Consulta de Contribuinte Nº 54 DE 24/02/2025


 


ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MERCADORIAS USADAS – RELÓGIOS – JOIAS – A redução de base de cálculo prevista no item 15 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 abrange os relógios usados, pois inseridos no conceito de “aparelhos”, mas não as joias usadas, posto não compreendidas pelo termo “artigos de vestuário”.


Monitor de Publicações

PTA Nº : 45.000042107-01

CONSULENTE : Sindicato das Indústrias de Joalherias, Ourivesarias, Lapidações e Obras de Pedras
Preciosas, Relojoarias, Folheados de Metais

Preciosos e Bijuterias no Estado de Minas Gerais – Sindijóias

REGIME DE RECOLHIMENTO : Não se aplica

CNAE PRINCIPAL : 9411-1/00 – Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

ORIGEM : Belo Horizonte – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é entidade sindical representativa dos interesses das indústrias de joalherias, ourivesarias e relojoarias.

Afirma que os seus associados desenvolvem, dentre outras atividades, a revenda de itens usados, como relógios e joias, os quais possuem vida útil longa e elevado valor de mercado, sendo comum que os proprietários pessoas físicas (consumidores finais) realizem a troca dessas mercadorias.

Explica que, em um cenário normal, as mercadorias usadas são compradas de pessoas físicas sem a tributação do ICMS, já que estas não são contribuintes do imposto. Na sequência, a pessoa jurídica adquirente emite nota fiscal de entrada e, quando da venda do produto, tributa a operação com a alíquota cheia do ICMS.

Nota que, ao receber os relógios e joias usados, a adquirente não realiza qualquer processo industrial nem agrega partes ou peças; a mercadoria é revendida com os mesmo padrões e características com que recebida pela pessoa física vendedora, podendo haver intervenções pontuais, como limpeza, polimento ou pequenos reparos.

Aduz que a ausência de créditos decorrentes da entrada gera como consequência uma tributação elevada, razão pela qual defende aplicar-se a redução de base de cálculo prevista no item 15 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.

Relata que, no que toca aos relógios, a classificação deles como “aparelhos” já foi reconhecida pelo estado de São Paulo nas Soluções de Consulta nº 19.967/2019, 21.243/2020 e 28.059/2023, com base nas definições do Instituto Nacional de Tecnologia e da ABNT.Menciona que as joias também estão abrangidas pela redução da base de cálculo, já que inseridas no conceito de “artigos de vestuário”.

Argumenta que o vestuário não se limita apenas às peças que cobrem o corpo, mas inclui os acessórios que o complementem e ornamentam; nesse contexto, as joias desempenham um papel fundamental da composição visual e na expressão pessoal, à guisa de outros acessórios, como cintos ou chapéus, enriquecendo e personalizando o traje e atuando como elementos estéticos e simbólicos que fazem parte do conjunto do vestuário.

Defende que a aplicação da redução de base de cálculo trará para a formalidade um tipo de relação comercial que hoje está à margem do controle e do sistema de arrecadação; combaterá o mercado paralelo e os atravessadores; permitirá um preço mais justo; e implicará maior segurança para quem adquirir a peça usada, haja vista a emissão de um novo certificado de garantia.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que as operações de venda de joias e relógios usados estão abrangidas pela redução da base de cálculo do item 15 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023?

RESPOSTA:

O item 15 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 concede redução da base de cálculo do imposto em 80% ou 95%, conforme o caso, nos termos a seguir:

15

Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

a) móveis, motores e artigos de vestuário;
b) máquinas e aparelhos;
c) veículos, em operação interestadual;
d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 15.7.

80,00

95,00

95,00

Convênio ICM 15/81 e

Convênio
ICMS 33/93

15.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias tenham sido adquiridas na condição de usadas e a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.
15.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também à operação de saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.
15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria:
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;
c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.
15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.
15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
15.6 É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos três anos da aquisição, feita com isenção ou redução de base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.
15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de:
a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

Essa previsão encontra fundamento no Convênio ICM 15/1981 e no Convênio ICMS 33/1993, os quais estabeleceram rol taxativo de mercadorias beneficiadas, a saber, móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos.

Sabe-se que a legislação sobre benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, assim sendo, não se pode ampliar o sentido dos termos constantes da norma concessiva.

Nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), observa-se que as jóias estão classificadas na posição 71.13 da NBM/SH (“Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)”), ao passo que os artigos de vestuário estão inseridos no Capítulo 62 da mesma NBM/SH (“Vestuário e seus acessórios, exceto de malha”).

Já os relógios são descritos no Capítulo 91 (“Artigos de relojoaria”) da NBM/SH, valendo destacar as seguintes considerações da Nesh sobre esse capítulo:

O presente Capítulo abrange os aparelhos de relojoaria, isto é, os aparelhos destinados essencialmente a medir o tempo ou a efetuar uma operação em função do tempo. 

Compreende os aparelhos horários denominados “portáteis” (relógios e contadores de tempo de bolso, de pulso e semelhantes) ou “fixos” (relógios de parede, relógios de pêndulo (pêndulas), despertadores, cronômetros denominados “de marinha” e semelhantes, relógios para veículos, contadores de tempo), os aparelhos de controle e os acionadores, bem como, de um modo geral, as partes destes aparelhos.

Os aparelhos desta natureza podem ser de qualquer matéria (incluindo os metais preciosos); podem também apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, etc. (ver as Notas Explicativas das posições 91.11 e 91.12). (...) (7. ed., XVIII-91-1)

À luz dessas definições, é possível concluir que:

a) as joias não estão incluídas no termo “artigos de vestuário”, haja vista se tratar de elementos meramente ornamentais, que não se confundem com a vestimenta, traje ou indumentária;

b) os relógios estão incluídos no termo “aparelhos”, à medida que consistem em conjunto de peças destinado a executar determinadas operações, quais sejam, a mensuração do tempo e sua apresentação.

Por conseguinte, entende-se que a redução de base de cálculo prevista no item 15 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023 alcança as operações de saída interna ou interestadual de relógios usados, observadas as condições fixadas na norma, mas não alcança, em nenhuma hipótese, as joias usadas.

Cumpre frisar que, em sendo a mercadoria alcançada pelo benefício (como se dá no caso do relógio), é imprescindível a observância do disposto na alínea “b” do subitem 15.3 do item supracitado, isto é, a mercadoria de origem estrangeira deve ter sido onerada pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 24 de fevereiro de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 15 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023