Consulta de Contribuinte Nº 64 DE 19/03/2025


 


ICMS – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DE FERRO E AÇO – SUSPENSÃO – Não se aplica a antecipação do imposto prevista no art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 na operação amparada pela suspensão do ICMS relativa à industrialização por encomenda, tendo em vista não se tratar de uma entrada definitiva no território mineiro.


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PTA Nº : 45.000041696-38

CONSULENTE : Sigma Aço Tubos e Perfilados Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2431-8/00 – Produção de tubos de aço com costura

ORIGEM : Extrema – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de tubos de aço com costura (CNAE 2431-8/00).

Afirma que recebe de outros estados produtos de ferro e aço, importados e nacionais, a fim de submetê-los à industrialização (mão de obra).

Faz menção ao disposto no § 1º do art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, que trata do diferencial de alíquotas devido pelas operações interestaduais com ferro e aço.

Explica que realizará apenas o serviço de industrialização (mão de obra) nos produtos e os retornará ao cliente, não havendo aplicação de materiais, mas apenas o serviço de mão de obra.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na entrada, em nosso estabelecimento mineiro, de mercadoria de ferro ou aço importado ou com conteúdo de importação superior a 40%, com o CFOP 6.901, será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas, mesmo que a nota de remessa para industrialização esteja com a suspensão do ICMS?

2 – Na nota fiscal de cobrança da mão de obra, com CFOP 6.124, qual será a alíquota do ICMS aplicável: 7% para regiões Norte e Nordeste e estado do Espírito Santo, 12% para regiões Sul e Sudeste ou 4% para quaisquer regiões, tendo em vista que a mercadoria permanecerá importada, sem nenhuma adição de mercadoria nacional?

RESPOSTA:

1 – O Capítulo XLVI da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 assim dispõe sobre as operações relativas aos produtos de ferro e aço:

Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023

CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS PRODUTOS DE FERRO E AÇO

Art. 340 – O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo previsto no § 8º do art. 112 deste regulamento.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 2º – O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II da Parte Geral deste regulamento.

Art. 341 – O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em NF-e emitida pelo destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo Informações Complementares: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput será escriturada segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, após o recolhimento do imposto previsto no art. 340 desta parte, com informação da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Art. 342 – O disposto neste capítulo:

I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

Como se observa, o estabelecimento mineiro que adquirir ou receber, em operação interestadual, produto de ferro ou aço importado do exterior ou com conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos NBM/SH 72.06 a 72.17, ainda que submetido a processo de industrialização, ficará sujeito ao diferencial de alíquotas, a título de antecipação do imposto.

Todavia, não se aplica a antecipação prevista no art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 na operação amparada por suspensão do ICMS relativa à industrialização por encomenda, em razão de que não se trata de uma entrada definitiva no território mineiro. Havendo, por qualquer motivo, a descaracterização da suspensão, se impõe a mencionada antecipação do imposto.

Hipótese diversa é a relativa à transferência interestadual em que a entrada no território mineiro se dá de modo definitivo, se impondo a mencionada antecipação.

2 – Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), aplica-se a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos do subitem 1.2 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/2023.

Consequentemente, desde que a industrialização efetuada não diminua o conteúdo de importação ao patamar de 40% ou abaixo dele, a consulente deverá aplicar a alíquota de 4% à situação narrada. Para tanto, deve se levar em consideração a agregação de valor efetuada pela empresa encomendada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 19 de março de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- subitem 1.2 do item 1 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/2023
- art. 340 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023