Consulta de Contribuinte Nº 68 DE 20/03/2025


 


ICMS – BENEFICIAMENTO NÃO INDUSTRIAL POR ENCOMENDA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Na hipótese de retorno de sementes genéticas e certificadas alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o item 6 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 e submetidas ao beneficiamento não industrial, será adotado o CFOP 6949 e o ICMS incidirá sobre o valor total (valor da remessa mais valor cobrado pelo beneficiamento) com aplicação da referida redução e a dedução do preço de que trata a alínea “b” do subitem 6.1 do mencionado item.


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PTA Nº : 45.000042253-25

CONSULENTE : Auma Sementes Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 0141-5/01 – Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

ORIGEM : Patos de Minas – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que recebe sementes em grãos para beneficiamento remetidas por estabelecimentos encomendantes em operações interestaduais com CFOP 6949.

Aponta que também exerce atividade de armazenagem e que para tanto recebe sementes em operações interestaduais com CFOP 6.905.

Sustenta que se trata de sementes genéticas e certificadas regulamentadas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e, por isso, as notas são emitidas com redução na base de cálculo do ICMS. Entretanto, as notas fiscais são emitidas sem o desconto do ICMS Desonerado em razão de o Estado de origem do encomendante do beneficiamento e da armazenagem não possuir essa determinação.

Informa que adotou os seguintes procedimentos:

Em relação ao beneficiamento e armazenagem:

a) Referente à operação de beneficiamento:

a.1) Realizar o registro da nota fiscal recebida para beneficiamento com CFOP 2.949, com o crédito de ICMS, considerando a base de cálculo reduzida, conforme destacado na nota fiscal.

a.2) Realizar o retorno do beneficiamento com as mesmas indicações das notas recebidas e sem o destaque do ICMS desonerado, utilizando o CFOP 6.949 -respeitando o princípio de que o retorno/devolução deve refletir a nota fiscal de origem.

a.3) Realizar a cobrança do serviço de beneficiamento com redução na base de cálculo, utilizando o CFOP 6.949, com o desconto referente ao ICMS Desonerado na operação, visto que as sementes beneficiadas pela Consulente se enquadram nos critérios da redução da base de cálculo, conforme estabelecido no item 6 do Anexo II do RICMS-MG.

b) Referente à operação de armazenagem:

b.1) Realizar o registro da nota fiscal recebida para armazenagem com o CFOP 2.905, com o crédito de ICMS, considerando a base de cálculo reduzida, conforme destacado na nota fiscal.

b.2) Realizar o retorno da armazenagem com a mesma tributação das notas recebidas sem o destaque do ICMS desonerado, utilizando o CFOP 6.906 - respeitando o princípio de que o retorno/devolução deve refletir a nota fiscal de origem.

c) No caso de vendas de sementes certificadas realizadas para fora do estado, considerando a operação de simples faturamento para entrega futura:

c.1) Emitir nota fiscal de simples faturamento no CFOP 6.922, utilizar o CST 090, sem o destaque do ICMS, informar no campo de Desconto o valor do ICMS Desonerado, referenciar nos dados adicionais que o desconto se refere ao ICMS Desonerado que será destacado na nota fiscal de remessa.

c.2) No ato da entrega da mercadoria, emitir nota fiscal no CFOP 6.116 de venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura com destaque do ICMS tributado com redução na base de cálculo. O valor do desconto informado na nota de simples faturamento é desprezado e não informado na nota fiscal de remessa, visto que o valor do ICMS Desonerado será informado em campo próprio no XML, com indicação de que o valor do ICMS Desonerado deduz do valor do item no total da NF-e.

d) Do recebimento de notas fiscais de devolução recebidas em operações interestaduais com redução na base de cálculo, quando o cliente emitente da devolução não possui em seu Estado de origem a exigência do destaque do ICMS Desonerado e emite a nota fiscal de devolução pelo valor total dos produtos, desprezando a informação e o desconto do ICMS Desonerado:

d.1) Realizar o registro da devolução no estabelecimento da Consulente em forma de espelho à nota fiscal enviada, considerando o desconto do ICMS Desonerado, ainda que o valor total da nota fiscal de devolução emitida seja maior que o registrado no estabelecimento da Consulente.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que o Estado de Minas Gerais condiciona o desconto do ICMS Desonerado para aplicação da redução na base de cálculo conforme Anexo II, item 6.1 do RICMS-MG, mas no Estado do encomendante não há tal exigência, está correto o procedimento da Consulente ao emitir a nota fiscal de retorno de beneficiamento e retorno simbólico de armazenagem, respectivamente nos CFOPs 6.949 e 6.906, com redução na base de cálculo e sem o desconto do ICMS Desonerado, em forma de espelho à nota fiscal recebida para beneficiamento?

