Convênio ICMS 29/1990 – Isenção – Amostras Grátis.
Em sua petição inicial (fls. 03 a 08), devidamente assinada (fls. 10 a 29) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fl. 09), a empresa informa que “tem por objeto social o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, mais especificamente os destinados ao tratamento de distúrbios do sistema nervoso central” e que “recebe os medicamentos importados prontos para comercialização, inclusive com bula em língua portuguesa, não sendo submetidos a qualquer processo de industrialização no Brasil”.
Realizados estes comentários, indaga se está correto “seu entendimento no sentido de que pode usufruir da isenção do ICMS concedida pelo inciso III, do parágrafo único, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 29/90, uma vez que disponibiliza em suas embalagens de amostra grátis no mínimo de 50% das unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa?”.
A IFE 06 informa “que a empresa não se encontra em ação fiscal” (fl. 37) e, além disso, indica a existência de um auto de infração (nº 03.447137-5) em impugnação ou recurso (fls. 33 a 35), sem relação com matéria sob exame.
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
A cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS nº 29/90 “isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade”.
Em se tratando de medicamento que não seja antibiótico ou anticoncepcional, “somente será considerada amostra gratuita a que contiver”, “no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa” (GRIFEI). A isenção se aplica, portanto, caso o referido medicamento contenha, “no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de (...) unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa”.
Observe-se que a saída de mercadoria isenta veda o aproveitamento do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do artigo 35 da Lei fluminense 2.657/961. Todavia, embora a operação envolva amostra grátis de mercadorias, o documento fiscal deverá conter o valor das mesmas2.
Esta orientação perderá a validade caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016