Consulta Nº 53 DE 10/06/2016


 


Redução de base cálculo aparelhos usados.


Banco de Dados Legisweb

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendencia de Tributação a cerca do exato percentual de redução de base de cálculo nas operações de comercialização de aparelhos usados.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial, bem como com cópia do DARJ referente ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 08/43).  O presente foi formalizado na GAC - Gerência de Atendimento ao Contribuinte.  A IFE03 Energia Elétrica e Telecomunicações, de jurisdição da consulente, informa, às fls. 46, a inexistência de ação fiscal relativa ao objeto da consulta e que a consulente preenche os requisitos relativos ao processo de consulta previsto no RPAT, decreto 2.473/79.

ISTO POSTO, CONSULTA:

A – Existe previsão legal específica acerca do exato percentual de redução de base de cálculo nas operações de comercialização de aparelhos usados? Qual?

B – Na eventual ausência de previsão legal específica, a consulente entende que deve aplicar o percentual máximo de redução de 95%. Está correto tal entendimento? Caso contrário, qual percentual de redução correto a ser adotado pela consulente?

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em relação ao item A, informamos que não existe, no Estado do Rio de Janeiro, previsão legal específica definindo o percentual de redução de base de cálculo nas operações de saída de máquinas e aparelhos usados. O Convênio ICMS 15/81 determinava uma redução de 80%, e, posteriormente, o Convênio ICMS 33/93 autorizou os estados signatários a aumentar essa redução até o percentual de 95%.

Ressaltamos que os Convênios ICMS acima citados tratam também das operações com veículos usados, e para estes, o Regulamento do ICMS, Decreto 27.427/2000, no seu Livro XIII, determina uma redução de base de calculo de 95%.

Esta Superintendencia entende que, apesar de não ter formalmente aumentado o percentual de redução para 95%, o Rio de Janeiro, ao aderir ao Convênio ICMS 33/93 e incorporá-lo a legislação estadual com a Resolução SEEF 2.305/93, permite a redução até o percentual máximo de 95%, nos casos de saídas de máquinas e aparelhos usados, desde que atendidas as disposições dos Convênios acima citados.

Está correto o entendimento da consulente no item B, conforme acima desenvolvido.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em    de junho de 2016.