Consulta de Contribuinte Nº 47 DE 24/02/2025


 


ICMS – ISENÇÃO – GERADORES FOTOVOLTAICOS DE CORRENTE ALTERNADA – INAPLICABILIDADE – Desde a alteração do Convênio ICMS 101/2007 pelo Convênio ICMS 94/2022, com efeitos a partir de 21 de julho de 2022, não se aplica a isenção do item 89 da Parte 1 do Anexo X às operações com geradores fotovoltaicos de corrente alternada, por ausência de previsão legal, assim compreendidas, também, por interpretação oficial da Receita Federal do Brasil, as operações de fornecimento conjunto de gerador fotovoltaico de corrente contínua e inversor/ondulador.


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PTA Nº : 45.000040789-77

CONSULENTE : L & F Comércio, Projetos e Consultoria Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2710-4/01 – Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

ORIGEM : Contagem – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente, atuante no comércio de equipamentos de energia solar, informa comercializar geradores fotovoltaicos na forma de kits.

Aduz que, para formação dos seus geradores fotovoltaicos, realiza cálculos de engenharia elétrica para estimar a produção de eletricidade e faz a seleção dos componentes fotovoltaicos necessários, respeitando critérios de compatibilidade técnica.

Esclarece, ainda, que não realiza a montagem dos componentes do gerador fotovoltaico em seu estabelecimento, fornecendo-os aos clientes em corpos separados.

Na prática, os componentes são montados em etapa posterior, no local da obra de instalação, pelo prestador do serviço de instalação contratado pelo cliente, pela maior conveniência prática, econômica e técnica.

Diz realizar a industrialização dos componentes do gerador fotovoltaico para formação de kits, modificando sua apresentação e/ou sua embalagem originais, adicionando marca própria, embalagem própria e comunicação visual própria, de acordo com os termos da alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Explica que os principais componentes utilizados como matéria-prima dos geradores fotovoltaicos produzidos pela consulente são classificados com os códigos NCM 8541.43.00 (painel solar), 8504.40.90 (inversor), 8507.20.10 (bateria solar), 7610.90.00 (estruturas de fixação solar), 8544.49.00 (cabo solar), 8503.00.90 (controlador de carga solar) e 8537.20.90 (dispositivos de proteção elétrica solar).

Afirma que denomina esse conjunto de equipamentos fotovoltaicos desenvolvidos especificamente ou principalmente para funcionamento com energia solar fotovoltaica de gerador fotovoltaico, também conhecido como sistema fotovoltaico e “kit solar”.

Informa, ainda, que não compra para revenda o produto módulo fotovoltaico de corrente alternada e, também, não realiza em seu processo industrial a montagem de máquinas compostas por painel solar e inversor solar, montados em corpo único, para formação de módulo fotovoltaico de corrente alternada, emitindo seus documentos fiscais de saída dos geradores fotovoltaicos de corrente contínua com o código NCM 8501.7.

Para sustentar a classificação fiscal que entende correta para suas mercadorias, junta normas emitidas por órgãos reguladores e comentários contidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Sustenta, por meio da Nota 4 das Considerações Gerais da Seção XVI da Nesh, que não apenas o gerador solar, mas também seus acessórios, podem ser enquadrados na NCM 8501.7, na forma de kits.

Argumenta, ainda, que caso o gerador fotovoltaico possua módulos fotovoltaicos de corrente alternada dentre os seus componentes, a classificação fiscal resultante é a do gerador fotovoltaico de corrente alternada (8501.8).

Lado outro, caso o gerador fotovoltaico possua módulos fotovoltaicos tradicionais dentre os seus componentes, ou seja, sem a presença do inversor solar montado no painel solar, a classificação fiscal resultante deve ser a de gerador fotovoltaico de corrente contínua (8501.7), mesmo que o componente acessório “inversor solar” faça parte dos componentes do gerador fotovoltaico.

Aduz que a legislação de Minas Gerais concedeu isenção de ICMS aos geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na NCM 8501.7.

Por fim, indica que o art. 23 do Anexo III do RICMS/2023 permitiu a transferência para terceiros de créditos acumulados em razão de operações com os produtos isentos, mas que, neste ponto, a legislação não atualizou o novo código NCM dos “geradores fotovoltaicos de corrente contínua”, conforme Convênio ICMS 24/2022, mas que considera que a desatualização do art. 23 referido não afasta o direito à transferência dos créditos relacionados com os geradores.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O produto fabricado pela consulente, “gerador fotovoltaico de corrente contínua”, NCM 8501.7, goza do benefício da isenção, nos termos do Convênio ICMS 101/1997, e suas alterações?

2 – É correto o entendimento de que o componente inversor, classificado na posição NCM 8504.40.90, quando fornecido em corpo separado do painel solar, desempenha papel auxiliar no gerador fotovoltaico?

3 – O produto fabricado pela consulente, “gerador fotovoltaico de corrente contínua”, quando, dentre seus componentes, possuir painel solar e inversor, fornecidos em corpos separados, deve ser classificado com a NCM 8501.7?

4 – Caso seja fabricado pela consulente um gerador fotovoltaico que, dentre seus componentes, possua uma máquina composta por painéis solares e inversor, montados em corpo único (módulo fotovoltaico de corrente alternada), deve ser classificado com a NCM 8501.8 – gerador fotovoltaico de corrente alternada?

5 – Por que a nova redação dos geradores fotovoltaicos, dada pelo Convênio ICMS 24/2022, não alterou o art. 23 do Anexo III do RICMS/2023?

