Contêineres para acondicionar o óleo lubrificante destinado a revendedores atacadistas. Não se aplica o disposto no inciso I do parágrafo Único do artigo 45 do Livro IV do RICMS-RJ/00.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 45, parágrafo único, inciso I, do Livro IV do RICMS-RJ/00 quando da utilização de contêineres para acondicionar o óleo lubrificante acabado não destinado a venda a varejo.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 10/11), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 12/19).
A IFE 04 – Petróleo e Combustíveis informou que “o tema da consulta, no momento, não está sendo abordado em fiscalizações na raiz de CNPJ 33.337.122”. Entretanto, não informou se a consulente sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, conforme previsto no inciso II do artigo 3° da Resolução nº 109/76.
ISTO POSTO, CONSULTA:
Em que pese a utilização do termo “tambores” pela legislação do Rio de Janeiro, o disposto no artigo 45, parágrafo único, ‘1’, do Livro IV, Título VIII do RICMS/RJ (Dec. Est. N° 27.427 de 17.11.2000) deve ser aplicado e estendido, por analogia e razoabilidade, aos contêineres utilizados pela Consulente para acondicionar o óleo lubrificante acabado não destinado a venda a varejo?
Preliminarmente, em que pese não ter sido informado expressamente pela IFE 04 – Petróleo e Combustíveis se a consulente sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, conforme previsto no inciso II do artigo 3° da Resolução nº 109/76, esta consulta será respondida, por economia processual, mas somente produzirá os efeitos que lhe são próprios na hipótese, a ser verificada pela IFE 04 antes da ciência ao contribuinte desta resposta de consulta, de que não haja autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas apresentadas.
Outro ponto preliminar refere-se à afirmação da consulente de que “nesses casos específicos – comercialização de óleo lubrificante acabado a revendedores atacadistas em tambores –, nos termos do art. 45, parágrafo único, ‘1’ do Livro IV, Título VIII do RICMS/RJ (Dec. Est. n° 27.427 de 17.11.2000), cessa a responsabilidade da Consulente pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado. Ou seja, encerra-se a substituição tributária.”. Registre-se que o contribuinte partiu de uma premissa equivocada, ao passo que o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 45 do Livro IV do RICMS-RJ/00, “lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo”, significa que o lubrificante não poderá ser revendido pelo adquirente.
Tal norma subsiste para deixar claro que na hipótese de não haver operação subsequente com a mercadoria, não se aplica o regime de substituição tributária. Nesse sentido, na hipótese mencionada os tambores de óleo são vendidos para grandes consumidores que o utilizam como material de uso e consumo (grandes indústrias, empresas de transporte, etc). Logo, somente não será devido o ICMS-ST se o óleo não se destinar à comercialização pelo adquirente.
A consulente informa que “não obstante [...] ainda utilize o tambor como meio físico para comercializar o óleo lubrificante básico, a mesma vem implementando o contêiner de 1.000 litros como meio de entrega do produto aos seus clientes, revendedores atacadistas”.
Dessa forma, afirma que “a Consulta em questão é para ratificar o entendimento da Consulente de que, em que pese a utilização do termo “tambores” pela legislação do Rio de Janeiro, como meio físico de acondicionamento de seus produtos, o disposto no artigo 45, parágrafo único, ‘1’ do Livro IV, Título VIII do RICMS/RJ (Dec. Est. n° 27.427 de 17.11.2000), pode ser igualmente aplicado a todo e qualquer recipiente utilizado em idênticas situação fática e finalidade, quais sejam, acomodação do óleo lubrificante em grande volume, o que inclui, por óbvio, os contêineres”.
Em resposta ao questionamento apresentado, entendemos que está incorreto o entendimento da consulente de que nas vendas para seus clientes, revendedores atacadistas, aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 45 do Livro IV do RICMS-RJ/00. Isso porque o mencionado dispositivo somente se aplica na hipótese de não haver operação subsequente com a mercadoria.
Além disso, informamos que o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 45 do Livro IV do RICMS-RJ/00 aplica-se, por analogia, na hipótese de utilização de contêineres para acondicionar o óleo lubrificante acabado não destinado a venda a varejo, ou seja, que não serão revendidos pelo adquirente.
Reproduzimos a seguir a norma em comento:
Livro IV do RICMS-RJ/00:
Art. 45. A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto.
Parágrafo único - A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às operações:
I - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;
II - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.
Considerando o exposto, está incorreto o entendimento da consulente de que nas vendas para seus clientes, revendedores atacadistas, aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 45 do Livro IV do RICMS-RJ/00. Isso porque o mencionado dispositivo somente se aplica na hipótese de não haver operação subsequente com a mercadoria.
Além disso, informamos que o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 45 do Livro IV do RICMS-RJ/00 aplica-se, por analogia, na hipótese de utilização de contêineres para acondicionar o óleo lubrificante acabado não destinado a venda a varejo, ou seja, que não serão revendidos pelo adquirente.
Repise-se que esta resposta de consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios na hipótese, a ser verificada pela IFE 04 antes da ciência ao contribuinte desta resposta de consulta, de que não haja autuação, ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas apresentadas.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 2 de junho de 2016.