Consulta de Contribuinte Nº 60 DE 19/03/2025


 


ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FUBÁ DE CANJICA – Ao fubá de canjica se aplica o benefício do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, visto ambos serem espécie de fubá de milho que compartilham o mesmo código NBM/SH, cuja diferenciação de nomenclatura acontece apenas por força de granulometria e para fins comerciais.


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PTA Nº : 45.000042072-62

CONSULENTE : Alimentos Paiol Mineiro Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 1064-3/00 – Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

ORIGEM : Araújos – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente aduz ser pessoa jurídica dedicada à atividade industrial de fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho.

Informa produzir os seguintes produtos, todos alocados no código NCM 1102.20.00: fubá de canjica para alimentação humana, fubá mimoso (fubá de milho), fubá moinho d´água, farinha de moinho e fubá torrado.

Descreve utilizar, para a consecução de seu negócio, milho para fazer fubá de milho, fubá de canjica, fubá moinho d’água. Também utiliza fubá de milho para produzir fubá torrado e farinha de moinho. Esses processos podem acontecer das seguintes formas:

a) consigna que pode tanto adquirir o milho a granel para transformar em fubá de milho ou adquirir o fubá de milho pronto para transformação em farinha de moinho ou fubá torrado;

b) quanto ao fubá de canjica, esclarece poder comprar milho a granel para produzir canjica e, posteriormente, fubá de canjica, ou, alternativamente, pode adquirir canjica pronta para transformar em fubá de canjica.

Entende que, para o primeiro cenário, aplica-se a redução de base de cálculo da subalínea “a.2” do item 22 da Parte 1 do Anexo II e a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no subitem 4.2 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/2023, resultando na carga tributária de 7% (sete por cento). Acusa, ainda, creditar-se por essas entradas na medida da carga tributária aplicada.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento quanto à tributação dos produtos fubá de moinho d’água, fubá mimoso e farinha de moinho/fubá torrado está correto?

2 – Quanto ao produto fubá de canjica aplica-se também a redução da base de cálculo prevista no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, esclareça-se que, embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

Ainda, considerar-se-á como premissa que o questionamento se refere a operações internas de saída de mercadoria, considerando a referência à alíquota do subitem 4.2 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023).

Nessa ótica, estão adequadas as operações descritas na primeira dúvida da consulente, considerando que as mercadorias fubá mimoso (fubá de milho); farinha de moinho e fubá torrado estão inseridas no campo de aplicação dos itens 2 e 3 da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023, do qual faz referência o item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.

Ao fubá de canjica também se aplica o benefício do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, visto ser espécie de fubá de milho que compartilha com os demais o mesmo código NBM/SH, cuja diferenciação de nomenclatura acontece apenas por força de granulometria e para fins comerciais.

Cumpre ressaltar apenas que, nos casos de saída com destino à industrialização, a redução de base de cálculo em comento apenas se sustenta quando as mercadorias são destinadas para acondicionamento, nos termos da alínea “d” do subitem 22.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.

Finalmente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 19 de março de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- alínea a do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023
- alínea d do subitem 22.1 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023
- item 2 da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023
- item 3 da Parte 6 do Anexo II do RICMS/2023