ICMS – ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – REDESPACHO INTERMEDIÁRIO – A isenção prevista no item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 somente beneficia o industrial ou comerciante remetente, tomador do serviço, não abrangendo o transportador que promove redespacho intermediário, o qual, todavia, poderá fazer jus à isenção prevista no item 173 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, observados os respectivos requisitos.
PTA Nº : 45.000041336-68
CONSULENTE : Unidock’s Assessoria e Logística de Materiais Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
ORIGEM : Contagem – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual os depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 5211-7/99).
Afirma ter dúvida quanto à aplicação da isenção prevista no item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 relativamente à operação interestadual de redespacho intermediário.
Explica que, no redespacho intermediário, a prestação tem origem em um “HUB” no estado de Minas Gerais (campo “Expedidor” do CT-e) e como destino um “HUB” em São Paulo (campo “Recebedor” do CT-e), ficando os campos “Remetente” e “Destinatário” em branco e figurando, no campo “Tomador do serviço”, um transportador contribuinte em Minas Gerais, que é o pagador do frete.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É possível aplicar a isenção prevista no item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 em favor do transportador que promove redespacho intermediário?
RESPOSTA:
Os requisitos para o gozo da isenção prevista no item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 são os seguintes:
a) deve existir uma prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas;
b) a prestação deve ser interestadual;
c) a prestação deve ter início em Minas Gerais;
d) o tomador do serviço deve ser estabelecimento de contribuinte inscrito e situado em Minas Gerais;
e) o tomador do serviço não pode ser optante pelo regime do Simples Nacional;
f) a carga deve ter relação com a atividade do estabelecimento do tomador;
g) a carga não pode consistir em combustíveis, caso em que se aplicará a isenção do item 165 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023.
Denota-se que a isenção em tela não favorece o transportador, mas sim o industrial ou comerciante remetente. De fato, a ressalva da alínea “a” do subitem 162.1 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 não faria sentido caso se admitisse que o tomador do serviço fosse o transportador, como ocorre no redespacho intermediário.
Vale destacar que o redespacho intermediário consiste na subcontratação parcial do serviço de transporte (inciso VI do art. 185 do RICMS/2023), pela qual o transportador originalmente contratado terceiriza parte do trajeto para outros transportadores.
Assim, no redespacho intermediário, o tomador do serviço será o transportador original (redespachante), cuja atividade não possui, eminentemente, relação com a carga, pelo que desatendido o requisito previsto na alínea “a” do subitem 162.1 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, não se aplicando, portanto, a referida isenção.
Não obstante, é possível que a situação narrada seja contemplada por outra isenção, a saber, aquela prevista no item 173 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, nos seguintes termos:
173 | 31/12/2032 |
Tal benesse abrange o redespacho intermediário, contanto que a prestação contratada tenha iniciado em Minas Gerais.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 19 de fevereiro de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 - item 173 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 |