso negativa a resposta ao questionamento anterior (1), a Consulente deverá emitir suas notas fiscais de revenda tributadas pelo ICMS PRÓPRIO com aplicação da alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, 20% (vinte por cento), já incluído o percentual correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)?

(3) Caso afirmativa a resposta ao questionamento anterior (2), a Consulente poderá valer-se do crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 3% (três)?

(4) É certo o entendimento da Consulente no sentido de que nestas operações não estará obrigada ao destaque/recolhimento do ICMS por substituição tributária?”.

Observe-se, preliminarmente, que esta resposta não ratifica eventuais afirmações realizadas pela consulente, em especial sobre sua condição, bem como destinações efetivamente aplicáveis às mercadorias, por exigirem o exame oportuno pela autoridade fiscal competente.
Pergunta 1:

O diferimento a que se refere o artigo 1º, inciso II, do Decreto nº 43.603/2012 apresenta peculiaridades e contornos próprios.

As alíneas ‘a’ a ‘d’ envolvem (1) “aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial”; (2) “aquisições internas de insumos, exceto energia elétrica, água e gás, destinados ao processo produtivo da planta industrial”; (3) “aquisições internas de partes e peças de reposição destinadas às máquinas produzidas pela planta industrial” e (4) “aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição, estruturas metálicas e galpões pre-fabricados em aço, destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial, no que se refere ao diferencial de alíquota” (Grifei).

Ou seja, em comum o fato de se destinarem à planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda.. S.m.j., não me parece que a redação prevista nas referidas alíneas afaste eventuais aquisições internas oriundas do centro de distribuição da BMC Hyundai S/A.

Contra eventuais argumentos no sentido de que não haveria "aquisição" por parte da planta industrial em uma operação oriunda do centro de distribuição da BMC Hyundai S/A, note-se que o mesmo Decreto utilizou a expressão "venda" em operação contrária (vide alínea ‘e’ do inciso II do artigo 1º do referido Decreto).

Assim, a consulente, quando efetue vendas ((a) de insumos, exceto energia elétrica, água e gás, destinados ao processo produtivo da planta industrial ou (b) de partes e peças de reposição destinadas às máquinas produzidas pela planta industrial) em operações internas à planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção, terá direito ao diferimento do imposto incidente, na forma indicada no referido Decreto.

Observe-se, ainda, que a legislação tributária dispõe quais operações usualmente são praticadas, p.ex., por industriais e atacadistas, na forma prevista no Livro XVII do RICMS/00. Por fim, registre-se que a autoridade fiscal “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”, nos termos indicados no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 75-A da Lei nº 2.657/96.

Perguntas 2 e 3:

Prejudicadas.

Pergunta 4:

Em se tratando de operação sujeita ao diferimento, nos termos indicados na resposta (1), não se aplica, em regra, o regime de substituição tributária.  

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2017

JOÃO PAULO FREITAS FRANÇA DE BARROS

Auditor Fiscal da Receita Estadual

ID 4.344.343-5

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento

Subsecretaria de Receita

Nome: BMC Hyundai S.A.
Inscrição: 79.633.348
Origem: Auditoria-Fiscal Especializada 05 – Siderurgia, metalurgia e materiais de construção
Assunto: ICMS. Decreto nº 43.603/12. Diferimento.

Consulta Externa nº          /17

1. Decido de acordo com a resposta de fls. 70 a 73.

2. Em seguida ao cartório da CCJT para as providências complementares.

3. Posteriormente, à Auditoria Fiscal Especializada 05 – Siderurgia, Metalurgia e Materiais de Construção, para cientificar o interessado, bem assim proceder eventuais verificações fiscais.

4. Cumpridas as formalidades, o presente deverá retornar a esta Coordenação.

CCJT, em          de                           de 2017

THEREZA MARINA C. M. CUNHA

Coordenadora da C.C.J.T.

Mat. 0.000.507-4