Consulta SEFA Nº 29 DE 06/04/2017


 


Súmula: ICMS. Industrialização por encomenda. Valor agregado. Tratamento tributário.


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A consulente informa que sua atividade econômica principal é a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos (CNAE 22.29-3/99), e secundárias, a fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22.19-6/00) e de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE 28.66-6/00).

Expõe que industrializará, por encomenda, o produto denominado "Sub Conjunto Prateleira", NCM 8418.99.00, que integra refrigerador ou freezer produzidos e comercializados pelo encomendante.

Para tanto, o encomendante remeterá, em operação interna, diretamente ou por sua conta e ordem, o principal insumo, qual seja, vidro (NCM 7007.19.00), e a consulente fornecerá e empregará no processo de fabricação resina (NCM 3903.90.90) e pigmento (NCM 3204.90.00).

Nesses termos, indaga se é aplicável o diferimento em relação ao material empregado na industrialização e à mão de obra, cobrados do encomendante a título de valor agregado na industrialização, e se faz jus ao crédito do imposto relativo aos insumos mencionados, por ela fornecidos e aplicados no processo industrial (resina e pigmento).

RESPOSTA

O art. 107, § 1°, inciso III, combinado com o art. 334, § 2°, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, estabelecem que o ICMS fica diferido nas operações internas de retorno de mercadoria ou bem recebido para industrialização, em relação à parcela do valor agregado, até o momento em que ocorrer a saída ou transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo autor da encomenda.

E este Setor Consultivo já manifestou que o valor agregado na industrialização, para fins de aplicação do diferimento, representa o total cobrado do encomendante pelo industrializador, compreendendo o valor da industrialização e das mercadorias empregadas no processo (precedente: Consulta n° 38/2012, dentre outras).

Tal interpretação, todavia, não se aplica na hipótese de a natureza do negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes indicar que se trata de operação de venda de mercadoria fabricada pela consulente e não de industrialização por encomenda (precedentes: Consultas n° 34/2015 e n° 88/2015, dentre outras).

Registre-se, por fim, que a consulente tem direito de aproveitar o crédito relativo às aquisições de resinas e pigmentos, aplicados no processo de industrialização, desde que observadas as condições dispostas no art. 23 do RICMS, não sendo o diferimento (referente ao valor agregado na industrialização) causa de vedação ao creditamento, tampouco de estorno do crédito, porquanto não relacionado dentre as hipóteses previstas nos arts. 27 e 29 da Lei n° 11.580/1996 (precedente: Consulta n° 127/2005, dentre outras).