Regime especial de tributação da Lei n° 6331/12 para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecção e aviamentos.
A empresa expõe na inicial o que segue:
A Consulente é optante pelo regime especial de tributação da Lei n° 6331/12 para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecção e aviamentos. Para efeito do cálculo do ICMS são consideradas todas as saídas excluindo-se apenas as transferências e descontado as devoluções de vendas, retornos de industrializações e retornos de consertos dentro do Estado e sobre essa base de cálculo aplicando-se a alíquota de 2,5% (1,5% de ICMS e 1% referente ao FECP).
Porém com a aprovação da EC n° 87/2015 e, posteriormente, com a publicação do Convênio ICMS 93/15, os quais implantaram o diferencial de alíquota nas vendas para fora do Estado para pessoa física ou não contribuinte do imposto, onde, obrigam as empresas remetentes de mercadoria a recolher o diferencial de alíquota, sendo, sobre este diferencial, a princípio, 40% para o estado de destino e 60% para o Estado de origem.
Como não há regulamentação no Estado do Rio de Janeiro que trate deste assunto, para contribuintes que usufruem de benefícios fiscais, a Consulente entende que a parcela correspondente ao Estado de Origem (RJ), está contemplada e absorvida no Benefício Fiscal da Lei n° 6331/12 com base na Cláusula primeira, §1°, do Convênio ICMS n° 153/15.
Isso posto, solicita parecer orientando como efetuar o cálculo da parcela correspondente ao Estado de origem após a publicação do Convênio ICMS 93/15. A alíquota da Lei n° 6331/12 que incide sobre a base de cálculo é de 2,5% (1,5% referente ao ICMS e 1% referente ao FECP).
II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
O processo encontra-se instruído com os documentos comprobatórios de pagamento da TSE (fls. 07/09), cópias reprográficas (fls. 12/18) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como declaração da Repartição Fiscal informando que a Consulente não se encontra sob ação fiscal nem possui auto de infração lavrado direto ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fl. 19).
Conforme disposto na Cláusula primeira do Convênio ICMS 153/15, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência do citado convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
A Lei n° 6331/12 não concede redução de base de cálculo nem tampouco isenção e não foi concedida com base em Convênio editado nos termos da Lei Complementar n° 24/75. De acordo com a Lei, é concedida, em caráter opcional, uma alternativa quanto à forma de apuração do ICMS onde é estipulado o percentual de recolhimento sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. Esse percentual não se trata de alíquota, fato evidenciado no artigo 4° quando dispõe que ao emitir a Nota Fiscal deve ser destacado o ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria.
Dessa forma, devem ser observados o inciso I e § 4° da Cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, para o cálculo do diferencial de alíquota como segue:
"Cláusula segunda - Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
§ 4° - O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, §1°, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino."
Diante do exposto, esclarecemos que a parcela de 40% correspondente à partilha do diferencial de alíquotas para o Estado do Rio de Janeiro, a que se refere o artigo 99 do ADCT, não se encontra contemplado nem absorvido pela forma opcional de apuração da Lei n° 6331/12. O pagamento deve ser realizado em código de receita específico, na mesma data prevista para vencimento do pagamento do ICMS.
C.C.J.T., em 13 de outubro de 2016.