CONSULTA INEPTA – Somente o sujeito passivo e a entidade representativa de classe de contribuintes estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
PTA Nº : 45.000037004-61
CONSULENTE : Diego Campos
REGIME DE RECOLHIMENTO : Não se aplica
CNAE PRINCIPAL : Não se aplica
ORIGEM : Lavras – MG
EXPOSIÇÃO:
O consulente, pessoa física, não é inscrito como contribuinte do ICMS neste estado nem é entidade de classe representativa de contribuintes.
Informa que um comércio atacadista sediado no estado de São Paulo exerce a atividade descrita na CNAE 4631-1/00, comércio atacadista de leite e laticínios, e comercializa queijo parmesão, montanhês, tropical, e manteiga, produtos classificados nos códigos da NCM 0405.10.00, 0406.20.00 e 0406.90.10, para contribuintes localizados no estado de Minas Gerais (supermercados, atacados, padarias, etc.).
Afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.363 afastou os créditos presumidos e reduções de base de cálculo de ICMS sobre produtos lácteos aplicáveis apenas aos residentes no estado de Minas Gerais.
Diz que na ADI 5.363 também foi contestado, inclusive, o cálculo da substituição tributária (ST), em que o produto teria benefício fiscal, mas apenas para produtos fabricados no estado, não se aplicando no cálculo da parcela a ser retida, na hipótese de produto originado em outra unidade da Federação.
Ressalta que o STF estabeleceu a eliminação das expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado”, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.
Entende que, em razão do resultado da ADI 5.363, a comercialização dos seus produtos enquadrados nos códigos da NCM 0405.10.00, 0406.20.00 e 0406.90.10 para o estado de Minas Gerais, será beneficiada com a redução da base de cálculo de ICMS, nos termos das alíneas “a” e “b” do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589/2023 (RICMS/2023).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando a decisão da ADI 5.363, os produtos comercializados pelo contribuinte paulista para o estado de Minas Gerais, queijo parmesão, montanhês, tropical e manteiga classificados nos códigos da NCM 0405.10.00, 0406.20.00 e 0406.90.10, serão beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b” do item 22 do Anexo II da Parte 1 do RICMS/2023?
RESPOSTA:
Em conformidade com o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº44.747/08, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato do seu interesse.
Nesse contexto, a consulta foi elaborada por pessoa física não contribuinte do ICMS. Assim, devido à falta de legitimidade do consulente, declara-se inepta a presente consulta, não sendo esta alcançada pelos efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA.
A título de orientação, responde-se o questionamento formulado.
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha o consulente se referido, ocasionalmente, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Ademais, a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao consulente dirigir-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Ressalte-se que a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto, conforme disposto no inciso XIV do art. 185 do RICMS/2023, sujeitando-se assim à regra de literalidade prevista no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Frisa-se que o item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 prevê a redução de base de cálculo do ICMS apenas sobre operações internas com os produtos relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo, a qual contempla o queijo parmesão, assim qualificado conforme especificações técnicas previstas na Portaria MAPA nº 353, de 4 de setembro 1997, mas não os queijos tropical ou montanhês, citados na exposição.
Quanto à exigência de alguns dos produtos relacionados na mencionada Parte 6 serem produzidos em Minas Gerais, saliente-se que a decisão na ADI 5.363 foi modulada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade surtiram a partir de 12 de setembro de 2023, conforme Decreto nº 48.999/2025.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 20 de março de 2025.
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - alínea a do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - item 23 da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 - item 29 da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 |