Consulta Nº 2 DE 07/01/2016


 


Concessão de isenção de ICMS cobrado nas contas de energia e telecomunicação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A  consulente acima qualificada solicita “parecer favorável a concessão de isenção de ICMS cobrado nas contas de energia e telecomunicação”.

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 12/13),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 18/19), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 38/39).

PARECER:

O artigo 1° da Lei n° 3.266/99, reproduzido a seguir, elenca os estabelecimento que estão abrangidas pela dispensa da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia e gás:

“Art. 1° Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações”

Portanto, nos resta claro que a consulente não está abrangida pela dispensa da cobrança do ICMS devido nas contas de energia e gás, já que a mesma não se encontra elencada no rol, de natureza exaustiva, previsto pelo artigo 1° da Lei 3.266/99.

Adicionalmente, informamos ainda, que caso houvesse a dispensa da cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais emitidas para igrejas e templos de qualquer culto, determinada pelo artigo 1° da Lei 3.266/99, a mesma seria diretamente requerida pelos beneficiários às empresas prestadoras dos respectivos serviços, nos termos do artigo 4° da mesma Lei 3.266/99.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 07 de janeiro de 2016.