Consulta de Contribuinte Nº 42 DE 19/02/2025


 


ICMS – ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – REDESPACHO INTERMEDIÁRIO – A isenção prevista no item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 somente beneficia o industrial ou comerciante remetente, tomador do serviço, não abrangendo o transportador que promove redespacho intermediário, o qual, todavia, poderá fazer jus à isenção prevista no item 173 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, observados os respectivos requisitos.


Conheça a Consultoria Tributária

PTA Nº : 45.000041336-68

CONSULENTE : Unidock’s Assessoria e Logística de Materiais Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

ORIGEM : Contagem – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual os depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 5211-7/99).

Afirma ter dúvida quanto à aplicação da isenção prevista no item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 relativamente à operação interestadual de redespacho intermediário.

Explica que, no redespacho intermediário, a prestação tem origem em um “HUB” no estado de Minas Gerais (campo “Expedidor” do CT-e) e como destino um “HUB” em São Paulo (campo “Recebedor” do CT-e), ficando os campos “Remetente” e “Destinatário” em branco e figurando, no campo “Tomador do serviço”, um transportador contribuinte em Minas Gerais, que é o pagador do frete.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É possível aplicar a isenção prevista no item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 em favor do transportador que promove redespacho intermediário?

RESPOSTA:

Os requisitos para o gozo da isenção prevista no item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 são os seguintes:

a) deve existir uma prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas;

b) a prestação deve ser interestadual;

c) a prestação deve ter início em Minas Gerais;

d) o tomador do serviço deve ser estabelecimento de contribuinte inscrito e situado em Minas Gerais;

e) o tomador do serviço não pode ser optante pelo regime do Simples Nacional;

f) a carga deve ter relação com a atividade do estabelecimento do tomador;

g) a carga não pode consistir em combustíveis, caso em que se aplicará a isenção do item 165 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023.

Denota-se que a isenção em tela não favorece o transportador, mas sim o industrial ou comerciante remetente. De fato, a ressalva da alínea “a” do subitem 162.1 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 não faria sentido caso se admitisse que o tomador do serviço fosse o transportador, como ocorre no redespacho intermediário.

Vale destacar que o redespacho intermediário consiste na subcontratação parcial do serviço de transporte (inciso VI do art. 185 do RICMS/2023), pela qual o transportador originalmente contratado terceiriza parte do trajeto para outros transportadores.

Assim, no redespacho intermediário, o tomador do serviço será o transportador original (redespachante), cuja atividade não possui, eminentemente, relação com a carga, pelo que desatendido o requisito previsto na alínea “a” do subitem 162.1 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, não se aplicando, portanto, a referida isenção.

Não obstante, é possível que a situação narrada seja contemplada por outra isenção, a saber, aquela prevista no item 173 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, nos seguintes termos:

173   31/12/2032  

Tal benesse abrange o redespacho intermediário, contanto que a prestação contratada tenha iniciado em Minas Gerais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 19 de fevereiro de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 162 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023
- item 173 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023