Resolução de Consulta DLO Nº 17 DE 20/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 20 abr 2024


ICMS. Sistemática de trigo, farinha de trigo e suas misturas e produtos derivados. Percentual do trigo em grão que resultará em farelo de trigo.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 17/2024. PROCESSO N° 2023.000007486396-19. CONSULENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0233430-52. REPRESENTANTE: CARLOS PEDRO FERREIRA LIMA. 

EMENTA: ICMS. Sistemática de trigo, farinha de trigo e suas misturas e produtos derivados. Percentual do trigo em grão que resultará em farelo de trigo.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Não deve ser excluído o volume correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do trigo em grão que resulta em farelo de trigo do cálculo do ICMS antecipado referente à sistemática de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, prevista no Decreto nº 27.987, de 2005, uma vez que a mencionada sistemática já o fez quando definiu suas cargas tributárias, considerando na sua concepção apenas o percentual do trigo em grão que se converte em farinha de trigo. Dessa forma o farelo de trigo não é alcançado pela antecipação e deve ser recolhido, quando devido, pelo sistema normal de apuração do ICMS.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária que desenvolve a atividade de moagem de trigo em grão para produção de farinha de trigo, misturas de farinha e farelo de trigo. Informa que importa trigo em grão do exterior ou de outras Unidades da Federação, especialmente da Região Sul.

2. Informa que nessas aquisições "está sujeita ao pagamento do ICMS (ICMS-ST) nos termos dos Protocolos ICMS nºs 46/2000 e 20/2004, bem como do Decreto Estadual n.º 27.987/2005 e alterações posteriores, que atribui ao adquirente, inclusive importador, a responsabilidade pela totalidade do ICMS devido na entrada e, na qualidade de contribuinte substituto, nas saídas subsequentes de farinha de trigo e misturas de farinha de trigo.".

3. Aponta que as normas que determinam a substituição tributária para trigo em grão, farinha de trigo e produtos derivados "determinam que a sistemática de tributação deverá alcançar somente o percentual de 75% do volume de trigo em grão que resulta em farinha de trigo, não se aplicando ao percentual de 25% que corresponde ao farelo de trigo."

4. Afirma que, "por equívoco na interpretação das normas que tratam da matéria, vem calculando e pagando ICMS-ST de forma incorreta, sobre o valor total da operação (100%)" e que no cálculo do imposto antecipado "deverá ser considerada tão somente a parcela do trigo em grão que resultar em farinha de trigo, isto é, o percentual de 75% do trigo em grão, visto que o restante do volume reverte em farelo de trigo."

54. Por fim faz o seguinte questionamento:

54.1. "Está correta a interpretação da Consulente no sendo de que, para apuração e pagamento do ICMS devido sobre as operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, deve excluir o volume correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do trigo em grão que resulta em farelo de trigo, tanto no cálculo do ICMS - Normal (código 005-1) como no ICMS – Substituição pelas saídas para este Estado (código 011-6)"?

54.2. "Ou se a interpretação correta das normas legais citadas é a de que a Consulente deve excluir o percentual de 25% do trigo em grão tão somente para apuração e pagamento do ICMS - Substituição pelas saídas para este Estado (código 011-6)."?

65. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 6 de abril de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à correta interpretação da norma prevista no artigo 2º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005. Vejamos:

Art. 2º A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão, nos termos deste Decreto, corresponde exclusivamente às operações com esse produto e às operações subsequentes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que:

I - a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;

II - fica excluído da sistemática de tributação de que trata este Decreto o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no inciso I.

7. Inicialmente é importante destacar que a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, prevista no Decreto nº 27.987, de 2005, consiste na antecipação tributária, por meio do regime de substituição tributária, das operações subsequentes, a partir da aquisição do trigo em grão, alcançando as saídas subsequentes de seu principal produto derivado que é a farinha de trigo e alcançando também a saída de alguns produtos elaborados a partir da industrialização da farinha de trigo, a saber aqueles relacionados no Protocolo ICMS 53/2017.

Nota-se que é uma antecipação tributária bastante atípica uma vez que não antecipa o ICMS das operações subsequentes de um produto, mas a partir da aquisição da matéria-prima base (o trigo em grão) antecipa-se o ICMS do principal produto resultante da moagem do trigo em grão, que é a farinha de trigo; por sua vez sabemos que a farinha de trigo e suas misturas são a base da elaboração de vários produtos alimentícios que, caso sejam aqueles relacionados no Protocolo ICMS 53/2017, também têm o ICMS recolhido no momento da aquisição do trigo em grão.

8. A partir dessas informações fica claro que a intenção do legislador ao dispor no mencionado artigo 2º de que a carga tributária cobrada sobre o trigo em grão, prevista no artigo 3º do mesmo Decreto, já considera que parte do trigo resultará em farinha (75%) e parte resultará em farelo, é a de esclarecer que a sistemática ao estabelecer a base de cálculo do imposto antecipado já levou em conta que apenas parte do trigo em grão será convertido em farinha e é exatamente com base nessa proporção que foram definidas as margens de valor agregado previstas no artigo 3º do Decreto nº 27.987, de 2005.

9. Diante do exposto conclui-se que não está correta a interpretação da Consulente de excluir o volume correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do trigo em grão que resulta em farelo de trigo, uma vez que a sistemática já o fez quando definiu suas cargas tributárias. O artigo 2º do Decreto nº 27.987, de 2005, está dizendo exatamente o contrário do que afirma a Consulente, ou seja, está informando que a antecipação da cadeia que vai do trigo em grão, passa pela farinha de trigo e suas misturas e termina na venda a consumidor final dos produtos derivados de farinha de trigo relacionados no Protocolo ICMS 53/2017, considerou na sua concepção apenas o percentual do trigo em grão que se converte em farinha de trigo. Dessa forma o farelo de trigo não é alcançado pela antecipação e deve ser recolhido, quando devido, pelo sistema normal de apuração do ICMS.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente que não está correta sua interpretação no sendo de excluir o volume correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do trigo em grão que resulta em farelo de trigo do cálculo do ICMS antecipado referente à sistemática de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, prevista no Decreto nº 27.987, de 2005, uma vez que a mencionada sistemática já o fez quando definiu suas cargas tributárias, considerando na sua concepção apenas o percentual do trigo em grão que se converte em farinha de trigo. Dessa forma o farelo de trigo não é alcançado pela antecipação e deve ser recolhido, quando devido, pelo sistema normal de apuração do ICMS.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária