Consulta de Contribuinte Nº 53 DE 24/02/2025


 


ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – O diferencial de alíquotas (Difal) somente incide nas operações interestaduais, consoante o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, cabendo ao estado de destino sanar eventuais dúvidas a seu respeito.


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PTA Nº : 45.000042152-65

CONSULENTE : Reunidas Agronegócios Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4632-0/01 – Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

ORIGEM : Uberlândia – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 4632-0/01).

Informa que adquirirá uma aeronave modelo King Air 260, do fornecedor nacional Razac International Trade Ltda., estabelecido em Belo Horizonte/MG, o qual importará o bem e o revenderá à consulente, com previsão de entrega no 1º trimestre de 2025.

Menciona o Ato Cotepe/ICMS 67/2019, que divulga a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução da base de cálculo do ICMS.

Cita o Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O requerente fica dispensado do recolhimento do ICMS/Diferencial de alíquotas (Difal) para Minas Gerais na aquisição da aeronave?

2 – É necessário recolher alguma diferença de imposto na operação de aquisição da aeronave ou celebrar algum termo de acordo relativo ao regime especial do vendedor?

3 – Tendo em vista que o vendedor da aeronave já é detentor de regime especial, a consulente estará dispensada do recolhimento do Difal?

RESPOSTA:

Preliminarmente, salienta-se que a resposta à presente consulta será dada em tese, não convalidando nem autorizando nenhuma conduta, haja vista que a exposição da consulente deixou de descrever a inteireza das operações envolvidas.

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 a 3 – Na hipótese de operação interna (remetente e destinatário situados em Minas Gerais), não há que se falar em incidência do diferencial de alíquotas, que pressupõe, como é notório, operação interestadual (inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal).

No caso, tratando-se de aquisição interna de aeronave sob o abrigo do Convênio ICMS 75/1991 e do Ato Cotepe/ICMS 67/2019, a tributação será feita de acordo com os percentuais de redução da base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023.

De outro modo, em havendo remessa da mercadoria adquirida em Minas Gerais para outro estado da federação, destinada a consumidor final, incidirá o Difal em favor do estado de destino, devendo a consulente a este se dirigir a fim de sanar eventuais dúvidas sobre o diferencial de alíquotas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 24 de fevereiro de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023