Consulta Nº 108 DE 20/07/2017


 


FEEF – Decreto º 45.810/16 – Cálculo do valor a ser depositado. Apuração desconsiderando benefícios apresenta saldo credor. Inexistência de valor a ser depositado a título de FEEF.


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária acerca do cálculo do FEEF nos casos em que o estabelecimento não teria utilizado o benefício fiscal no mês de referência do ano anterior.

A consulente informa que na apuração determinada no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/16, desconsiderando todos os benefícios fiscais, o resultado apresentado foi de saldo credor, motivo pelo qual entende que o valor do benefício fiscal (inciso III do citado § 1º), seria zero, e, com isso, o valor a ser depositado igualmente nulo.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 07/08), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 09/20), bem como instrumento de mandato (fls. 25), conferindo poderes ao signatário da inicial.

Consta, ainda, declaração da AFE 05 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 29).

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que o questionamento apresentado não está de acordo com os fundamentos apresentados, visto que o contribuinte expõe entendimento acerca da apuração mensal e questiona acerca de não utilização de benefício no ano anterior.

Desta forma, me parece que o contribuinte confunde a apuração prevista no art. 2º do Decreto nº 45.810/16 com a regra de dispensa de recolhimento prevista no art. 6º do citado diploma normativo.

Na apuração mensal, prevista no art. 5º do Decreto nº 45.810/161, o contribuinte deve:

I. realizar duas apurações para o mesmo mês, sendo a primeira considerando a fruição de benefícios fiscais (inciso I do § 1º) e a segunda desconsiderando tal fruição (inciso II do § 1º);

II. calcular o montante de benefício fiscal usufruído pela diferença entre as apurações anteriormente realizadas (inciso III do § 1º); e,

III. calcular o montante a ser depositado ao FEEF, no montante de 10% do valor calculado de benefícios usufruídos (inciso IV do § 1º).

Neste caso, parece-nos claro que na hipótese de ser verificado que o valor de ICMS devido calculado pela apuração desconsiderando o benefício fiscal seja inferior ao calculado pela apuração onde se considera os mesmos, o valor do benefício usufruído será negativo, inexistindo portanto valor a ser depositado ao FEEF.

Regra diversa é a constante do art. 6º2 do citado Decreto nº 45.810/16, que prevê regra específica de dispensa para o depósito ao FEEF. Para tanto, o contribuinte, tendo sido verificada a necessidade de depósito no procedimento previsto no art. 5º, deverá:

I. verificar se os recolhimentos de ICMS no trimestre anterior superaram os do mesmo período do ano precedente;

II. caso positivo, calcular o valor do incremento, pela subtração entre os mesmos; e,

III. calcular o valor que seria depositado ao FEEF no trimestre anterior;

IV. verificar se o incremento (item II) supera o valor constante no item III supra, caso em que haveria a dispensa do depósito.

Contudo, considerando que a Lei nº 7.659/17 revogou o art. 3º da Lei nº 7.428/16, que era o suporte normativo do art. 6º do Decreto nº 45.810/16, conclui-se que esta regra foi revogada tacitamente, e, portanto, a dispensa supra mencionada não encontra-se mais em vigor desde 25 de agosto de 2017.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se que:

1) Em relação ao art. 5º do Decreto nº 45.810/16, no caso em que a apuração desconsiderando a utilização de benefícios fiscais for inferior à apuração (do mesmo mês) considerando a fruição dos mesmos, não há valor a ser depositado ao FEEF;

2) A dispensa prevista no art. 6º do Decreto nº 45.810/16 foi revogada tacitamente pelo art. 3º da Lei nº 7.659/17, que revogou expressamente o art. 3º da Lei nº 7.428/16, suporte normativo daquela regra.

C.C.J.T., em 11 de abril de 2025.