ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOJO ESCOLAR – INAPLICABILIDADE – O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo VII do RICMS/2023, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e seja passível de uso no Capítulo em que inserida, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.
PTA Nº: 45.000040816-84
CONSULENTE : Daterra Comercial e Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4647-8/01 – Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
ORIGEM : Pereiras – SP
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que faz importação e vende estojo escolar (NCM 4202.92.00) para todos os estados da Federação.
Ressalta que, em consulta ao Rio de Janeiro e ao Rio Grande do Sul, foi respondido que não se aplica a substituição tributária na venda desta mercadoria, pois não se encontra na lista de substituição tributária dos respectivos estados.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Na operação de venda de estojo escolar (NCM 4202.92.00), tendo como origem o estado de São Paulo e destino o estado de Minas Gerais, há obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ICMS/ST por parte do remetente?
RESPOSTA:
Inicialmente, saliente-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.
Ademais, a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
Esclareça-se, também, que, em Minas Gerais, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo VII do RICMS/2023, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação” e seja passível de uso conforme a descrição do capítulo em que inserida, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.
Cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Acerca da mercadoria classificada no código NBM/SH 4202, indicado pela consulente, traz-se o posicionamento das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH – aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008, texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias:
42.02 - Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros
alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. (...)
4202.9 - Outros: (...)
4202.92 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis (...)
“Esta posição abrange unicamente os artigos enumerados no seu texto e os recipientes semelhantes.
Estes artigos podem ser flexíveis, devido à ausência de suporte rígido (artigos de couro) ou rígidos, por apresentarem um suporte sobre o qual se aplica a matéria que constitui a bainha ou invólucro (artigos de estojaria).
Ressalvado o disposto nas Notas 1 e 2 do presente Capítulo, os artefatos referidos na primeira parte do texto da posição podem ser de qualquer matéria.
Nesta primeira parte a expressão "artefatos semelhantes" abrange as chapeleiras, os estojos para acessórios de máquinas fotográficas, as cartucheiras, as bainhas de facas de caça ou de acampamento, as caixas ou escrínios de ferramentas portáteis, especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, com ou sem os seus acessórios, etc.
Todavia, os artefatos referidos na segunda parte do texto da posição devem ser fabricados exclusivamente com as matérias ali enumeradas, ou devem ser recobertos, na totalidade ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (o suporte pode ser de madeira, metal, etc.).
Para este efeito, a expressão "couro natural ou reconstituído" inclui, entre outros, o couro envernizado, o couro revestido e o couro metalizado. Nesta segunda parte, a expressão "artefatos semelhantes" engloba as carteiras para dinheiro, os porta-cartas, os estojos para canetas, para tíquetes (bilhetes), os agulheiros, os estojos para chaves, para charutos, para cachimbos, para ferramentas, para jóias, as caixas para escovas, para calçados, etc. (destacou-se)
Entretanto, apesar de as notas explicativas da posição 4202.92 da NBM/SH citarem os estojos para canetas, as descrições dos itens 5.0 (maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes) e 5.1 (baús, malas e maletas para viagem) do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, que se refere aos produtos de papelaria, não são compatíveis com “estojos escolares”, os quais encontravam-se descritos no item 19.38 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, incluído pelo Decreto nº 44.420/2006, com efeitos até 31/12/2015.
Desta feita, conclui-se que as operações com estojo escolar, classificado no código NBM/SH 4202.92.00, destinadas a contribuintes mineiros não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cumpre ressaltar, no entanto, que em se tratando de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, de que trata os arts. 82 a 85 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, a posição 4202.92.00 da NBM/SH está contida no item 43 do Capítulo 28 do Anexo VII do RICMS/2023, sob a descrição “outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis”, o que abrange os estojos escolares produzidos com esses materiais.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro de 2025.
Assessor: Mellissa Freitas Ribeiro
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - item 5.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 - item 5.1 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 - item 43 do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023 |