ICMS. Substituição Tributária. Autopeças. Convênio ICMS 92/2015.
A consulente informa que está enquadrada no regime normal de tributação e que atua na montagem de usinas de gás carbônico, mediante projeto, utilizando peças e partes, importadas do exterior ou adquiridas no mercado interno, as quais também são fornecidas a seus clientes (indústrias do ramo de bebidas, na sua maioria) para o reparo e manutenção de máquinas.
Esclarece que tais partes e peças, que comercializa a contribuintes consumidores finais, embora não fabricadas para uso automotivo, possuem descrição e NCM atinentes a autopeças, estando listadas nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, que instituem a substituição tributária nas operações com tais mercadorias.
Em tal situação, expõe não haver dúvida que não se aplica o regime da substituição tributária, pois a mercadoria não está sendo adquirida para revenda.
Todavia, muitos de seus fornecedores têm aplicado referida sistemática, o que, no seu entendimento, está incorreto, pois as peças e partes são específicas para utilização nas usinas de gás carbônico, no reparo de bombas, compressores, instrumentos de medição e outros, não tendo sido fabricadas para uso automotivo.
Indaga se está correto o seu entendimento.
Questiona, também, a respeito do diferencial de alíquotas relativo às saídas em operações interestaduais com os produtos mencionados, quando destinados a contribuintes consumidores finais, devido à unidade federada onde se encontram estabelecidos.
RESPOSTA
Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS, e que cabe à consulente aplicar a correta classificação fiscal para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.
Deve-se considerar, também, o fim para o qual o produto foi desenvolvido/fabricado, sobretudo quando expresso na norma regulamentar tal condição, mesmo que o adquirente lhe dê uso diverso para o qual foi concebido originalmente.
Além disso, imperioso observar a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, pela Lei Complementar n° 147/2014, com efeitos a partir de 1°/1/2016, que passou a especificar os segmentos de produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional, previsão essa incorporada na legislação desse imposto pelas unidades federadas com a edição do Convênio ICMS 92/2015, passando a vigorar em relação a todos os contribuintes.
Quanto ao segmento de autopeças, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, os produtos se encontram inseridos na Seção V do Capítulo I do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012.
Frise-se que o caput do art. 27 do Anexo X do RICMS dispõe que estão submetidas à substituição tributária as operações promovidas com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos nele relacionados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Por seu turno, a Lei Complementar n° 123/2006, na já citada alínea "a" do inciso XIII do § 1° do art. 13, ao relacionar esse segmento para efeitos de substituição tributária, menciona veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios.
Logo, no caso de os produtos não se prestarem para uso em veículos automotivos e automotores, não se submetem a esse regime.
Por outro lado, se o produto é desenvolvido/fabricado para várias finalidades, dentre elas para uso automotivo, está sujeito à substituição tributária do grupo autopeças, independentemente da destinação dada pelo adquirente (precedentes: Consultas n° 18/2017, n° 142/2016, n° 32/2013, n° 117/2012, n° 106/2012 e n° 82/2010, dentre outras).
Registre-se, ainda, inobstante as considerações acima, que, em regra, não se aplica o regime da substituição tributária nas operações realizadas pelo substituto com destino a contribuinte consumidor final, em que não haja etapa subsequente de comercialização.
Por fim, em relação às operações interestaduais com contribuintes consumidores finais sediados em outras unidades federadas, a consulente deve, em relação ao diferencial de alíquotas devido por substituição tributária, observar a legislação do Estado de destino ou questioná-lo acerca de eventuais dúvidas quanto a isso.
E caso a consulente esteja procedendo de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de quinze dias, contados da data de sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, em conformidade com o disposto no art. 664 do RICMS.