Consulta SEFA Nº 34 DE 04/04/2017


 


Súmula: Icms. Substituição Tributária. Materiais de Construção e Congêneres. Convênio ICMS 92/2015.


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A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, informa que está enquadrada no regime normal de tributação e que atua na montagem de usinas de gás carbônico, mediante projeto.

Aduz que fornece a seus clientes (indústrias do ramo de bebidas, na sua maioria), peças e partes para reparo de máquinas, importadas do exterior ou adquiridas no mercado interno, cujas NCM constam relacionadas na Seção XI (Materiais de construção e congêneres) do Convênio ICMS 92/2015 e no art. 21 do Anexo X do RICMS.

Expõe que, segundo respostas deste Setor Consultivo, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do RICMS, independentemente de sua destinação, estará sujeita ao regime de substituição tributária, exceto em relação às mercadorias para as quais a necessária destinação conste especificada expressamente no respectivo item do dispositivo regulamentar.

Manifesta, contudo, que com a edição do Convênio ICMS 92/2015, os segmentos e itens sujeitos à substituição tributária sofreram alterações, inclusive com mudança da expressão "construção civil" para "construção".

Indaga, por fim, se para os itens que adquire para revenda, na condição de substituto (quando os importa do exterior para revendê-los) e de substituído tributário (quando os adquire no mercado interno e os comercializa), destinados a contribuintes consumidores finais, submetem-se à substituição tributária, e se o termo "construção" se estende a todos os tipos de construções, inclusive à montagem de máquinas industriais, ou apenas à construção civil.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS, e que cabe à consulente aplicar a correta classificação da NCM para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.

Deve-se considerar, também, o fim para o qual o produto foi desenvolvido/fabricado, especialmente quando expresso na norma regulamentar tal condição, mesmo que o adquirente lhe dê uso diverso para o qual foi concebido originalmente.

Além disso, imperioso observar a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, pela Lei Complementar n° 147/2014, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, que passou a especificar os segmentos de produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional, previsão essa incorporada na legislação desse imposto pelas unidades federadas com a edição do Convênio ICMS 92/2015, passando a vigorar em relação a todos os contribuintes.

Na legislação paranaense, o Anexo XI (Materiais de Construção e Congêneres) do Convênio n° 92/2015 foi implementado no RICMS na Seção XVI (Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) do Capítulo I do Anexo X (art. 104).

E à vista do exposto, ressalta-se que quando o produto é desenvolvido/fabricado para várias finalidades, dentre elas para uso na construção civil, está sujeito à substituição tributária do grupo dos materiais de construção, independentemente da destinação dada pelo adquirente (precedentes: Consultas n° 142/2016, n° 32/2013, n° 23/2013, n° 117/2012 e n° 106/2012, dentre outras).

O termo "construção", mencionado em diversos itens do art. 104 do Anexo X do RICMS, vincula-se ao uso na construção civil (precedentes: Consultas n° 13/2015, n° 20/2013 e n° 89/2012, dentre outras), observadas, ainda, as destinações específicas expressamente citadas em alguns itens, como no caso do item 60 (tubos de cobre e suas ligas, NCM 7411.10.10) - os produtos devem ser aplicados para instalações de água quente e gás, e do item 74 (torneiras, válvulas - incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas - e dispositivos semelhantes, NCM 84.81) - os produtos devem ser aplicados em canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

Ressalte-se, por fim, inobstante as considerações acima, que, em regra, não se aplica o regime da substituição tributária nas operações realizadas pelo substituto com destino a contribuinte consumidor final, em que não haja etapa subsequente de comercialização.

E caso a consulente esteja procedendo de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de quinze dias, contados da data de sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, em conformidade com o disposto no art. 664 do RICMS.