Fornecimento de combustível para aeronaves estrangeiras . Equiparação à exportação. Convênio ICMS nº 12/75. Recurso – Provimento
O contribuinte não conformado com a resposta de fls. 37/47, dada à consulta formulada na inicial, apresentou recurso de fls. 53/62, mediante o qual apresenta os seguintes argumentos:
1 – a competência para legislar sobre matéria-aduaneira e comércio exterior é privativa da União, não podendo os estados instituírem condições inexistentes na legislação federal;
2 – a Portaria SECEX nº 15/04, em seu artigo 25, dispõe:
“Art. 25. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.”
3 – A legislação federal considera as operações em análise no presente como exportações e não a elas equiparadas, sendo exigível o Registro de Exportação (RE), nos termos do artigo 186 da Portaria SECEX 186/11;
4 – a competência reguladora da União deve preponderar em face das competências dos estados em exigir o ICMS;
5 – aplica-se ao fornecimento de combustíveis para abastecimento de aeronaves estrangeiras o disposto no inciso X, alínea “a”, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, independentemente de a mercadoria ser faturada a portador de CNPJ;
6 – a inscrição de companhia estrangeira no CNPJ está prevista na Resolução do Banco Central nº 2025/93 e na Circular nº 3691/13 e não lhe retira o caráter de pessoa jurídica com sede no exterior, uma vez que “as movimentações ocorridas em contas de empresa estrangeira que tenha um CNPJ ainda assim se caracterizam como ingressos de recursos no Brasil”.
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso a fim de que seja confirmado seu entendimento, nos termos abaixo:
a) A operação de fornecimento de combustível destinado ao consumo de aeronaves estrangeiras utilizadas exclusivamente em tráfego aéreo internacional é considerada como exportação para todos os fins fiscais devendo ser desonerada do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”;
b) Ainda que se entenda que os requisitos do Convênio ICM 12/75 devam ser atendidos, o fato de seus clientes internacionais serem inscritos no CNPJ sob o código específico de natureza 217-8 não caracteriza seu descumprimento,
c) A exigência de pagamento em moeda estrangeira conversível será considerada atendida, ainda que o pagamento se dê por meio de débito em conta em moeda nacional mantida pela companhia aérea estrangeira no Brasil, uma vez que o Banco Central define essas movimentações como ingresso de recursos no país.
Parecer
Considerando que:
1 - o inciso VIII do artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil determina a competência exclusiva da União para legislar sobre o comércio exterior;
2 - a Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004, em seu artigo 25, dispõe que o fornecimento de combustíveis, destinadas a uso em aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, caracteriza-se como exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente;
3 - a inscrição no CNPJ e a abertura de contas correntes no Brasil não implica a perda de condição de pessoa jurídica estrangeira com sede no exterior;
4 - as movimentações nessas contas correntes são caracterizadas como ingressos de recursos no Brasil, nos termos da legislação editada pelo Banco Central;
5 – o fornecimento de combustíveis destinados a consumo em aeronaves exclusivamente de tráfego internacional de companhias aéreas de bandeira estrangeira deve ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos da Portaria SECEX nº 33, de 14.07.2011,
Opino pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo contribuinte, a fim de que seja modificada a resposta de fls. 37/47, nos seguintes termos:
Resposta:
a) Sim, o fornecimento de fornecimento de combustível destinado ao consumo de aeronaves estrangeiras utilizadas exclusivamente em tráfego aéreo internacional é considerado como exportação para todos os fins fiscais devendo ser desonerada do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”.
b e c) Os requisitos previstos no Convênio ICM 12/75 devem ser atendidos, observada a legislação aduaneira atualmente em vigor, cabendo observar que a inscrição no CNPJ, sob o código 217-8, e a abertura de conta corrente no Brasil nos termos da Circular BACEN nº 3691/2013 não implica a perda de condição de pessoa jurídica estrangeira com sede no exterior.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à resposta dada no presente processo
CCJT, em 12 de janeiro de 2018.