Consulta SEFA Nº 5 DE 19/03/2025


 


ICMS. Transferência encerramento do interestadual. Diferimento procedimentos.


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A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, localizada em Foz do Iguaçu, aduz que realiza importação de mercadorias por meio dos portos paranaenses e após as transfere para o centro de distribuição localizado no município de Ibiporã, que realiza a comercialização diretamente com os destinatários, exceto nos casos em que os adquirentes estejam situados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, pois, nessas hipóteses, as mercadorias são remetidas a centros de distribuição mantidos pela consulente nesses Estados, mediante transferência. 

Informa que os produtos objeto de importação se classificam na posição 38.08 da NCM e usufruem do diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas, de acordo com o art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. Desse modo, entende que esse tratamento tributário é aplicável também às operações de importação, encerrando-se nas hipóteses de que trata o art. 45 do mesmo anexo.

Sustenta que o Convênio ICMS 178/2023, implementado na legislação paranaense pelos Decretos nº 4.709/2024 e nº 6.835/2024, estabeleceram novos procedimentos para remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 

Destaca ainda o Convênio ICMS 109/2024, que além de tratar da não incidência do ICMS nas operações de transferências, prevê, por opção do contribuinte, que a transferência de mercadoria seja equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador e realizada com débito de imposto, de modo que o destinatário tenha direito à apropriação do ICMS para compensação com o imposto incidente em etapas anteriores. 

Informa que os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo concedem isenção do ICMS nas operações internas com os produtos mencionados, sendo que este último manifestou em consulta tributária que, por não haver débito incidente na importação e, consequente, crédito de imposto, por ocasião da entrada, não há débito de ICMS na saída interestadual. 

Do exposto, questiona se: 

1. está correto seu entendimento de que pode realizar operação de transferência interestadual sem débito na origem e sem crédito no destino, pois a operação de entrada de mercadoria importada sujeita-se ao diferimento do ICMS; 

2. será necessário efetuar recolhimento de algum valor a título de ICMS ao Paraná, caso opte em realizar a transferência de mercadoria sem a incidência do ICMS e, na hipótese de a resposta ser positiva, indaga qual a forma de recolher esse imposto.

RESPOSTA

Inicialmente, esclarece-se que, em razão de dispositivos contidos na Lei Complementar Federal nº 87/1996 terem sido julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi editada a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e o Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, revogado pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou a disciplinar a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, cujas regras devem ser observadas por todas as unidades federadas.

Após essas considerações, para análise da matéria questionada reproduz-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017: 

"Art. 579J. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o inciso I do §4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores (Convênio ICMS 109/2024).

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do §4° do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. 

Art. 579K. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no artigo 579M deste Regulamento.

[...] 

Art. 579L. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a documentar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Art. 579M. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

[...]

Art. 579O. Alternativamente ao disposto nos artigos 579J a 579M, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. 

[...] 

ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO 

[...]

Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.". 

O Setor Consultivo tem manifestado que, na operação de importação, como regra, aplica-se o tratamento tributário a que submetida a mesma mercadoria em operação interna, de forma que o adquirente (importador) se submeta a mesma carga tributária, quer adquira o produto no mercado paranaense ou no exterior, exceto quando estabelecida na legislação disposição expressa em contrário, como é o caso da regra disposta no § 4º do art. 44 do Anexo VIII da norma regulamentar. 

No que diz respeito aos questionamentos, considerando que não foram informados que produtos a consulente importa, parte-se do pressuposto que estejam alcançados pelo diferimento do pagamento do ICMS, segundo disposições estabelecidas no art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, não lhes sendo aplicável a regra de exceção disposta no § 4º do mesmo artigo: "§ 4.º O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021)".

Registre-se, ainda, que não se pode confundir isenção com diferimento do pagamento do ICMS, pois, não obstante ocorrer o fato gerador do imposto nas duas situações, na primeira, a sua exigência é afastada, enquanto na segunda ocorre somente a postergação do recolhimento para determinada etapa de circulação especificada pelo legislador, que no caso ora em análise, é a saída em operação interestadual, conforme inciso I do art. 45, antes reproduzido. 

Desse modo, na hipótese de a consulente optar por tributar a transferência de mercadorias, considera-se que o imposto diferido nas etapas anteriores estará incorporado ao débito efetuado por ocasião da operação de saída interestadual, conforme dispõe o art. 25 do Anexo VIII da norma regulamentar.

Não tendo havido essa opção, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 45 do Anexo VIII, a consulente deverá indicar na NF-e, no campo destinado ao destaque do imposto, o montante correspondente ao ICMS diferido relativo à operação de importação, conforme prevê o art. 579L, ambos dispositivos da norma regulamentar.