ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FUBÁ DE CANJICA – Ao fubá de canjica se aplica o benefício do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, visto ambos serem espécie de fubá de milho que compartilham o mesmo código NBM/SH, cuja diferenciação de nomenclatura acontece apenas por força de granulometria e para fins comerciais.
PTA Nº : 45.000042072-62
CONSULENTE : Alimentos Paiol Mineiro Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 1064-3/00 – Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
ORIGEM : Araújos – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada à atividade industrial de fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho.
Informa produzir os seguintes produtos, todos alocados no código NCM 1102.20.00: fubá de canjica para alimentação humana, fubá mimoso (fubá de milho), fubá moinho d´água, farinha de moinho e fubá torrado.
Descreve utilizar, para a consecução de seu negócio, milho para fazer fubá de milho, fubá de canjica, fubá moinho d’água. Também utiliza fubá de milho para produzir fubá torrado e farinha de moinho. Esses processos podem acontecer das seguintes formas:
a) consigna que pode tanto adquirir o milho a granel para transformar em fubá de milho ou adquirir o fubá de milho pronto para transformação em farinha de moinho ou fubá torrado;
b) quanto ao fubá de canjica, esclarece poder comprar milho a granel para produzir canjica e, posteriormente, fubá de canjica, ou, alternativamente, pode adquirir canjica pronta para transformar em fubá de canjica.
Entende que, para o primeiro cenário, aplica-se a redução de base de cálculo da subalínea “a.2” do item 22 da Parte 1 do Anexo II e a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no subitem 4.2 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/2023, resultando na carga tributária de 7% (sete por cento). Acusa, ainda, creditar-se por essas entradas na medida da carga tributária aplicada.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento quanto à tributação dos produtos fubá de moinho d’água, fubá mimoso e farinha de moinho/fubá torrado está correto?
2 – Quanto ao produto fubá de canjica aplica-se também a redução da base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, esclareça-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Ainda, considerar-se-á como premissa que o questionamento se refere a operações internas de saída de mercadoria, considerando a referência à alíquota do subitem 4.2 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023).
Nessa ótica, estão adequadas as operações descritas na primeira dúvida da consulente, considerando que as mercadorias fubá mimoso (fubá de milho); farinha de moinho e fubá torrado estão inseridas no campo de aplicação dos itens 2 e 3 da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023, do qual faz referência o item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.
Ao fubá de canjica também se aplica o benefício do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, visto ser espécie de fubá de milho que compartilha com os demais o mesmo código NBM/SH, cuja diferenciação de nomenclatura acontece apenas por força de granulometria e para fins comerciais.
Cumpre ressaltar apenas que, nos casos de saída com destino à industrialização, a redução de base de cálculo em comento apenas se sustenta quando as mercadorias são destinadas para acondicionamento, nos termos da alínea “d” do subitem 22.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.
Finalmente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 19 de março de 2025.
Assessor: Uriel Paranhos Loureiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - alínea a do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - alínea d do subitem 22.1 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 - item 2 da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 - item 3 da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023 |