Consulta Nº 52 DE 06/06/2016


 


Periódicos em meio eletrônico – operação isenta no estado de origem. Abrangência do Convênio ICMS nº 93/15.


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca de aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 93/15 no caso de comercialização de periódicos digitais em operação interestadual com destino a consumidor final no Rio de Janeiro.

Alega a consulente que no estado de origem das operações (Paraná) há previsão de não incidência do ICMS para as operações com livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital e que, por esse fato, quando emite NF-e nas operações interestaduais para não contribuintes localizados no Rio de Janeiro não efetua o destaque do ICMS.

Isto posto, questiona:

1. Será devido o ICMS por diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional 87/15, considerando as disposições previstas nos Convênios ICMS 93/2015 e 153/15 e a operação realizada pela consulente está fora do campo de incidência do ICMS de acordo com a legislação de origem, considerando o art. 47, inciso I, do Livro I do RICMS/RJ?

2. Nos termos do artigo 99 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que trata quanto ao recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquotas, considerando a partilha de 40% para o Estado destinatário, no ano de 2016. Considerando que na origem não ocorrerá a incidência do ICMS e o recolhimento do diferencial de alíquotas com relação à partilha (60%), nesta mesma operação será devido o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas pelo remetente do percentual de 40% em favor do destinatário, ou seja, o Estado do Rio de Janeiro?

3. Se devido o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes, poderemos considerar para o cálculo: se a alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro é de 20% (alíquota efetiva) e a alíquota destacada na nota fiscal do fornecedor é 0%  (ou seja, não foi destacada em razão da não incidência prevista na legislação de origem, obtém-se o diferencial de 17%. Neste caso é mesmo este o diferencial de ICMS devido a recolher? Ou poderemos considerar a dedução da alíquota interestadual no caso de 12%, e aplicar o percentual resultante sobre a base de cálculo conforme previsto na cláusula segunda e parágrafo 1º-A do Convênio ICMS 93/15?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 a 05);

b) procuração e documento de identificação de procurador (fls.14 e 15);

c) contrato social ( fls. 08 a 12);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e Demonstrativo de Item de Pagamento (fls. 07/08);

III – RESPOSTA

1) Sim, deverá haver pagamento do diferencial de alíquotas nesse caso, uma vez que a não incidência prevista no inciso I do art. 47 do Livro I do RICMS-RJ/00 não se aplica a publicações digitais.

Assim, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15, caso a operação ou prestação seja normalmente tributada no estado de destino, haverá incidência do "ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual". Isto é, ainda que conferido benefício fiscal no Estado de origem, é devido o imposto decorrente da diferença de alíquotas ao Estado de destino.

2) Sim.

3)  Deverá ser paga a parcela do imposto correspondente à DIFERENÇA entre a ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO e a ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

A base de cálculo do ICMS é o preço cobrado do adquirente consumidor final. As alíquotas do ICMS estão fixadas no art. 14 da Lei nº 2657/96, devendo ser utilizada a alíquota interna do estado destinatário, que no caso do RJ a padrão é de 20% (já incluídos os 2% do FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais).

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas ao GAC.

C.C.J.T., em  06 de junho de 2016.