Consulta Nº 34 DE 29/04/2016


 


Substituição tributária prevista no subitem 25.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00.


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I - RELATÓRIO

Em sua petição inicial (fls. 03 a 06), devidamente assinada (fls. 07 a 13) e acompanhada do recolhimento de taxa de serviços estaduais (fls. 19 e 20), a empresa questiona, em apertada síntese, se os refrigeradores por ela comercializados (“modelos de auto serviço e expositores”), por não serem congeladores (freezers), estariam sujeitos à substituição tributária. Entende que não se aplicaria a seus produtos “a substituição tributária prevista no subitem 25.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, por não se enquadrarem como congeladores (“freezers”)”.

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Observe-se preliminarmente que, nos termos disciplinados no artigo 273 do Decreto-lei n° 5/75, “A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo”. Através do Decreto n° 2.473/79 (PAT), o Poder Executivo regulamentou aquele artigo, a fim de definir que a consulta sobre matéria tributária é facultada: “ao sujeito passivo da obrigação; às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da administração pública em geral” (artigo 150).

A Resolução n° 109/76, por sua vez, prevê que a petição indicará obrigatoriamente o número de inscrição estadual (art. 1°, § 1°, “7”) e que a consulta não produzirá qualquer efeito quando não preencha os requisitos do artigo 1° da referida Resolução (art. 6°).

Desta forma, registra-se que à presente resposta não serão produzidos os efeitos de que trata o Título IV, Livro Terceiro, do Decreto-lei n° 5/75, Capítulo VI do Decreto n° 2.473/79 e Resolução n° 109/76.

Observe-se que é entendimento da Superintendência de Tributação que (1) a consulente deverá verificar a classificação do produto na NCM junto à Tabela do IPI e, em caso de dúvida quanto a esta, contatar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido, e (2) para o correto enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, a empresa deverá observar cumulativamente a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM/SH.

O Anexo I do Livro II do RICMS/00 foi alterado nos termos previstos nos Decretos n° 45.527/2015 e 45.612/2016. Com isso, desde 01 de janeiro de 2016 estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, conforme indica o subitem 20.7 daquele Anexo, “Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio” (NCM/SH 8418.50), motivo pelo qual as consultas citadas (números 41/15 e 58/15) não produzem mais os efeitos nelas indicados. Sendo assim, desde 01 de janeiro de 2016, todos os produtos contemplados na subposição 8418.50 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.

III - CONCLUSÃO

Realizados os comentários acima, é este o entendimento que interpreto aplicável à luz do disposto na legislação tributária fluminense.

Esta orientação perderá a validade caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.

CCJT, Rio de Janeiro, 29 de abril de 2016