Lei nº 6.979/15 – Diferencial de alíquotas devido na venda interestadual para não contribuinte valor integra a base de cálculo a que se refere o art. 5º da Lei nº 6.979/15.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da composição da base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o art. 5º da Lei nº 6.979/15.
Isto posto, questiona:
Efetuamos vendas para não contribuintes do ICMS e recolhemos o DIFAL. Já que é recolhido o DIFAL, poderemos excluir o valor das vendas que geraram o DIFAL da base de cálculo do ICMS que será calculado à alíquota de 3,0% prevista no artigo 5º da Lei nº 6.979/2015?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fl. 3);
b) DARJ e respectivo DIP (fls. 04 e 05);
c) Alteração do contrato social (fls. 07 a 12);
d) Documento de identificação de representante da empresa (fls. 18).
Às fls. 21/22 há manifestação da AFE 05 – Siderurgia e Material de Construção, na qual consta que a empresa não se encontra sob ação fiscal relacionada ao tema objeto da consulta.
Não. De acordo com o art. 5º1 da Lei nº 6.979/15, o percentual de 3% (previsto pela alínea “a” do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 45.607/16) deve ser aplicado sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, sendo deduzidas somente as devoluções. Assim, os valores das vendas nas quais é devido o diferencial de alíquotas devem ser considerado no valor das saídas.
C.C.J.T., em 22 de setembro de 2017.