2 – Visto que a operação é interestadual, está correto o procedimento da Consulente ao realizar a cobrança do beneficiamento de sementes no CFOP 6.949 com redução na base de cálculo?

3 – Em relação à redação do regulamento do ICMS: "A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação", partindo do princípio de que o imposto dispensado na operação é convertido em benefício ao destinatário em forma de desconto, em casos em que não há valor financeiro, ou seja, o destinatário não terá benefícios econômicos, ainda assim é obrigatório realizar o desconto do ICMS Dispensado em uma operação que não irá gerar ao adquirente valor a pagar, no caso de operações de bonificação no CFOP 6.910, transferência entre estabelecimentos no CFOP 6.151, remessa para teste e outras saídas no CFOP 6.949?

4 – Em relação às operações interestaduais de venda de sementes certificadas, amparadas pela redução na base de cálculo, está correto emitir nota fiscal no CFOP 6.922, com o preenchimento do campo de desconto, referenciando nos dados adicionais que esse desconto se refere ao ICMS Desonerado que será destacado na nota de remessa e, posteriormente, não informar esse desconto na nota fiscal de remessa emitida no CFOP 6.116, considerando esse desconto em campo próprio do XML do valor do ICMS Desonerado?

5 – Em relação às notas fiscais de devolução recebidas em operações interestaduais, quando o emitente não informa o valor do desconto e não reduz o valor do ICMS Desonerado do total da nota fiscal, é correto realizar a entrada da devolução pelo valor correspondente à saída emitida pela Consulente, resultando em um registro de valor menor que o documento fiscal de devolução gerado pelo emitente?

6 – Caso os procedimentos acima não estejam corretos, qual seria o tratamento tributário adequado para estas operações, considerando não só a natureza e as particularidades da operação interestadual, mas também a divergência entre as exigências do Estado de origem e de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 e 2 – Na hipótese de retorno de sementes genéticas e certificadas alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o item 6 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 e submetidas ao beneficiamento não industrial, será adotado o CFOP 6.949, o ICMS incidirá sobre o valor total (valor da remessa mais valor cobrado pelo beneficiamento) com aplicação da referida redução e a dedução do preço de que trata a alínea “b” do subitem 6.1 do mencionado item, considerando que o preço da mercadoria no presente caso será a própria base de cálculo prevista para a operação, e o valor a ser deduzido é o equivalente ao ICMS dispensado na operação, informando o referido valor no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo dos destaques, nos campos próprios da nota fiscal, da base de cálculo reduzida, assim como da parcela do imposto incidente na operação. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 050/2021.

No tocante ao retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral neste Estado, enviada por contribuinte de outra unidade da federação, o armazém geral deverá adotar o disposto no inciso III do art. 75 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, sem destacar o imposto, e será consignado na nota o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral.

Quanto ao CFOP, nesta hipótese, corresponde ao CFOP 6.906.

Cabe salientar que deverá estar devidamente caracterizada a atividade de armazém-geral, nos termos da legislação federal.

3 e 5 – Apenas no caso de se tratar exclusivamente de mera devolução é que se aplica o espelhamento entre a nota fiscal de remessa e nota fiscal de devolução. A título de exemplo, se houver o recebimento relativo a uma remessa para teste sem cobrança de valores relativos ao teste, se aplica o mencionado espelhamento. Havendo cobrança de valores, a Consulente deverá proceder conforme a resposta anterior.

Desse modo, em relação à devolução de mercadorias recebidas para teste com cobrança de valores, segue-se o procedimento descrito na resposta anterior.

Em relação às saídas em bonificação, há incidência do imposto, com a mencionada redução de base de cálculo e a informação do valor a ser deduzido, aplicando-se, no que couber, o procedimento descrito na resposta anterior.

No tocante às transferências interestaduais, a Consulente deverá observar o art. 153-A ou 153-B, ambos do RICMS/2023. No caso de aplicação do referido art. 153-B, a Consulente deverá proceder conforme a resposta anterior.

4 – Na hipótese de venda para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria, nos termos do art. 215 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

Nesta hipótese, a aplicação da redução da base de cálculo e os procedimentos relativos à dedução do preço devem ser efetuados por ocasião da nota fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

6 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 20 de março de 2025.

Assessora: Júlia Cançado Lasmar

Coordenador em exercício: Kalil Said de Souza Jabour

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 153-A do RICMS/2023
- art. 153-B do RICMS/2023
- item 6 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023
- inciso III do art. 75 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023
- art. 215 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023