Consulta de Contribuinte Nº 55 DE 24/02/2025


 


ICMS – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – A partir do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº49, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não configura hipótese de incidência do ICMS as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, com efeitos a partir de 01/01/2024.


Monitor de Publicações

PTA Nº : 45.000042869-52

CONSULENTE : Bremen Comércio Exportação e Importação de Café Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4621-4/00 – Comércio atacadista de café em grão

ORIGEM : Jacutinga – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente é pessoa jurídica dedicada ao comércio de café.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É fato gerador de ICMS o deslocamento e/ou transferência de café entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes?

RESPOSTA:

A partir do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não configura hipótese de incidência do ICMS as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

Tal acórdão, embora datado em 19/04/2023, foi modulado para que seus efeitos passassem a surtir apenas para o exercício financeiro de 2024, e esse entendimento foi incorporado pela legislação mineira, nos termos do inciso XIX do art. 153 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023).

Nada obstante, as operações de transferência em comento podem, opcionalmente, ser tratadas como se tributadas fossem, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e com regulamentação dada pelo Convênio ICMS 109/2024 e, internamente, pelo art. 153-B do RICMS/2023. Diferentemente do que ocorre na não incidência, a opção pela equiparação não impede a utilização de benefícios fiscais aplicáveis à transferência entre estabelecimentos do mesmo titular ou o diferimento do imposto.

Caso a consulente decida pelo tratamento de não tributação, para fins de transferência dos créditos relativos à aquisição da mercadoria, deverá ser observado o inciso II do art. 153-A do RICMS/2023. Sobre o tema, sugere-se a leitura da Cartilha sobre Transferência de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos do Mesmo Titular.

Finalmente, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 24 de fevereiro de 2025.

Assessor: Uriel Paranhos Loureiro

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso XIX do art. 153 do RICMS/2023
- art. 153-A do RICMS/2023
- art. 153-B do RICMS/2023