Consulta de Contribuinte Nº 19 DE 07/01/2025


 


ICMS – NOTA FISCAL – DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADE – No caso de emissão de nota fiscal consignando quantidade/peso de mercadoria inferior ao da efetiva operação, o remetente deverá emitir nota fiscal complementar. Sendo a quantidade/peso superior ao real, o adquirente deverá escriturar o documento pelos valores corretos e comunicar o fato ao remetente, sendo-lhe vedada a emissão de nota fiscal de devolução simbólica, conforme disposto nos itens 3 e 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992.


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PTA Nº : 45.000042119-52

CONSULENTE : Armazéns Gerais Carapina Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 5211-7/01 – Armazéns gerais - emissão de warrant

ORIGEM : Elói Mendes – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que exerce a atividade de armazém-geral e que possui dúvidas no tocante à aplicação dos arts. 71 e 77 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

Aduz que os remetentes de mercadorias para depósito em seu estabelecimento nem sempre possuem balança rodoviária para pesagem. Contudo, ao chegar em um armazém, a mercadoria é pesada em balança rodoviária devidamente certificada, fiscalizada e aprovada.

Em razão disso, alega que por vezes são constatados pesos de mercadorias inferiores ou superiores aos registrados nas notas fiscais de venda que acobertaram o trânsito da mercadoria.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Pode a consulente emitir nota fiscal de depósito, constando peso diverso daquele registrado na nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que a disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso, verificada no documento original, encontra-se estabelecida nos arts. 4º e 5º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023, observado, no que cabível, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992.

Devido ao princípio da extraterritorialidade insculpido no art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), a resposta produz efeitos em relação à legislação tributária estadual mineira, devendo ser consultado o fisco dos demais estados envolvidos caso as operações sejam interestaduais.

Após os esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta da questão apresentada.

Esta Superintendência de Tributação já se manifestou sobre a matéria em análise por meio, dentre outras, da Consulta de Contribuinte nº 008/2024.

Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade/peso superior ao da efetiva operação, a consulente deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do crédito correspondente pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância no Registro de Entradas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como comunicar o fato ao remetente, conforme orientação contida no item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992.

Salientamos que, em conformidade com o subitem 4.3 da retrocitada Instrução Normativa e o inciso IX do art. 39 do RICMS/2023, é vedado à consulente o aproveitamento do excesso de crédito constante de documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal de devolução simbólica, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadoria.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 078/2012.

Sendo a quantidade ou valor superior ao informado no documento fiscal que acobertou a operação, a consulente deverá comunicar o fato ao remetente para que este providencie a emissão de nota fiscal complementar, com destaque do imposto, quando for o caso. O valor porventura destacado na nota fiscal complementar poderá, da mesma forma que aquele consignado no documento fiscal original, ser apropriado pela consulente, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação.

Ressalve-se que o disposto nesta consulta se aplica sem prejuízo do disposto nos arts. 71 e 77 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

Na hipótese em que a consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 7 de janeiro de 2025.

Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso IX do art. 39 do RICMS/2023
- art. 4º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023
- art. 5º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023
- item 3 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992
- item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992