Consulta Nº 111 DE 27/09/2017


 


“ Coberturas Retráteis”, classificadas no NCM/SH 6306.12.00 e 6306.19.90 não estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária , caso não tenham uso automotivo, ou seja, não possam ser integrados em veículos automotor.


Monitor de Publicações

I – RELATÓRIO

A consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de “coberturas retráteis”, classificadas no NCM/SH 6306.12.00 e 6306.19.90.

A empresa alega que “(i) o Estado do Paraná, bem como do Rio de Janeiro são signatários dos Protocolos ICMS n° 41/08 e 97/10, portanto é atribuída ao remetente localizado no Paraná a condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias relacionadas nos referidos Protocolos que sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, localizados no Estado do Rio de Janeiro;

(ii) para estar sujeita ao regime de substituição tributária das autopeças, não basta a mercadoria estar relacionada no artigo referente às autopeças, é necessário, inclusive, que os produtos relacionados tenham sido fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários;

(iii) uma vez que o produto não pertença a nenhum dos segmentos previsto pelo Anexo XIII, do RICMS/PR, bem como do Anexo I, do Convênio ICMS n° 92/15 a Consulente entende que a mercadoria não é passível de sujeição ao referido regime, logo, não está obrigada a indicar o CEST no documento fiscal” (sic).

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 14/16), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 17/25).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) A consulente questiona se o entendimento manifestado acima está correto, isto é, se as operações de venda dos produtos fabricados pela mesma (toldos, coberturas retráteis, revestimentos de fachada e estores para imóveis residências ou comerciais) classificados nas NCM 6306.12.00 e 6306.19.90, destinados a contribuintes revendedores localizados no Estado do Rio de Janeiro estão sujeitos ao regime de substituição tributária uma vez que não foram produzidos para aplicação no setor automotivo?

2) Questiona, ainda, se nas vendas destas mesmas mercadorias para estabelecimentos revendedores, por não serem passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária deve a Consulente indicar o CEST na nota fiscal de venda?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Esclareço que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente.

Relativamente ao primeiro questionamento, que se refere ao item 7 (PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, informamos que o regime de substituição tributária somente não se aplicará nos casos em que o produto não tenha uso automotivo, isto é, não possa ser integrado em veículo automotor. Por outro lado, caso os produtos tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial), serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

Assim sendo, na hipótese de os produtos “coberturas retráteis, NCM/SH 6306.12.00 e 6306.19.90” não terem uso automotivo, ou seja, não possam ser integrados em veículo automotor, não serão considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária. Logo, no caso apresentado, não estão os referidos produtos sujeitos ao regime de tributação definitiva.

Quanto ao segundo questionamento, considerando que o produto não tenha uso automotivo, ou seja, não possa ser integrado em veículo automotor, o produto não será considerado “autopeça”. Portanto, não deverá ser utilizado o CEST previsto no ANEXO II – AUTOPEÇAS do Convênio ICMS 92/15.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) os produtos “coberturas retráteis, NCM/SH 6306.12.00 e 6306.19.90” não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, caso não tenham uso automotivo, ou seja, não possam ser integrados em veículo automotor; (2) tratando-se de produto que não tenha uso automotivo, não deverá ser utilizado o CEST previsto no ANEXO II – AUTOPEÇAS do Convênio ICMS 92/15.
Registre-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 27 de setembro de 2017.