RESPOSTA:

Inicialmente, é importante esclarecer que, para fins do ICMS, a montagem será considerada industrialização descrita na alínea “c” do inciso II do art. 185 do RICMS/2023, caso ocorra a realização de processo industrial que resulte em um produto novo ou unidade autônoma a partir da reunião (junção física) de peças ou partes.

No caso em comento, depreende-se pela exposição que a consulente não realiza processo industrial de transformação ou montagem sobre os produtos, pelo contrário, somente os agrupa em kit para revenda. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 154/2015.

Saliente-se, ainda, que, embora tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), haja vista terem os códigos e descrições origem em norma federal.

Esclareça-se também que, por força do inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

Por fim, ressalte-se que é entendimento pacífico desta Diretoria (vide Consultas de Contribuinte nos 266/2021 e 131/2024) que a possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para tanto.

Para se definir se a mercadoria pode ser enquadrada como um produto novo ou unidade autônoma, é necessário que ela apresente finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que a compõem.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 – Não. Em primeiro lugar, assente-se que mudanças no contexto normativo retiraram da isenção prevista no Convênio ICMS 101/1997 os geradores de corrente alternada classificados no código NBM/SH 8501.8.

Explica-se: o Convênio ICMS 94/2022, pactuado em resposta à reclassificação dos geradores fotovoltaicos promovida pela Resolução Gecex nº 272/2021, promoveu alterações nas mercadorias incluídas na isenção de que trata o Convênio ICMS 101/1997.

Como resultado das alterações, com efeitos a partir de 21 de julho de 2022, apenas os geradores fotovoltaicos de corrente contínua (NBM/SH 8501.7) estão incluídos na isenção (excluídos, portanto, os geradores fotovoltaicos de corrente alternada – NBM/SH 8501.8).

A legislação mineira, como não poderia deixar de ser, reproduziu os termos do convênio, afastando a isenção sobre geradores de corrente alternada, resultando na atual redação do item 4 da Parte 12 do Anexo X do RICMS/2023.

No caso concreto, a consulente, consoante se infere da exposição, pretende o enquadramento de diversas mercadorias, por ela denominadas “kit solar”, na classificação NBM/SH 8501.7 e descrição “gerador fotovoltaico de corrente contínua”, para fins de aplicar ao kit a isenção prevista no referido item 89.

Contudo, a Receita Federal do Brasil, por meio da Cosit, manifestou-se em reiteradas ocasiões que o fornecimento conjunto de módulos fotovoltaicos e inversores (onduladores), ainda que fisicamente separados, possuem a função conjunta de gerar energia elétrica em corrente alternada, e não de corrente contínua.

Nesse sentido, conforme Solução de Consulta Cosit nº 98413/2024, havendo compatibilidade de potência que permita a interpretação de que módulo e inversor configuram unidade autônoma, nos termos da Nota 4 das Considerações Gerais da Seção XVI da Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a unidade autônoma resultante seria a de gerador fotovoltaico de corrente alternada (8501.8), que, desde 21/07/2022, não goza de isenção.

Quanto às demais mercadorias, havendo compatibilidade técnica, algumas delas podem também integrar eventual unidade autônoma (seja a prevista na NBM/SH 8501.7, caso o inversor não seja fornecido conjuntamente, seja a prevista na NBM/SH 8501.8, caso contrário), a saber: bateria solar (NBM/SH 8507.20.10) e controlador de carga solar (8503.00.90), por incidência da Nota 4 das Considerações Gerais da Seção XVI da Nesh.

Por fim, quanto aos demais itens citados pela consulente, bem como no tocante aos itens mencionados anteriormente que não possuírem compatibilidade técnica a permitir a classificação como unidade autônoma, estes deverão ser considerados individualmente na emissão da nota fiscal de saída, aplicando-se o tratamento tributário previsto para cada um deles, inclusive no que tange ao regime de substituição tributária, considerando-se a correta classificação fiscal de cada um deles.

2 a 4 – Conforme exposto no item anterior, o fornecimento conjunto de painéis solares e inversores, havendo compatibilidade técnica, resulta na unidade autônoma “gerador fotovoltaico de corrente alternada”, nos termos da interpretação da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto, vez que o inversor concorre para a função do conjunto (isto é, produzir energia em corrente alternada), não tendo papel meramente auxiliar.

Ressalte-se que é irrelevante se os produtos são fornecidos em corpos separados ou únicos. Nesse sentido, cita-se trecho da Nota 4 das Considerações Gerais da Seção XVI da Nesh:

Nota 4 das Considerações Gerais da Seção XVI da NESH

(...)

O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa.

Por oportuno, pondera-se que a consulente poderá se fazer valer da isenção prevista no subitem 108.1 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, desde que atendidos os requisitos em sua integralidade, ressalvando-se que referida isenção é de aplicabilidade interna e não prevê manutenção de créditos.

5 – A ausência, por razões contingenciais, de atualização do Decreto para refletir a mudança na classificação fiscal das mercadorias não implica prejuízo ao contribuinte, visto que, conforme assentado na Consulta de Contribuinte nº 221/2020, em matéria de ICMS prevalece o tratamento tributário dispensado em relação ao produto, mesmo enquanto não procedida alteração na legislação estadual.

Não bastasse, informa-se que, posteriormente à protocolização desta Consulta, o referido art. 23 do Anexo III do RICMS/2023 foi atualizado, por meio do Decreto nº 48.955/2024, para refletir a reclassificação promovida pelo Gecex, bem como as alterações no Convênio ICMS 101/1997.

Na hipótese em que a consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 24 de fevereiro de 2025.

Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- Convênio ICMS 101/1997
- alínea c do inciso II do art. 185 do RICMS/2023
- item 89 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023
- item 181 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023
- item 4 da Parte 12 do Anexo X do RICMS/2023